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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Indenização. Dano moral. Autora em companhia de filho menor. [13/07/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Dano moral. Autora em companhia de filho menor. Dialogo com inspetor de loja.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.44753

APELANTE: LUCIANA PRADO DE JESUS

APELADO: DROGASMIL MEDICAMENTO E PERFUMARIA S.A.

RELATOR: Des. RONALDO ROCHA PASSOS

EMENTA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUTORA EM COMPANHIA DE FILHO MENOR. DIALOGO COM INSPETOR DE LOJA FAZENDO COM QUE TRANSTORNADA SOLICITASSE A PRESENÇA DA POLÍCIA PARA ABRIR A SUA BOLSA. FREGUESES DA LOJA PRESENTES ENVOLVENDO-SE. INEXISTÊNCIA DE MERCADORIA SEM NOTA NA BOLSA DA AUTORA.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO.

A FISCALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS POSTAS A VENDA PELO FORNECEDOR É LÍCITA, SEJA POR MEIOS ELETRÔNICOS, SEJA POR INSPETORES OU FISCAIS. CONTUDO, OS PROFISSIONAIS QUE A REALIZAM DEVEM ESTAR PREVENIDOS DE QUE ABORDAGEM EQUIVOCADA DE UM CLIENTE PODE LEVAR A TRANSTORNOS OU DOR MORAL INDENIZÁVEL.

RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 44753/2008, em que é Apelante LUCIANA PRADO DE JESUS e Apelado DROGASMIL MEDICAMENTO E PERFUMARIA S.A.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto do Des. Relator.

Integra o presente acórdão o relatório de fls. 81/82.

VOTO

Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por consumidora contra fornecedor, alegando a autora que em companhia de seu filho menor esteve em estabelecimento comercial da ré onde adquiriu um produto, pagou-o, e ao deixar o estabelecimento foi interpelada por preposto da empresa de forma "abrupta" indagando-a se não tinha ela esquecido "nada da loja em sua bolsa" e ao responder que não, insistiu o preposto do réu se ela tinha certeza- e não obstante responder-lhe que não, acabou sendo conduzida para o interior da loja, insistindo ele, o preposto da ré, para que ela abrisse a bolsa, e foi surpreendida por uma pessoa que identificou-se como sub-tenente da Polícia Militar. Muito nervosa ao abrir a bolsa deixou cair no chão todos os pertences que se encontravam no interior da mesma, e como não havia qualquer mercadoria sem nota foi liberada. Teve uma crise de choro, e foi interpelada por outro policial militar e foram para a Delegacia Policial. Aduziu a autora como provas o Registro de Ocorrência de fls. 18/23.

Do que foi considerado até agora, tem-se que se trata de relação de consumo, nos termos da legislação consumerista, diante do que responde a empresa à pretensão da autora com responsabilidade objetiva. Contudo, não há nos autos qualquer prova produzida pela empresa ré para excluí-la da incidência legal.

Ao contrário, se pode observar que no Registro Policial do evento estão presentes o Inspetor de loja, qualificado como autor de injúria e difamação; como envolvido/condutor, 2º Sgt. Pmerj; e o Sub-tenente reformado Policial Militar, como testemunha.

Das declarações tem-se as do Sr. Luiz Carlos de Jesus Rodrigues que diz: "...viu uma mulher chorando, nervosa e com uma criança no colo; que foi ao auxílio da mesma, se dirigindo a mesma, mandando chamar a polícia. Que devido a gritaria, se prontificou a chamar a polícia de seu tel. Celular; que repentinamente apareceu um senhor ... perguntando o que o declarante era; que respondeu, que estava apenas chamando a polícia para tal senhora, chegando a digitar o nº190; neste momento teve o braço puxado pelo tal senhor, não deixando o declarante completar a ligação, empurrando-o pelo peito para fora da loja e em momento algum se identificou como Policial (...).

Por sua vez, o Sr. Cezar Porphirio Ferreira referido nas declarações anteriores, diz que:"foi em auxílio a uma senhora que estava com uma criança no colo, gritando, bastante nervosa, tentou acalmá-la e saber o que estava ocorrendo, tomando conhecimento de injúria e calúnia, segundo alegação da mesma contra o funcionário da DROGASMIL; que ela dizia querer a polícia; e quando estava contornando a situação, a tal senhora estava se acalmando chegou um cidadão [declarante anterior] gritando, falando alto, dizendo para a senhora que tinha de chamar a Polícia(...).

Por sua vez o Inspetor de Loja em suas declarações diz que: "minutos após quando a mesma ia saindo, o declarante perguntou se ela tinha algum problema ou ou se queria alguma; que pensou o declarante que a tal senhora iria embora, mais a referida parou e perguntou, porque, está me chamando de ladra; respondeu o comunicante, que não; que a tal senhora disse que se estivesse chamando ela de ladra, só abriria a bolsa com a presença da polícia; que o declarante disse, que não seria preciso ela abrir a bolsa; que ela abriu a bolsa e jogou tudo no chão, digo, botou a bolsa no Balcão e pediu para chamar a polícia; Que o gerente da DROGASMIL, da loja, tel. Para 190; que só apareceu depois que o fato estava sendo conduzido pelo SGT da PMERJ CEZAR PRHIRIO FERREIRA, pra a Delegacia."

Do que se conclui pelas declarações analisadas todas são unânimes em que a autora se encontrava transtornada, chorando, com uma criança no colo, pedindo que chamassem a polícia sendo que um dos declarantes afirma tentou fazê-lo, mas foi, ou teria sido impedido por Sgt. PMERJ , que se encontrava no local e estava conduzindo o caso tentando acalmar a autora.

E por outro lado esclarece o Inspetor de Loja, da ré, após ter um diálogo com a autora, pergunta se ela tinha algum problema ou se queria "alguma", a mesma indagou se ele estaria chamando-a de ladra e que só abriria a bolsa com a presença da polícia. Que colocou a bolsa no Balcão e pediu para chamar a polícia.

Diante destas considerações tem-se que de fato, não havia qualquer produto da loja da ré na bolsa da autora; que a mesma se encontrava transtornada; e que a parte ré não traz aos autos qualquer prova a excluí-la de responsabilidade objetivamente considerada.

Com efeito, não se pretende afirmar que o fornecedor de mercadoria em lojas, ou não o possa fazê-lo, um critério de vigilância, seja através de meios eletrônicos e mesmo fiscalização mediante inspetores de lojas ou que outros nomes os chamem. Tal vigilância, contudo, quando se estende até a abordagem do consumidor deve ser feita com cuidado, educação, bons modos, diante de situação crítica da insinuação ou indagação da existência de mercadoria sem pagamento em bolsos ou bolsas de cliente. Se mal feita a abordagem, o dano moral é in re ipsa notadamente quando se dá em locais públicos, como em lojas e supermercados. São situações que nem sempre um "desculpe" resolve ou deixa tudo na mesma situação que antes. A abordagem não pode se dar diante de incertezas ou mera possibilidade da subtração.

Ainda assim há outro aspecto, o profissional. Quem atua e tem competência funcional para realizar esta abordagem há que possuir habilidade e treinamento suficiente para que mera indagação não se transforme em evento constrangedor, dando lugar a pretensão de indenização. O fornecedor corre o risco dos danos decorrentes de fiscalização de loja inábil realizadas por profissionais despreparados.

No caso presente envolvidos - todos - são patentes em afirmar que a autora se encontrava em situação de transtorno emocional, ao que se sabe, conversando com o Inspetor de Loja do réu, ao solicitar aos gritos a presença da polícia, e fazendo com que fregueses que estavam no local, inclusive, policial, fossem em seu auxílio - e, como não há provas nos autos por parte da ré de sua alegação, e, como responde objetivamente pelos danos que causa no âmbito de relação de consumo, é que se dá provimento ao recurso para julgar procedente o pedido da autora e condenar o réu por dano moral em valor arbitrado em R$5.000,00, com juros a partir da data de citação e correção e correção desta data.

Recurso provido.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2009.

Desembargador RONALDO ROCHA PASSOS
Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.44753

APELANTE: LUCIANA PRADO DE JESUS

APELADO: DROGASMIL MEDICAMENTO E PERFUMARIA S.A.

RELATOR: Des. RONALDO ROCHA PASSOS

RELATÓRIO

LUCIANA PRADO DE JESUS ajuizou ação contra DROGASMIL MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu produto no estabelecimento da suplicada, efetuando o pagamento do mesmo; que no momento em que se retirava do estabelecimento da suplicada, foi abordado por preposto da mesma, sendo acusada de subtrair produto; que sofreu constrangimentos no interior do estabelecimento da suplicada, localizado em Shopping Center movimentado; que sofreu lesão moral passível de ser indenizada.

Requereu o pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos de fls. 11/22.

Petição de fls. 25 em que requereu a autora a exclusão do Shopping Carioca do pólo passivo da relação processual, sendo o pedido deferido na decisão de fls. 27.

Contestação alegando, em síntese, que a suplicante não demonstra constrangimentos sofridos no seu estabelecimento; que não ocorreu abordagem por seu preposto conforme alegado; que não foi praticado ato ilícito; que não houve lesão moral; que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Documentos às fls. 38/54.

Sentença às fls. 63/65, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Apelo da autora às fls. 67/70, em que alega pesar sobre a apelada a responsabilidade objetiva; que os fatos narrados pela apelante na inicial não foram contestados pela apelada. Pede, com isso, o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Contra-razões às fls. 73/76.

É o relatório. Ao eminente Des. Revisor.

Rio de Janeiro, de de 2009.

Desembargador RONALDO ROCHA PASSOS
Relator

Certificado por DES. RONALDO ROCHA PASSOS

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 04/06/2009 17:17:37

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.44753 - Tot. Pag.: 6

Publicado em 26.06.2009




JURID - Indenização. Dano moral. Autora em companhia de filho menor. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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