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terça-feira, 7 de julho de 2009

JURID - Imposto de renda. Contribuições feitas às entidades. [07/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Imposto de renda. Contribuições feitas às entidades de previdência privada.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO nº 2340/PE (2008.83.00.004822-6)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIO ELIAS MAWAD e outros

ADV/PROC: TIAGO UCHÔA MARTINS DE MORAES e outro

REMTE: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE)

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES FEITAS ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO À ISENÇÃO NOS TERMOS DA LEI 7.713/88, ATÉ REVOGAÇÃO DADA PELA LEI 9.250/955. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 3º e § 4º, DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1 - Aplicação da prescrição quinquenal, de acordo com o art. 3º, LC nº 118/2005, motivo pela qual se encontram prescritas as parcelas apuradas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.

2 - Os valores recolhidos às entidades de previdência privada, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, em face da Lei n. 7.713/88, cujo ônus tenha sido da pessoa física, já tiveram incidência do imposto de renda, quando de sua dedução do salário do empregado/contribuinte, não podendo, quando de seu resgate em parcela única ou recebimento na forma de benefícios mensais, sofrer nova incidência desse tributo.

3 - Somente a partir de 01.01.96, com a edição da Lei nº 9.250/95, é que houve a revogação da regra isentiva do imposto de renda, prevista na Lei n. 7.713/88, passando a ser devido o desconto dessa exação em relação a tais rendimentos, quando do recebimento do benefício ou do resgate total dos valores.

4 - Quanto aos honorários advocatícios inexiste qualquer quebra das determinações insertas no § 3º e § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo ocorrido a fixação dentro do principio da razoabilidade.

5 - Apelação e remessa oficial improvidas.

A C Ó R D Ã O

Vistos, etc.

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 02 de junho de 2009 (data do julgamento).

Desembargador federal Paulo Gadelha
Relator

R E L A T Ó R I O

Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:

Cuida-se de apelação, em ação ordinária, interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido dos demandantes para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recolhidos a título de complementação de aposentadoria, que se referem às contribuições pagas, pelos autores, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, condenando a União a restituir o respectivo indébito, corrigido pela taxa SELIC, respeitando a prescrição quinquenal, contida no Artigo 3º, da Lei Complementar 118/2005 e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sustentou a apelante, em preliminar, a ocorrência da prescrição qüinqüenal e que a tese dos cinco mais cinco, reconhecida na sentença a quo deve ser afastada. No mérito, defendeu a inexistência do direito à restituição postulada por não ter havido pagamento indevido do imposto em questão, argüindo, também, que a pretensão dos autores esbarra na falta de amparo legal, ante a revogação, pelo artigo 33, da Lei nº 9.250/95, do disposto no inciso VII, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 que previa a isenção. Por fim, pugnou pela redução da verba honorária à base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Contra razões apresentadas, às fls. 248/252.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

É o relatório.

V O T O

Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:

Inicialmente destaco que a sentença do primeiro grau, diferente do exposto na apelação, afastou a tese dos cinco mais cinco, para reconhecer a existência da prescrição quinquenal com base no artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, vigente a partir de 09/06/2005, estando prescritas as parcelas anteriores ao período correspondente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, vez que a presente demanda foi manejada em 16/01/2008, quando já vigorava a referida norma.

Lembro, somente para fazer registro, que (no Incidente de Inconstitucionalidade suscitado na AC 419228/PB, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Navarro, julgado no dia 25/06/2008), o Pleno deste Tribunal, apreciando a Lei Complementar nº 118, em seu artigo 4º, deliberou no sentido de sua constitucionalidade, mas apenas quando operada a respectiva incidência com efeitos ex nunc, ou seja, reconhecendo inconstitucional a sua aplicação retroativa, dado que não se tratava de norma meramente interpretativa.

Esta é a razão porque somente as ações manejadas depois da entrada em vigor da lei complementar referida sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos; e apenas para as demais (refiro-me às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118) é que ainda vige o entendimento, consagrado, dos 05(cinco) mais 05(cinco).

A isenção tributária quanto às contribuições vertidas aos fundos de previdência privada, vinha sendo disciplinada pela Lei nº 7.713/88, sob a condição de que os "rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência houvessem sido tributados na fonte."

Em verdade, o recolhimento do imposto de renda tinha como regra, o disposto na citada lei que deixou claro a isenção do tributo, no exato momento em que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência privada tivessem sido tributados na fonte.

A modificação veio com o advento da lei 9.250/95, estabelecendo no seu artigo 33 a alteração da sistemática de recolhimento do imposto sobre a renda, passando a exigi-lo não mais por ocasião do pagamento das contribuições efetuados às entidades em destaque, mas sim quando da percepção das prestações mensais ou resgate em parcela única, sem considerar aqueles que contribuíram sob o regime anterior e que já haviam recolhido tal exação.

Como bem ressaltou o eminente Min. José Delgado, não se verifica qualquer inconstitucionalidade no art. 33 da Lei nº 9.250/95, pois "o que deve ser observado é, apenas, a sua não aplicação retroativa".

Assim, respeitando-se os termos do artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser reconhecido o direito à isenção pleiteada, bem como à repetição das parcelas indevidamente recolhidas, posto que os valores pagos às entidades de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, efetuados no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, em face da Lei n. 7.713/88, já tiveram incidência do imposto de renda, quando de sua dedução do salário do empregado/contribuinte, não podendo, quando de seu resgate ou recebimento na forma de benefícios mensais, sofrer nova incidência desse tributo.

Todavia, com a edição da Lei nº 9.250/95, vigente a partir de 01.01.96, a referida exação passou a ser devida quando do recebimento do benefício ou do resgate total dos valores.

A propósito, nesse sentido, colaciono os seguintes julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282 do STF.

2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas.

4. Com a edição da Lei 9.250/95, passou a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições (art. 33) e não mais as contribuições efetuadas pelos segurados.

5. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem.

6. Recurso especial a que se nega provimento.(RESP 704706 MG, DJU 02.05.2005, Rel Min Teori Zavascki)

Na mesma linha de orientação, também, pode ser destacado o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNCEF. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES FEITAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. MP 2159/70. ISENÇÃO QUANTO AOS RECOLHIMENTOS DE JAN/89 A DEZ/95. RESTITUIÇÃO. DIREITO.

1. Cabe apenas à Fazenda Nacional a representação da União nas causas de natureza fiscal (art. 12, V, da LC nº 73/93). Preliminar suscitada pela FUNCEF acerca da sua ilegitimidade passiva acolhida.

2. O art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88 estabeleceu a isenção do pagamento do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, a título de complementação de aposentadoria, de entidade de previdência privada, relativamente às contribuições cujo ônus tenha sido do contribuinte.

3. Com a edição da Lei nº 9.250/95, vigente a partir de 01.01.96, foi revogada a regra isentiva do imposto de renda em relação a tais rendimentos, passando o referido tributo a ser devido quando do recebimento do benefício ou do resgate total dos valores. Pari passu, o imposto em comento deixou de incidir por ocasião dos recolhimentos das contribuições.

4. Com o advento da MP nº 1459/96 e suas reedições (art. 8º), até chegar à MP nº 2159/70 (art. 7º), de 24/08/01, perpetuada em face da EC nº 31, de 14/12/00, voltaram a ser contemplados com a isenção mencionada os casos de resgate total dos valores correspondentes às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

5. Cuidando o feito de casos de resgate, fazem jus os impetrantes à isenção da cobrança do imposto de renda sobre os valores alusivos às contribuições efetuadas durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88.

6. Apelo da FUNCEF provido e apelação da Fazenda e remessa oficial improvidas (AMS 84812 CE DJU 31.08.2004, Rel Des Fed Luis Alberto Gurgel de Faria).

Em relação aos honorários advocatícios não observo qualquer quebra das determinações insertas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo ocorrido a fixação dos honorários dentro do principio da razoabilidade.

No caso, por ter sido vencida a Fazenda Pública, aplica-se o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz estipular os honorários advocatícios de acordo com o seu sentimento de justiça, podendo, inclusive, lançar mão de percentual não compreendido entre o parâmetro de 10% e 20% previsto no § 3º do mesmo artigo.

Vejamos o teor dos referidos parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, "verbis":

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar da prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior.

Percebe-se, portanto, que ao aplicar a norma do § 4º acima transcrito, o juiz deve considerar os critérios do § 3º quais sejam o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Atentando para tais critérios, notadamente para o de grau de zelo do profissional e mesmo com o grau de simplicidade da causa, chego à conclusão de que é justa a verba honorária correspondente a 10% do valor da condenação, na medida em que é capaz de remunerar condignamente a atividade desenvolvida pelos patrocinadores da causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.




JURID - Imposto de renda. Contribuições feitas às entidades. [07/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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