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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Indenização por dano moral. Contrato de prestação de serviço [13/07/09] - Jurisprudência


Indenização por dano moral. Contrato de prestação de serviço de telefonia móvel. Cobrança indevida.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 137070/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

APELANTE: TIM CELULAR S. A.

APELADA: BELEZA COSMÉSTICOS LTDA.

Número do Protocolo: 137070/2008

Data de Julgamento: 10-6-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - DANO IN RE IPSA - QUANTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Estando a fornecedora cobrando valores desconexos com o devido, mostra-se abusiva a negativação do nome do consumidor que deixa de quitar a fatura.

- Os danos morais na hipótese de negativação indevida são presumíveis.

- Os danos morais devem ser arbitrados segundo certos requisitos e condições, ponderadas as funções satisfatória e punitiva do instituto.

- A correção monetária incide a partir da data do arbitramento do dano moral.

- Os juros moratórios incidem a partir da negativação indevida.

- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com os critérios delineados no § 3º, do art. 20, do CPC.

APELANTE: TIM CELULAR S. A.

APELADA: BELEZA COSMÉSTICOS LTDA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TIM CELULAR S. A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, nos autos da Ação Declaratória nº 63/2007, deduzida por BELEZA COSMÉSTICOS LTDA.

A r.sentença impugnada julgou procedentes os pedidos formulados pela autora/recorrida, declarando a inexistência dos débitos cobrados indevidamente, bem como condenando a ré, ora apelante, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais (fls. 156/161-TJ).

Razões recursais devidamente apresentadas às fls. 162/183-TJ, argumentando que não há dever de indenizar, uma vez que a dívida é devida, pois refere-se a multa advinda da rescisão unilateral fora do prazo de carência fixado contratualmente, ou seja, não existiu ato ilícito. Afirma que os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da sentença ou da citação. Pede, assim, o provimento do apelo, para isentá-la do dever de indenizar, declarando devida a cobrança ofertada, ou, reduzindo a condenação e os honorários advocatícios para 10% sobre a condenação.

Sem contra-razões.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada contra a TIM CELULAR S/A, em virtude da cobrança indevida de prestação de serviço telefônico móvel.

Segundo a petição inicial, a demandada estava enviando cobranças duplas, pois cobrava separadamente o valor contratado pelo uso do serviço (de 500 minutos sem custo adicional) e, em outro boleto cobrava pelo tempo total consumido pela autora, sem abater os 500 minutos de franquia. Alegou que, na fatura vencida em 4-7-2006, novamente, a ré promoveu cobrança indevida. Tal fato, ocasionou a ausência do pagamento da conta pela autora, redundando na negativação de seu nome.

O juízo de piso, após inverter o ônus da prova, acolheu as alegações da autora, condenando a demandada a compensar a consumidora pelo dano moral ocorrido, cujo valor foi fixado em R$10.000,00 (dez mil reais).

A demandada, ora recorrente, sustenta, em suas razões recursais, que a fatura que gerou a inscrição do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito é devida, pois refere-se a multa contratual aplicada em desfavor da consumidora, frente a rescisão unilateral da avença. Não demonstra, contudo, a sua alegação. Tal circunstância é determinante para o julgamento.

A apelante afirma, veementemente, em sua contestação, o seguinte:

"Averiguando a fatura de 04/08/2006, houve correção do pacote de minutos e atribuição de crédito supracitado, CONFORME PELA REQUERENTE MESMO CONFESSADO NA PEÇA INAUGURAL. Assim, a única correção que cabia a Requerida foi o ajuste da fatura com vencimento em 04/07/2006, já devidamente corrigida"(fl. 84-TJ).

Encontra-se perceptível a total incongruência entre os argumentos lançados na peça defensiva com a tese esposada nas razões recursais. Nesta, a apelante afirma, sem nada provar, que a fatura que gerou a inscrição cadastral teve origem em suposta multa contratual, pela rescisão do contrato, quando, naquela, reconhece o desacerto da conta cobrada.

Infere-se que não prospera a tese lançada no recurso, uma vez que a fatura indevida, como reconhecido na contestação, não se refere a nenhuma multa, conforme é possível deduzir da análise da conta (fl. 46-TJ).

A restrição do nome da demandante, ora recorrida, mostra-se, a toda evidência, abusiva, vez que a fornecedora estava cobrando valores indevidos, descumprindo com o ajuste contratual. Averbe-se que não foi a primeira e única vez que a recorrente deixou de descontar a franquia de 500 minutos, valendo-se de sua posição privilegiada, para exigir valores desconexos com o devido, conforme alegado pela autora e não desconstituído pela ré, ônus que lhe incumbia, mormente diante da inversão probatória.

Assim, há clara violação aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e transparência que devem reger as relações consumeristas.

Presente a conduta ilícita, tem-se que o dano moral resulta simplesmente do registro indevido. As conseqüências danosas impingidas à recorrida, por ter o seu nome cadastrado em órgão de restrição de crédito, são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da demandante.

Trata-se de caso típico de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio, provado está o dano.

Os danos morais, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência são presumíveis, in re ipsa, prescindindo de prova. É que "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo na forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez."(JTJ 170/35).

Certo do dever de indenizar, passo ao exame dos critérios de fixação do quantum indenizatório, que, segundo a recorrente, mostra-se excessivo.

É de ser admitido, na apreciação do valor indenizatório, o caráter expiatório da reparação moral, como diminuição imposta ao patrimônio da ré, pela indenização paga ao ofendido. À falta de medida aritmética, e ponderadas as funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto da ofensa.

No caso, a indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a um cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novos comportamentos abusivos, mas não deve significar enriquecimento ilícito, nem empobrecimento demasiado, pelo que entendo por manter o valor fixado na sentença, qual seja, R$10.000,00. Tal montante, ao meu sentir, não se mostra nem tão baixo - assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais - nem tão elevado - a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, e respeita os parâmetros normalmente observados por este órgão fracionário.

Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, o juízo a quo determinou como dies a quo a data da indevida negativação.

O índice que medirá esta atualização, INPC, deve incidir desde o arbitramento da indenização, e não como decidido.

Giza a súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 15 de outubro de 2008:

'Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

No que tange aos juros moratórios, estes são devidos desde a data do evento danoso, ou seja, da inscrição indevida levada a efeito, de acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, à base de 1% ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, em consonância com o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Quanto aos honorários advocatícios, o valor arbitrado pelo julgador monocrático, em 15% sobre a condenação, não está a merecer redução, por não se mostrar excessivo, estando de acordo com os critérios delineados na norma processual civil.

Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE o apelo, reformando a sentença a quo, na parte em que estipulou como termo inicial da correção monetária a data da negativação indevida do nome da recorrida, para determinar sua incidência a contar da data em que foi arbitrado o dano moral.

Custas e honorários à recorrente.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. DONATO FORTUNATO OJEDA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (1ª Vogal) e DR. CIRIO MIOTTO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 10 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 22.06.09




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