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quarta-feira, 15 de julho de 2009

JURID - Indenização c/c perdas e danos por lucros cessantes. [15/07/09] - Jurisprudência


Ação ordinária de indenização c/c perdas e danos por lucros cessantes. Brasil Telecom.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 8270/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE: BRASIL TELECOM S.A.

APELADO: NOVANIS ANIMAL LTDA.

Número do Protocolo: 8270/2009

Data de Julgamento: 29-06-2009

EMENTA

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS POR LUCROS CESSANTES - BRASIL TELECOM - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS - MODIFICAÇÃO DO PLANO PARA NOVO MODELO DENOMINADO SISTEMA DIGITAL - MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DEMANDADA COM INTERFERÊNCIA NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA APELANTE CONTRATANTE - DANO DE ORDEM MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E MORAL DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO PRUDENTEMENTE FIXADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO".

Não há que se falar em nulidade da decisão, por julgamento "ultra petita", se o julgador ao dar a prestação jurisdicional, observou as questões que lhe foram submetidas, e não ultrapassou os limites da lide. Uma vez comprovado que os serviços de telefonia contratados pela Apelada, não foram satisfatórios, causando danos de grande monta, na seara social, moral e econômica, ao consumidor, e, não tendo a empresa prestadora dos serviços, demonstrado que efetivamente os defeitos não existiam, ou, que estes foram decorrentes de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, devida é a indenização.

Mantém-se a condenação em Lucros Cessantes, a ser comprovados em liquidação de sentença, nos moldes consignados na decisão objurgada.

A indenização a título de dano moral não pode acarretar em enriquecimento sem causa, mas, também, não pode ser insignificante, haja vista que, deve servir de punição ao ofensor para que situações semelhantes não voltem a acontecer. Não merece alteração o arbitramento dos danos morais quando bem sopesadas as circunstâncias do caso concreto, com a devida observância dos princípios da moderação e razoabilidade.

APELANTE: BRASIL TELECOM S.A.

APELADO: NOVANIS ANIMAL LTDA.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

Egrégia Câmara:

A Empresa de Telefonia BRASIL TELECOM S.A. - FILIAL MATO GROSSO, irresignada com o desfecho da Ação Ordinária de Indenização C/C Perdas e Danos, contra si movida, pela Empresa NOVANIS ANIMAL LTDA., aporta junto a esta Egrégia Corte de Justiça com o respectivo Recurso Apelatório, objetivando, em síntese, a reforma do julgamento monocrático que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na exordial.

Consta da peça inicial que a Autora/apelante com o desiderato de ampliar seus negócios, se viu na necessidade de mudar sua sede para outro lugar, que dentre outras vantagens, apresentava um espaço fisico maior. Para tanto, de forma antecipada à mudança de endereço, solicitou a transferência dos terminais telefônicos que mantinha junto à Requerida. Oportunidade em que lhe foi oferecido pelo seu preposto a substituição da contratação do sistema de telefonia já utilizado pela Apelada, em sua antiga sede, que segundo o funcionário da Brasil Telecom era de baixa eficiência, com relação ao novo sistema, então oferecido por ele, denominado de sistema digital de comunicação com voz (DDR), cujas qualidades atribuídas pelo preposto, como confiabilidade, segurança, e viabilidade na operação de telemarketing, resultariam em lucros que compensariam o incômodo pela necessária substituição dos números dos terminais telefônicos.

Confiante na melhoria oferecida pela Empresa de Telefonia, por via de seu preposto, terminou por aceitar o contrato de prestação de serviços, então oferecido, cuja formalização do contrato se verificou no final do mês de setembro do pretérito ano de 2004.

Alega que investiu na aquisição de equipamentos para instalação do novo sistema, e também com publicidade, pois, houve mudanças nos números dos novos terminais telefônicos, que deveriam ser informados para os clientes.

Prossegue aduzindo que tão logo houve a instalação do novo sistema, este não correspondeu às expectativas esperadas, apresentando vários problemas, dentre eles, quedas de ligações e perdas parciais de sinais. Esse fato prejudicou sobremaneira a atividade comercial desenvolvida por ela, haja vista que, é totalmente dependente do serviço de telefonia, mormente, porque, a maior parte de suas relações comerciais, se dá mediante ligações telefônicas (telemarketing).

Em dilatado arrazoado descreve os infortúnios, e sua peregrinação junto à Empresa Ré, na busca de solucionar o problema, tendo sido em vão.

Sustenta por fim, que tal fato veio a lhe causar prejuízos de grande monta, tanto, de ordem social, material e moral, buscando, por via da presente ação reparação em forma de pecúnia.

A ilustre magistrada sentenciante, Dra. Milene Aparecida Pereira Beltramini, então titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, concluiu que, realmente houve negligência da Recorrente, na prestação de um serviço de qualidade e, de conseqüência, acolheu parcialmente os pedidos formulados pela Acionante/apelada, para condená-la ao pagamento de uma indenização a título de dano moral que fixou em R$20.000,00 (vinte mil reais), importância que deve ser corrigida pelo INPC, mais juros moratórios a partir da prolação da sentença, e em dano material, em forma de lucros cessantes, no período de outubro/2004 a fevereiro de 2005, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, abrangidos, neste capítulo, os gastos efetuados com equipamentos relativos à central telefônica e os prejuízos comerciais em relação aos clientes e fornecedores.

Por entender que não restou evidenciado nos autos que a descarga elétrica anunciada pela autora, que terminou por danificar os aparelhos de PABX, se deu por culpa da Apelante, da condenação posta a título de lucros cessantes, determinou a exclusão de qualquer gasto efetuado pela Recorrida com relação a este fato (reparação dos aparelhos).

Irresignada sustenta a Apelante em sede de preliminar nulidade da decisão, por entender que houve julgamento "ultra petita", na medida em que não houve postulação quanto aos lucros cessantes e, não obstante, em manifesta ofensa ao princípio da congruência e aos artigos 128, 468, 460, 459 todos do Código Procedimental Civil e artigo ao 5º, LIV e LV da CF, o ilustre magistrado sentenciante entendeu como sendo devidos.

No mérito, tenta eximir-se de sua responsabilidade, aduzindo basicamente que, não há o dever de indenizar haja vista que os danos supostamente sofridos pela Apelada, suspensão dos serviços de telefonia, foram decorrentes de caso fortuito e força maior (descargas elétricas), que são excludentes de responsabilidade civil, porque não pode haver dever de indenizar por fatos originados de uma fatalidade.

Prossegue aduzindo que a pretensão da Recorrida não está composta por nenhum dos três pressupostos fundamentais da responsabilidade civil, quais sejam: a ocorrência de uma ação, ou omissão, perpetrada por ela Apelante; um dano e o nexo de causalidade, pressupostos indispensáveis para que se caracterize o dever indenizatório. Alega que nos termos do artigo 333, I, apenas ao Autor da liça caberia a demonstração da ocorrência destes fatos ou circunstâncias, o que efetivamente não ocorreu.

Assim, após expor suas razões, depreca pela reforma da decisão de primeiro grau para que seja dada improcedência aos pedidos formulados pela Autora, não sendo o caso, alternativamente, depreca pela redução do valor posto a título de condenação por dano moral.

O Recurso foi tempestivamente apresentado, conforme se extrai da certidão de fls. 257 do caderno processual. Devidamente preparado, guias de fls. 255/256 dos autos.

Devidamente contrarrazoado, peça encontradiça às fls.239/254, sede em que, em síntese, defende o acerto da decisão objurgada.

Após, vieram-me conclusos por distribuição regimental.

É a súmula do recurso.

À douta revisão.

V O T O (PRELIMINAR NULIDADE)

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Sustenta a Apelante em sede de preliminar nulidade da decisão, por entender que houve julgamento "ultra petita", na medida em que não houve postulação quanto aos lucros cessantes e, não obstante, em manifesta ofensa ao princípio da congruência e aos artigos 128, 468, 460, 459 todos do Código Procedimental Civil, bem como ao artigo ao 5º, LIV e LV da CF, a ilustre magistrada sentenciante entendeu como sendo devidos.

Não lhe assiste razão, Segundo as regras ditadas pelo artigo 128 e 459 do Código Procedimental Civil, o juiz decidirá a lide nos limites (questão e pedidos) em que foi proposta, sendo defeso conhecer de qualquer outro que não restou individualizado na ação. Da mesma forma, que lhe é vedado, a teor do artigo 460 do mesmo Codex, proferir sentença de natureza diversa do pedido, bem como em quantidade superior ou inferior do que lhe foi demonstrado.

Por mais que folheio os autos, não consigo averiguar onde está a decantada incidência de vício no julgamento de 1º Grau, pois, já na primeira folha da extensa peça madrugadora que é composta de 37 (trinta e sete) laudas, logo na nominação da ação, se lê:

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. Em todo o arrazoado a Apelada demonstrada que em face da negligência da Apelante na prestação de um serviço de qualidade, veio a sofrer danos de ordem social, moral e material, principalmente, com relação aos lucros que deixou de auferir (Lucros Cessantes), em decorrência dos problemas apresentados em seu sistema de comunicação, por via telefone, já que ficou inviabilizada de realizar várias relações comerciais, que na maioria das vezes, ocorrem pelo sistema de telemarketing.

A ilustre magistrada prolatora do ato sentencial prestou devidamente a atividade jurisdicional e examinou as questões que lhe foram submetidas, não ultrapassando os limites da lide.

Assim, ao contrário do que alega a Apelante não há nulidade da sentença, já que não houve julgamento além do pedido formulado pela Empresa Apelada, o que afasta a alegada violação aos artigos supramencionados e ao princípio da congruência.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

É como voto.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Não assiste razão à Apelante. No que pese seus argumentos seu Apelo não comporta o provimento almejado, porquanto, tenha sido a perlenga amplamente analisada, bem como, apreciado todo o conjunto probatório, ficando cabalmente comprovada a ocorrência dos danos sofridos pela Autora/apelada em decorrência de atitude negligente dela/apelante que, não envidou esforços para lhe prestar um serviço de qualidade.

Analisando atentamente todo o processado, a conclusão que se pode chegar, não é outra, senão aquela já esposada pela ilustre magistrada sentenciante, ou seja, a de que realmente, houve a contratação entre as demandantes referente à prestação de serviço de telefonia, denominado de Sistema digital de comunicação de voz (DDR) que, segundo a Apelante, seria de alta tecnologia, confiabilidade, segurança e viabilidade, mormente, para o desempenho da atividade comercial de telemarketing, fato que, iniludivelmente, ocasionaria um considerável aumento nas vendas e, conseqüentemente, no aumento de lucros, o que compensaria a mudança dos números dos prefixos telefônicos anteriores.

Apesar das promessas feitas pela Apelante, as expectativas com a instalação do novo sistema foram frustrantes, só trouxe aborrecimentos e intranqüilidade. Ao invés de, proporcionar o aumento das vendas, como se esperava, o que ocorreu na verdade, foi uma considerável redução nas vendas, conseqüentemente prejuízos de grande monta, de ordem social e econômica, haja vista que, a maior parte das relações comerciais, era realizada por via de telefone (telemarketing), e o novo sistema, ante a instalação de equipamentos de má qualidade, não foi satisfatório, apresentando problema um depois de outro, com constantes quedas de ligações e perdas parciais de sinais.

Não obstante, a Apelante, na tentativa de solucionar os problemas e continuar cumprindo com as determinações do contrato, começou uma incansável peregrinação junto a Apelante, ora por e-mails, ora por telefone e também, através dos prestadores de serviços da Apelante, cujos alguns dos contatos, peço vencia para trazer à colação, in verbis:

DA EMPRESA TELEPRIM (Ordem de Serviço fls. 51/52).

"OBS. Foram feitos todos os testes possíveis no PABX e detectado que o defeito das linhas digitais estarem caindo é BRASIL TELECOM." (28/10/2004).

"Foram feitos todos os testes junto com o técnico da E.T.E. que esteve monitorando toda rede externa através de um simulador de 2 mg e detectado que a rede E.1 e que o mesmo tomará todas as providências para solucionar o defeito pedindo junto aos cabistas a troca ou reparos dos cabos". (05/11/2004)

"OBS. Foram feitos vários testes junto à prestadora de serviço E.T.E e não foi possível solucionar o defeito, por esse motivo foi retirado o PABX para teste na própria central pública e não foi detectado defeito do BABX mais para tirar todo tipo de dúvidas foi solicitado junto ao revendedor do PABX BR Telecom uma nova central para teste, pois, os técnicos da E.T.E atestam que já foram tomadas todas as providências que poderiam ser tomadas para resolver o problema". (02/12/2004)

"Já detectado que o modem do E-1 da Brasil Telecom e a fiação externa está queimada, foi solicitado o reparo junto a Brasil Telecom". (14/02/2005)

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (e-mail's às fls. 56 e 59).

'Prezado Arlindo,

Em entendimento com o meu gerente, acertamos que vamos resolver os problemas que estão acontecendo com o atendimento no sistema de telefone da sua empresa da seguinte forma:

- Aprazamos a data de vencimento da fatura que estaria vencendo hoje 14/12 p/ 24/12, que é um prazo que acreditamos que seria suficiente p/ resolvermos os problemas (2ª via em anexo);

- Também foi dado um desconto de R$340,00, que é um valor referente a assinatura mensal do feixe na fatura aprazada para 24/12.

"Ficou acordado também, caso não consigamos resolver o problema até a data do vencimento da fatura, a mesma será aprazada novamente, Ney Gobira - Ger. De Mercado Empresarial-MT - Gestor de Canais". (14/12/04)

"- Instalado o sistema, vem acontecendo alguns problemas de quedas de ligações, informados pela sua empresa e a tentativa de solucionar o problema já foram feitos vários testes e identificados alguns erros que já foram corrigidos e, porém ainda não está totalmente corrigido.

Problemas identificados e corrigidos:

- lance de cabo com problemas.

- Troca de placa PABX.

A Brasil Telecom em nenhum momento negligenciou o atendimento comercial da BrT está à disposição de sua empresa para corrigirmos o que foi falha nossa e orientar a sua empresa sobre soluções em telecomunicações.

Lamentamos os problemas ocorridos e se houve prejuízo nas operações da sua empresa, estamos a disposição P/ discutirmos os prejuízos, desde que os mesmos sejam apresentados pela sua empresa, pois somente vocês podem medir esses danos.

Sobre tarifas praticadas para a sua empresa, estamos fazendo um levantamento financeiro estaremos apresentando um melhor valor se possível.

Att. Ney Gobira.

Consultor Comercial.

Assim, ilustres pares, o que se vê na hipótese versanda, é que o serviço disponibilizado pela Apelante, realmente, não correspondeu às expectativas da Apelada, apresentou falhas que inviabilizou o exercício da atividade comercial que exerce, tendo experimentado vários transtornos perante terceiros adquirentes ou fornecedores de seus produtos, causando-lhes os danos que narrou na exordial e que, espera reparação, por via da presente ação.

Assim, por se tratar de uma relação de consumo, a Apelante poderia eximir-se de sua responsabilidade, apenas, se demonstrasse de forma insofismável a inexistência de defeito, ou comprovasse a culpa exclusiva do consumidor, ou, de terceiro, o que inocorreu.

Deste modo, como bem asseverou a ilustre magistrada sentenciante, "independentemente da inversão do ônus da prova, decorre da responsabilidade objetiva imposta pelo art. 14 do CDC, uma presunção relativa a favor do consumidor, no sentido de que eventuais imperfeições que reduzam ou impeçam a utilidade do serviço contratado são de responsabilidade do fornecedor.

Ademais, as provas dos autos, foram satisfatórias e apontam de forma cristalina a responsabilidade da Ré/apelante no evento danoso. Restou o suficientemente comprovado que o serviço ofertado pela Ré, muito embora tenha ela prometido o contrário, foi entregue de forma inadequada e ineficaz, pois, apresentou inúmeros defeitos, inviabilizando a atividade comercial da Apelada, e, muito embora a Apelante tenha incansavelmente, perquirido a solução dos problemas, não foram eles resolvidos, aliás, o que se tira dos autos é que a Apelante/consumidora, sequer, foi informada sobre o real motivo do mau funcionamento do equipamento, destarte, deve a Apelante responder pelos vícios de qualidade apresentados no serviço de comunicação disponibilizado, mas que não foi usufruído de forma satisfatória pela consumidora.

Posto isto, não há dúvida de que, ao contrário do que defende a Apelante, restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, preconizados pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14, do Código Consumerista, ressurgindo a responsabilidade civil da Apelante e a conseqüente obrigação.

Impende anotar, porque, serviu de fundamentação posta pela Apelante, no afã de obter a inversão do julgamento monocrático e até mesmo para resguardar possível alegação de omissão, que a Apelante busca eximir-se de sua responsabilidade, aduzindo que os supostos danos sofridos pela Empresa Apelada se verificaram por forças além de sua vontade, ou seja, foram decorrentes de uma descarga de energia (descarga elétrica) que danificou todo o equipamento de comunicação (PABX), causa originária da interrupção dos serviços.

Não lhe assiste razão, a Apelante inclusive, neste ponto, subestima a inteligência deste julgador. Realmente, houve a descarga elétrica anunciada pela Recorrente, que, inclusive, a Autora atribui como sendo mais uma negligencia da Apelante, que ao instalar os equipamentos deixou de fazer o serviço de isolamento e aterramento de forma adequada que, diga-se de passagem, muito embora coerente a alegação, a Autora não carreou aos autos provas nesse sentido.

Todavia, tal fato ocorreu no mês de março de 2005, enquanto que os defeitos historiados nos autos tiveram início desde a instalação dos equipamentos de comunicação disponibilizados pela Ré, que se deu no final de setembro do pretérito ano de 2004.

Posto isto, não há dúvida de que, ao contrário do que defende a Apelante, restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, preconizados pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14, do Código Consumerista, ressurgindo a responsabilidade civil da Apelante e a conseqüente obrigação indenizatória.

Posto isto, passo à análise das condenações postas pela ilustre julgadora de 1º Grau.

Quanto ao dano material, titulado de Lucros Cessantes, não resta dúvida de são realmente devidos, no período que vai de outubro de 2004 a fevereiro de 2005, desde que, efetivamente sejam demonstrados pela Autora, porque danos desta natureza não se presumem e, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo ser incluído neste capítulo os gastos individualizados, com propriedade, pela ilustre magistrada sentenciante.

Da mesma forma, com relação ao dano moral, também, não há como afastar da judiciosa decisão, referida condenação, eis que, é incontestável os danos de ordem psíquica sofridos pela Empresa Apelante, uma vez que, os constantes defeitos apresentados nos equipamentos, manifestadamente de má qualidade, instalados pela Ré/apelante, inviabilizou o exercício da atividade comercial da Apelada, quando justamente, lhe foi prometido o contrário, causando-lhes vários transtornos, constrangimentos, desgastes, frustrações, dor na alma, que são justamente os sentimentos que emergem a reparação por dano moral.

Além do mais, os autos nos dão conta de que, a Apelante mesmo tendo fornecido um serviço de péssima qualidade, não tendo solucionado o problema, causando danos de grande monta à Apelante, tanto de ordem social como econômica, como se não bastasse, ainda emitiu faturas de cobrança por um serviço que não prestou de forma satisfatória à Apelante, culminando com a Remessa do nome e CNPJ da Acionante/apelada, aos Cadastros Negativadores de Crédito, o que por si só, acarretaria em dano moral, independentemente de comprovação do dano, pois, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Estaduais e Superiores, o dano nesta hipótese é presumível.

No que tange ao quantum fixado, pretende a Empresa Ré sua redução por entender incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os mais recentes julgados dos Tribunais Pátrios.

Impende anotar, que quando se trata de indenização por dano moral, aferir o quantum indenizatório se torna bem mais complexo, uma vez que o bem lesado, qual seja, o nome, a honra, o sentimento, outros mais, não se medem monetariamente, vale dizer que não possuem dimensão econômica ou patrimonial.

É certo que a questão referente aos danos morais é bastante tormentosa em face da ausência de regras legais delimitadoras, ficando ao arbítrio do julgador a estipulação de um justo valor a fim de compensar o abalo sofrido pela vítima.

No entanto, na fixação do quantum há de se considerar o valor envolvido na avença entre as partes, a intensidade da dor, do sofrimento ou humilhação suportada, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, preponderando os critérios da razoabilidade e da equidade.

Destarte, a indenização imposta no ato sentencial, em R$20.000,00 (vinte mil reais), tenho-a como compatível, considerando as particularidades do pleito em questão, dos fatos assentados, bem como, observados os princípios da moderação e razoabilidade. O valor fixado atende ao duplo objetivo da indenização por dano moral, afigura se apta a ensejar tanto a efetiva reparação do dano sofrido pela Autora quanto à coibição da prática de conduta similar pela Recorrente, que, aliás, é prática contumaz pela Ré, podendo ser constatada pelas inúmeras ações que tramitam contra si.

Deste modo, ao contrário da fundamentação posta pela Apelante nada há de ilegal ou abusivo na fixação da condenação por dano moral, levando-se em consideração, principalmente, a situação financeira da Ré e o modo em que reiteradamente pratica atos lesivos contra o consumidor, não há, portanto, ofensa ao disposto no artigo 944 do Código Civil em vigência e, tendo sido observados, pela ilustre magistrada sentenciante, o disposto no artigo 4º e 5º da LICC.

Em face de todo o exposto, conheço do Recurso posto em mesa, visto que ultrapassados seus requisitos de admissibilidade recursal, porém, nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão monocrática pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, inclusive, no que tange à incidência de correção monetária e juros moratórios, além das custas processuais, e da condenação honorária.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Revisor) e DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 29 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 03.07.2009




JURID - Indenização c/c perdas e danos por lucros cessantes. [15/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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