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quinta-feira, 2 de julho de 2009

JURID - Ilegalidade da cobrança de juros. [02/07/09] - Jurisprudência


JFES reconhece a ilegalidade da cobrança de juros trimestrais dos contratos de crédito educativo.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Sentença Tipo 2

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO FEDERAL

Cuidam os presentes autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO FEDERAL, esta última atuando como litisconsórcio passivo necessário.

A inicial veio instruída com o procedimento administrativo n° 08107.001046/99-46, inserto, em cópia reprográfica, às fls. 35/67, no qual constam informações sobre o Programa de Crédito Educativo executado pela CEF.

À fI. 61 o Ministério Público Federal foi instado a apresentar emenda à inicial, com vistas a melhor esclarecer a causa de pedir, bem como para que fosse promovida a citação da União como litisconsorte passivo necessário, no que foi atendido o Juízo às 62 e seguintes.

Recebida a peça de emenda (fl. 68), a lide ficou configurada nos seguintes termos:

a) que a estipulação de correção monetária aos contratos firmados pelas regras disciplinadoras do Programa de Crédito Educativo viola o princípio da Legalidade, medida instituída por meio da Circular/BACEN nº 2282/93, à míngua de previsão nas leis instituidoras do referido Programa;

b) que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária, pois não traduz a perda do valor de troca da moeda, e que, ademais, sua utilização nos contratos de Crédito Educativo é absurda, visto que imposta unilateralmente aos tomadores do empréstimo;

c) que é abusiva e ilegal a capitalização trimestral dos juros, determinada pela Circular BACEN nº 2282/93;

d) que contratação de seguros no bojo de contrato desse jaez é ilegal, conquanto condiciona a prestação de um serviço ao fornecimento de outro (venda casada);

e) que, assim procedendo, incorre a CEF em desvio de finalidade, uma vez que com sua conduta fulmina o conteúdo social e educacional do programa, ferindo o sentimento de confiança que os cidadãos mantêm em face do Estado, visto que a Circular referenciada é norma abstrata acoimada de nulidades, ensejando a ocorrência de dano moral em sua feição coletiva;

f) que a inclusão da TR ou qualquer outro encargo que ultrapasse os juros simples de 6% ao ano nos contratos de Crédito Rotativo são impróprios, além de constituir hipótese de anatocismo.

Devidamente citada, aduziu a CEF, em contestação:

a) Preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mera executora do programa.

b) No mérito:

b.1) A legalidade da aplicação da TR como indexador das parcelas do montante financiado, visto que não houve qualquer vício de consentimento na celebração do contrato de crédito educativo, cujas cláusulas discriminam as condições do financiamento, inclusive no que tange à atualização do capital pela TR.

b.2) Ademais, não cabe prosperar o argumento do parquet de que o STF tenha excluído a TR do universo jurídico, com base na decisão proferida na ADIN 493-0/DF. Na ocasião o Supremo decidiu que a TR não poderia ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos celebrados antes à vigência da Lei nº 8.177/91, e que, portanto, não alcançaria os contratos de crédito educativo firmados sob o bojo da Lei nº 8.436/92.

b.3) A legalidade de cobrança conjunta da TR e dos juros remuneratórios de 6% a.a., pois a TR possui natureza diversa da dos juros: enquanto este último cuida da remuneração do capital financeiro, aqueloutro refere-se apenas à correção monetária da dívida. Com esses fundamentos, desnatura-se o anatocismo alegado.

b.4) A legalidade da cobrança do seguro como condição para a concessão do crédito e a não aplicação, à espécie, do Código de Defesa do Consumidor, visto o Crédito Educativo é regulado por legislação específica. Nessa medida, deve ser respeitada, quanto a cobrança do seguro, a Circular nº. 2.282/93.

b.5) A inadmissibilidade da pretensão indenizatória. A uma, por não haver ocorrido dano. A duas, porque, se houvesse dano este seria de natureza exclusivamente patrimonial e nunca moral.

Em sua contestação (fls. 108/122), aduz a União:

a) em sede preliminar, a conexão entre o presente feito e a Ação Civil Pública nº 97.5658-0, em curso perante Juízo Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul;

b) ainda preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.

c) no mérito, que a incidência da correção monetária não apresenta acréscimo ao capital, e sim a sua atualização;

d) ainda a esse ensejo, que a TR foi expressamente estipulada no contrato, e que por isso deve ser cumprida e que é perfeitamente cabível a cobrança de juros, que, ín casu, não se encontram restritos a 6% ao ano;

e) e, por fim, que não se verificou lesão ao Código de Defesa do Consumidor ou a ocorrência de danos morais.

Em réplica às contestações, manifestou-se o Ministério Público às fls. 188/197:

a) Sobre as preliminarmente, articulou:

a.1) a inexistência de conexão entre a presente Ação Civil Pública e a instaurada no Estado do Mato Grosso, visto que esta última foi extinta sem julgamento de mérito;

a.2) a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, vísto que sua competência se limita a legislar sobre a matéria concernente ao Programa de Crédíto Educativo e ao repasse de recurso à instituição financeira.

b) No mérito, reiterou os termos da exordial.

É o relatório. Passo a sentenciar o feito, nos termos do art. 459, do CPC.

Antes, porém, debruço-me sobre as preliminares invocadas.

1. Da Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal e da União:

Não merecem acolhimento as preliminares afetas à ilegitimidade passiva da União e da CEF, alegadas, respectivamente, por ambas as rés.

É óbvia a legitimidade processual da CEF, a quem incumbe, por expressa disposição legal, o financiamento, mediante repasse, do Crédito Educativo.

No que tange à União Federal, a Lei 9.288/96, art. 5°, inciso I, que alterou dispositivos referentes ao Programa de Crédito Educativo, estabelece que os recursos do Programa de Crédito Educativo provirão do "orçamento do Ministério da Educação e do Desporto", donde se infere o interesse processual da União e, por via reflexa a sua legitimidade passiva ad causam.

Neste mesmo sentido dispôs o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região, ao asseverar a legitimidade passiva, tanto da CEF, quanto da União. In verbis.

"Ementa

ADMINISTRATIVO
- CRÉDITO EDUCATIVO - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL -LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. O crédito educativo é financiado pela UNIÃO, através do MEC, cabendo-lhe a responsabilidade na manutenção do programa, juntamente com a CEF, a quem toca efetuar o pagamento, mediante repasse.

2. Litisconsórcio passivo das entidades a exigir a presença na relação processual.

3. Provido
o recurso adesivo da CEF e improvido o recurso das autoras".

(TRF - PRIMEIRA REGIÃO Fonte DJ DATA: 15/12/1994 PAGINA: 3351 Relator(a) JUÍZA ELlANA CALMON Data Publicação 15/12/1994).

Rechaço, nestes termos, as referidas preliminares.

2. Da inocorrência do fenômeno processual da conexão:

Também não prospera a alegação de conexão da presente demanda com a Ação Civil Pública n° 97.5658-0, ajuizada perante a Seção Judiciária de Mato Grosso, também questionando a atualização do saldo devedor de estudantes mutuários do crédito educativo, conforme aduzido pela União em sua contestação.

Nesse pormenor, assiste plena razão ao Ministério Público Federal, em sua réplica.

Compulsando-se os autos, depreende-se que a aludida demanda coletiva fora extinta, sem julgamento de mérito, por desistência, encontrando-se arquivada (vide documentos de fls. 126 e seguintes), o que afasta a ocorrência de conexão aventada.

Rechaço-a, igualmente.

Tollitur quaestio, passo à análise do mérito.

Da incidência de correção monetária sobre os contratos de Crédito Educativo:

Destaco, a esse respeito, que o escopo da correção monetária é, tão-somente, a recomposição do valor real de determinada expressão nominal em face da perda do respectivo poder aquisitivo decorrente da "ciranda" inflacionária. Não contempla a mesma um plus em relação ao objeto contrato, mas apenas a recomposição, em valores reais, do mútuo pactuado.

Sobre o assunto assim dispôs o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 84498-RS, assim ementado:

"Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEIS NS. 7.730/89, 7.799/89, 8.088/90 E 8.200/91. CTN, ART. 43.

1. Questão jurídico-litigiosa
de natureza constitucional não se amolda à via especial.

2. Inocorrente
afetação da base de cálculo do imposto de renda e inalterado o fato gerador, a modificação do indexador significa simples acomodação do fator de correção diante de circunstancial período inflacionário, não constituindo a atualização um "plus", mas o resgate do real valor do tributo devido.

3. Precedentes
da jurisprudência.

4. Recurso improvido."
(grifou-se).

(STJ, 1ª Turma. ReI. Min. Milton Luiz Pereira. Recurso Especial nº 84498RS. Publicado no DJ de 26/08/1996, p. 29646).

Com essas ressalvas, a implementação da correção monetária sobre os contratos independe de previsão legal ou contratual. Em primeiro lugar, porque, como dito, não traduz a mesma qualquer acréscimo ao valor contratado, ao passo que se cuida de mero instrumento de preservação de valores. Além disso, revela-se como inarredável imperativo de ordem econômica, jurídica e ética, destinado a vedar o enriquecimento sem causa, de onde se extrai, no próprio corpo do sistema jurídico pátrio, genérica autorização à sua implementação.

Portanto, é impossível suprimir-se a correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo, como o são os contratos de Crédito Educativo. Isto, sob pena e risco de se provocar a inviabilidade financeira do sistema, o que acarretaria um prejuízo muito maior.

Deixar de corrigir o mútuo celebrado importaria transferir aos mutuantes parte relevante do crédito mutuado, valores que, em regimes inflacionários, possivelmente ultrapassariam a remuneração (juro) imposta pelo contrato à instituição financeira mutuante, in casu, a CEF. Para se ter a exata noção do despropósito da pretensão autoral, no particular, importa expor o seguinte exemplo:

Suponhamos que uma determinada pessoa tome como empréstimo a importância de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), comprometendo-se a pagá-Ia dentro de um ano, mediante o pagamento de juros de 10% (dez por cento). Suponhamos, ainda, que a inflação, dentro desses doze meses, foi correspondente a 20% (vinte por cento), percentual bastante próximo da atual realidade econômica do país, que assiste a taxas mensais de inflação por vezes superiores a 2% (dois por cento). Nessa hipótese, ao fim do ano contratado o mutuário restituiria ao mutuante a importância de R$ 11.000,00 (Onze mil reais), ao passo que o quantum mutuado, se corrigido monetariamente, importaria R$ 12.000,00 (Doze mil reais).

O Programa de Crédito Educativo não consigna doação aos seus tomadores. Consiste, ao revés, em financiamento ao estudante desprovido de recursos, destinado ao adimplemento das despesas referentes às mensalidades do ensino superior. Embora seja sua finalidade principal o financiamento dos estudos dos estudantes carentes, a sobrevivência do sistema depende do retorno dos recursos empregados. Veja-se o que dispõe, a esse respeito, o art. 5° da Lei 9.288/96, verbis:

Art. 5º Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem:

(...)

IV - na reversão dos financiamentos concedidos...".

E se o próprio Programa tem por regra a manutenção dos fundos e a devolução do montante financiado, nada obsta e, ao contrário, tudo autoriza, que o valor dos créditos mutuados seja corrigido monetariamente.

Até porque, a hipótese versada demanda do magistrado uma ponderação razoável de valores, devendo prevalecer, dentre os interesses jurídicos contrapostos - quais sejam: o interesse individual homogêneo dos estudantes quanto à não aplicação da correção monetária aos contratos do Crédito Educativo e o interesse da sociedade na preservação do sistema como um todo, este último, um interesse difuso, aquele de maior relevância jurídica e social.

Na espécie, deve prevalecer o interesse difuso, a despeito das alegações autorais.

2. Da aplicação da TR como indexador monetário - legalidade e constitucionalidade:

Tornou-se pacífica no Supremo Tribunal Federal, conforme aduzido na exordial, a tese da inadequação da TR como fator de correção do mútuo, a partir do leading case retratado pelo julgamento da ADIN nº 493/DF. Ocorre que, daquela feita, limitara-se a Egrégia Corte Constitucional a reconhecer que os contratos de mútuo celebrados anteriormente à edição da Lei nº 8.177/91 encontravam-se sobre a proteção de direito adquirido e ato jurídico perfeito, de forma que, sobre os mesmos, não poderia incidir a TR.

Todos os dispositivos da Lei n° 8.177/91, declarados inconstitucionais (arts. 18, §§ 1° e 4°, 20,21,23,24), dizem respeito exatamente àquelas operações entabuladas anteriormente a 01/03/91, não havendo vedação à aplicação da TR como indexador a casos não abrangidos no precedente. As contas de FGTS, por exemplo, são corrigidas pela TR, o mesmo acontecendo com os depósitos de poupança, nos termos do arts. 12 e 17 daquela lei, que não foram declarados inconstitucionais.

O fato é que a citada impropriedade não se aplica aos contratos celebrados posteriormente à edição da norma supra referenciada, como são os contratos de Crédito Educativo, celebrados sob a égide da Lei nº 8.436/92, o que não impede, por diversidade de premissas, a utilização da TR como indexador monetário do mútuo neles consignado.

Nessa esteira de raciocínio, o STJ vem aceitando a TR como índice de reajuste, desde que tenha sido expressamente pactuada em editados anteriormente à Lei nº 8177/91. In verbis:

"Ementa

1. A Taxa Referencial - TR não foi excluída para indexação afeita
à atualização monetária (ADln 493, 768 e 959 - STF). Corrigidos pela TR os recursos captados para a poupança, quando emprestados, positiva-se como índice. A correção pelo IPC ou INPC afetaria o equilíbrio da equação financeira.

2. As vantagens pessoais, pagas
em razão de situação jurídica individual do mutuário, incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento, constituindo renda mensal, incluem-se na verificação de equivalência na fixação das prestações.

3. Recurso provido."

(STJ. Rec. Especial n° 172.165-BA. ReI. Min. Milton Luiz Pereira. DJU de 21/06/1999) .

Ementa

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
- SFH - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA - LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR - LEI N° 8.177/9

1. A Taxa Referendal
- TR não foi excluída para indexação afeita à atualização monetária (ADln 493, 768 e 959 - STF). Corrigidos pela TR os recursos captados para a poupança, quando emprestados positiva-se como índice. A correção pelo IPC ou lNPC afetaria o equilíbrio da equação financeira.

2. As vantagens pessoais,
pagas em razão de situação jurídica individual do mutuário, incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento, constituindo renda mensal, incluem-se na verificação de equivalência na fixação das prestações.

3. Recurso provido. (STJ
- REsp 172.165 - BA - 1a T. - ReI. Min. Milton Luiz Pereira - DJU 21.06.1999 - p. 79).

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - ACOLHIMENTO - CONTRATO DO SFH - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR - LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR PARA OS AJUSTES POSTERIORES À LEI 8.177/91.

1. Havendo no acórdão a omissão apontada, cabíveis os embargos de declaração contra ele manifestados.

2. Tendo
o contrato sido firmado após a Lei 8.177/91, inexiste óbice legal à utilização da TR para correção do saldo devedor, visto que o Supremo Tribunal Federal não julgou inconstitucional aquele índice, apenas impedindo sua aplicação nos ajustes firmados antes de sua instituição.

3. Embargos acolhidos com efeitos modificativos, suprindo-se
a omissão e dando-se parcial provimento à apelação da CEF para reformar a sentença na parte que afastou a aplicação da TR para correção do saldo devedor, mantendo-se as demais conclusões do acórdão embargado. (TRF 1a R. - EDAC 01427996 - BA - 3a T. - ReI. Juiz p/o Ac. Osmar Tognolo - DJU 29.08.1997)".

Também o Supremo Tribunal Federal admitiu, posteriormente, a utilização da TR como indexador monetário. Veja-se, a respeito o Recurso Extraordinário nº 175.678-1/MG, assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COM ÍNDICE DE INDEXAÇÃO.

I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADlns 493, relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 956 - DF, relator o Sr. Ministro Sidney Sanches, não excluiu do universo jurídico a taxa referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas referidas ADlns é que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8. 177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. CF, art. 5°, XXXVI.

II. No caso, não há falar
em contrato em que ficara ajustado um certo índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.

III. R.E. não conhecido. (CF. Diário da Justiça da União, edição de 04/08/95
- grifas a ditados.)

Em suma: a natureza jurídica da TR apenas foi posta naquele julgado a título de motivação, não contemplando a decisão mencionada a pretendida declaração de inconstitucionalidade do indexador em si mesmo, de modo a expulsá-Io do mundo jurídico.

Por esses fatos, não vejo óbices a que a TR seja utilizada como fator de indexação monetária.

3. Da capitalização de juros:

Nesse particular afigura-se-me haver razão ao MPF.

A capitalização trimestral de juros, afirmada pelo parquet federal na inicial decorre da Circular BACEN nº 2.282, de 26 de fevereiro de 1993, mais precisamente de seu art. 5°, inciso 111, alínea "c", item "2"., que disciplina a taxa de 'Juros de 6% a.a., capitalizados trimestralmente, durante os períodos de utilização da carência, pró-rateados pelo número de dias que excederem o semestre se for o caso".

Ocorre que, com a vigência do Dec. n° 22.626/33, restou proibido o anatocismo, conforme pacificado na jurisprudência com a edição da Súmula 121 do STF, assim considerada a capitalização de juros operada em prazo inferior a um ano.

"Ementa

ADMINISTRATlVO. CRÉDITO EDUCATlVO. ANATOCISMO. TAXA REFERENCIAL. TAXA DE JUROS. SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. 1. Com a vigência do dec.nº 22.626/33, restou proibido o anatocismo, conforme pacificado na jurisprudência com a edição da S. 121 do STF. Ainda que contratualmente prevista, por ofensa ao disposto na chamada Lei de Usura, a parte autora tem direito de afastar a capitalização dos juros em período inferior a um ano.

2. O STF, nas ADINs que tiveram por base a impugnação da TR, não afastou a sua utílização quando expressamente pactuada. O contrato prevê a utilização da TR para fins de atualização do débito, havendo ato jurídico perfeito a impedir sua supressão.

3. Não há ilegalidade na forma de amortização das prestações pelo método da Tabela Price. As prestações devem ser corrigidas na data do pagamento, antes da amortização, sob pena de inadimplemento parcial da obrigação
ao final do prazo contratua/.

4. Juros remuneratórios fixados
em 6% ao ano, nos termos da Lei 8.436/92, artigo 7°, em sua redação original, pois o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 9.288, em 01/07/96.

5. Impossibilidade de
a autora obter redução do saldo devedor após o decurso do prazo fixado na MP nº 1.905/99 para a renegociação da dívida.

6.Apelação da ré desprovida
e da autora, parcialmente provida. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL 413403 Processo: 199971100092755 UF: RS Órgão Julgador:

TERCEIRA TURMA Data da decisão: 28/05/2002 Documento:

TRF400084270 Fonte DJU DATA:19/06/2002 PÁGINA: 1013 DJU DATA:19/0612002 Relator(a) JUIZA TAIS SCHILUNG FERRAZ)"

Ressalte-se, ainda, que a referida proibição também alcança as instituições financeiras, como o é a Caixa Econômica Federal. É que sem embargo de a Súmula 596 prever a inaplicabilidade do DL 22.626/33 às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, tal não autoriza a capitalização trimestral dos juros.

Somente se houver expressa autorização legislativa é que se poderá proceder a capitalização dos juros por prazo inferior a um ano.

É exatamente neste sentido o acórdão do STF colacionado pelo autor da demanda à fI. 21. Veja-se, também, a esse ensejo, os seguintes julgados do Excelso Pretório:

"Ementa

EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL. MUTUO HIPOTECARIO PELO SISTEMA B.N.H. A DECISAO RECORRIDA CONTRAPOE-SE A SUMULA
121, SEGUNDO A QUAL "E VEDADA A CAPITALlZACAO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA ". PROIBICAO QUE ALCANCA TAMBEM AS INSTlTUlCOES FINANCEIRAS. NO CASO, NAO HA INCIDENCIA DE LEI ESPECIAL. LIMITES DO RECURSO EXTRAORDINARIO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUI-SE DA CONDENACAO OS JUROS CAPITALIZADOS MES A MES. (RE-96875 1 RJ RECURSO EXTRAORDINARIO. Relator(a): Min. DJACI FALCAO Publicação: DJ DATA-27-10-83 PG-06701 EMENT VOL-0131403 PG-00473 Julgamento: 1610911983 - SEGUNDA TURMA).

Ementa

- E VEDADA A CAPITALlZACAO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA (SUMULA
121). DESSA PROIBICAO NAO ESTAO EXCLUIDAS AS INSTI TUICOES FINANCEIRAS, DADO QUE A SUMULA 596 NAO GUARDA RELACAO COM O ANATOC/SMO. A CAPITALlZACAO SEMESTRAL DE JUROS, AO INVES DA ANUAL, SO E PERMITIDA NAS OPERA COES REGIDAS POR LEIS ESPECIAIS QUE NELA EXPRESSAMENTE CONSENTEM. RECURSO EXTRAORDINARIO CONHECIDO E PROVIDO.

(RE-903411 PA RECURSO EXTRAORDINARIO. Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE Publicação: DJ DATA-19-02-79 PG-01064 EMENT VOL-01164-03 PG-00714 RTJ VOL-00092-03 PG-01341 Julgamento: 2610211980
- PRIMEIRA TURMA).

Ementa

JUROS. CAPITALIZACA>O. A CAPITALlZACAO SEMESTRAL DE JUROS, AO INVES DA ANUAL, SO E PERMITIDA NAS OPERACOES REGIDAS POR LEIS OU NORMAS ESPECIAIS, QUE EXPRESSAMENTE O AUTORIZEM. TAL PERMISSAO NAO RESULTA 00 ART. 31, DA LEI N. 4595, DE 1964. DECRETO N. 22.62611933, ART. 4 .. ANA TOCISMO: SUA PROIBICAO. IUS COGENS. SUMULA 121. DESSA PROIBICAO NAO ESTAO EXCLUlDAS AS INSTlTUICOES FINANCEiRAS. A SUMULA 596 NAO AFASTA A APLlCACAO DA SUMULA 121. EXEMPLOS DE LEIS ESPECIFICAS, QUANTO A CAPITALlZACAO SEMESTRAL INAPLlCAVEIS A ESPECIE. PRECEDENTES 00 STF. RECURSO EXTRAORDINARIO CONHECIDO, POR NEGATIVA DE VIGENCIA 00 ART. 4. D0 DECRETO N. 22.626/1933, E CONTRARIEDADE 00 ACORDAO COM A SUMULA 121, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO.

(RE-100336 1 PE RECURSO EXTRAORDINARlo. Relator(a): Min. NERI DA SILVEIRA

Publicação:
DJ DATA-24-05-85 PG-01379 EMENT VOL-01379-03 PG00488 Julgamento: 1011211984 - PRIMEIRA TURMA)".

A Circular BACEN nº 2.282, de 26 de fevereiro de 1993, autêntico ato normativo interna corporis, não é dotado de suficiente normatividade a autorizar a capitalização trimestral dos juros pactuados.

Sendo assim, procede, no pormenor, a tese autoral.

4. Da aplicação da TR aos referidos contratos:

A aplicação da TR aos contratos de Crédito Educativo também se encontra prevista na Circular/BACEN nº 2.282/93, mais precisamente em seu art. 5°, inciso III, que dispõe como encargos do financiamento a atualização monetária com base na Taxa Referencial Diária (TRD) e os juros anuais de 6% (seis por cento).

De fato, conforme afirmado pelo autor da demanda, na exordial, as Leis nº 8.436/92 e 9.288/96 não contemplam a aplicação de correção monetária ao contratos de Crédito Educativo. No entanto, a correção monetária do mútuo celebrado impõe-se por consectário lógico, visto que, como dito, a não preservação da divida em valores reais, além de desnaturar o Programa de Crédito Educativo, que tem por pressuposto o retorno dos recursos empregados (Lei 9.288/96, o art. 5°), estaria a ensejar irrazoável enriquecimento sem causa.

A questão é saber: se a lei assim não especificou, qual seria o índice monetário utilizado para esse efeito?

O art. 4° da Lei n° 8.436/92, que instituiu o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes, delega ao BACEN atribuição para proceder a regulamentação operacional e creditícia do Programa. In verbis:

"Art.
A Caixa Econômíca Federal será a executora da presente lei, consoante regulamentação do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e creditícias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo com outros bancos ou entidades, mediante convênios".

À míngua de previsão legal em sentido contrário e diante de expressa autorização normativa (supra-referenciada), o Banco Central do Brasil fez a sua "escolha", através da Circular nº 2.282/93, a qual me parece bastante óbvia: a TR. Afinal, também são reajustados pela TR os preços públicos e a dívida pública. E, se os recursos do Programa de Crédito Educativo provém do erário público, ou mais especificamente do "orçamento do Ministério da Educação e do Desporto" (Lei 9.288/96, art. 5°, I), nada mais natural que os financiamentos concedidos sob a sua égide sejam corrigidos por este mesmo índice.

Posto isto, não vejo qualquer impropriedade em que a mencionada Circular do Banco Central do Brasil determine a aplicação da TR aos contratos de crédito rotativo, não se verificando, no pormenor, qualquer ofensa ao princípio da legalidade.

5. Da cláusula contratual que prevê o pagamento de seguro:

Também se insurge o Ministério Público Federal contra a obrigatoriedade da contratação de seguro. Grosso modo, alega-se, ser ilegal a referida prática, pela qual se condiciona a prestação de um serviço ao fornecimento de outro, empreendendo-se espécie de "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.

Não tenho dúvidas quanto à aplicação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor aos contratos de Crédito Educativo, os quais, apesar de regulados por legislação específica, cuidam-se de autênticos contratos de natureza privada: mútuo. Isto, mesmo tendo-se em conta a função social do Programa de Crédito Educativo, circunstância que não afasta, em qualquer medida, a natureza privada destes contratos. E, contratos privados que são, encontram-se disciplinados, subsidiariamente pela Lei Material Civil, e aptos, em tese, a circunscreverem relações de consumo, reguladas pelo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.

Superada a primeira premissa, importa aferir se seguro contratado constitui serviço autônomo, imposto aos mutuários por meio de "venda casada".

Não resta dúvida que o mútuo concedido pela Caixa, ainda que financiado por recursos públicos é um serviço, assim conceituado pelo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor:

"Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (Art. 3°, parágrafo 2°),

Veja-se que, por expressa disposição do caput do art. 3° do diploma legal supra-referenciado, até mesmo as pessoas jurídicas de direito público podem se ver instadas à condição de fornecedoras, o que obviamente não é o caso da CEF que, na condição de empresa pública federal, detém personalidade privada, O fato é que quando a CEF presta de serviços bancários e/ou creditícios (e essa me parece ser a melhor conceituação ao mútuo concedido), ofertando-os no mercado e, em razão dele, auferindo remuneração, assume a mesma, inequivocamente, a condição de "fornecedora",

No caso específico dos contratos de Crédito Educativo, a remuneração a que se refere o supra-enunciado parágrafo 2°, do art, 3°, do CDC é representada pelos juros atribuídos ao financiamento, os quais, embora não sejam dirigidos à CEF, remuneram, de uma forma ou de outra, o sistema como um todo.

E o seguro do financiamento? Qual seria a sua natureza jurídica?

Nos contratos de Crédito Educativo o seguro se posta como autêntica (e única) garantia à preservação do sistema.

É prática corrente em nosso ordenamento a oferta de garantia ao valor mutuado nos empréstimos bancários (v.g. da hipoteca, da alienação fiduciária, da caução, da apresentação de fiador). Em contratos específicos, concomitantemente a essa prática, adota-se a contração de seguro, seja para cobertura dos bens ofertados em garantia, sejam para que se viabilize o retorno do valor financiado caso o mutuário perca sua capacidade de pagamento.

Assim ocorre nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, para os quais a Lei n.O 4.380/64 consigna a obrigatoriedade da c1ausula securitária. In verbis:

"Art.
14 - Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Educação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará} obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional de Habitação".

Nisso, não reside qualquer problema. Em primeiro lugar, porque o seguro contratado não constitui serviço autônomo, revelando-se, ao revés, mero acessório do mútuo pactuado. De outra banda, porque, ainda que assim não o fosse, o artigo 20 do Decreto-lei n.º 73/66, que trata do sistema nacional de seguros privados e regula as operações de seguros e resseguros, dispõe, de forma expressa, sobre a obrigatoriedade da cláusula securitária nos empréstimos concedidos por instituições financeiras públicas. In verbis:

"Art.
20 - Sem prejuízo do disposto em leis especiais são obrigatórios os seguros de:

(. .. )

c) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas".

Esse comando dispositivo, emanado de lei especial, prevalece, inclusive, sobre a orientação descrita no art. 39, I do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, norma de maior generalidade, pois, na sempre pertinente observação da Lei de Introdução ao Código Civil, " ... a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (Art. 2°, parágrafo 2°).

E, ademais, a obrigatoriedade suscitada é bastante razoável nos contratos do Crédito Educativo, na medida em que, como se sabe, são indisponiveis os recursos públicos empregados do sistema, visto que provenientes do erário federal.

Por esses fundamentos, é plenamente válida, e, mais do que isto, obrigatória, a clausula securitária. Ademais, não se verifica, no pormenor, nenhuma das cláusulas abusivas identificadas no art. 51, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, donde se infere a inaplicabilidade à espécie do disposto no art. 6°, V, deste mesmo diploma legal.

Improcedem, nesse particular, as alegações autorais.

6. Da restituição das importâncias pagas indevidamente:

É procedente esta pretensão apenas no que diz respeito aos prejuízos decorrentes da capitalização trimestral dos juros, único dos fundamentos fático-jurídicos que permeiam a causa de pedir que foi reconhecido nessa sede.

Por referir-se a presente demanda, no pormenor, a interesse individual homogêneo, o quantum a ser restituído deverá ser apurado em ação de liquidação, a ser deflagrada nos moldes do art. 610 do CPC.

7. Do dano moral coletivo:

Essa mesma ressalva serve à apreciação do pleito indenizatório por dano moral coletivo. É que, com efeito, se dano coletivo houver, diante das razões supra-expendidas, sua incidência encontra-se limitada a um único fato (faceta da causa de pedir), qual seja, a capitalização trimestral dos juros do contrato, ora reconhecida abusiva e ilegal.

A questão é saber: há (ou não), na espécie, dano moral a ser reparado?

O dano moral, conforme lhe descrevem a doutrina e a jurisprudência, assume dois escopos (ou aspectos) fundamentais, conforme lesionada a honra objetiva ou subjetiva. O primeiro refere-se ao dano efetivo, consistente em abalo sofrido à imagem e à dignidade do lesado; o segundo é dano presumido, sendo despicienda a comprovação do prejuízo patrimonial do autor. Quanto a este último aspecto (dano por lesão à honra subjetiva), o dano repercute sobre a própria "consciência" do agente passivo, caracterizando-se, independentemente de restar comprovado o conhecimento de terceiros sobre o fato que lhe causou. Veja-se, a esse ensejo, a ilação de Carlos Alberto Bittar:

"O dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas.

É intuitivo
e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como, como se tem definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de danus in re ipsa. A simples análise das circunstâncias fáticas é o suficiente para a sua percepção, pelo magistrado, no caso concreto" (in Reparação Civil por Danos Morais. 2a Edição. RT. Página 130).

Potencial lesão à honra objetiva não estará apta a caracterizar dano coletivo. É que, no pormenor, a verificação do dano é casuística, visto que depende, dentre outras condicionantes, da condição pessoal do agente lesado e da magnitude da sua exposição a terceiros diante do evento danoso. Tem-se, aqui, um interesse individual, personalíssimo, o qual, dadas as particularidades que lhe são próprias, é insuscetível de ser demandado na presente sede.

É no que diz respeito a potencial lesão à honra subjetiva que a doutrina admite a configuração de dano coletivo. Para André de Carvalho Ramos, verbis.·

"O ponto-chave para
a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas.

(...)

Imagine-se
o dano moral gerado por propaganda enganosa ou abusiva. O consumidor em potencial sente-se lesionado e vê aumentar seu sentimento de desconfiança na proteção legal do consumidor, bem como no seu sentimento de cidadania. Como lembra o estudioso Carfos Alberto Bittar Filho: Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerando, foi agredido de maneira absolutamente injustificável sob o ponto de vista jurídico" (ín A Ação Civil Pública e o dano moral coletivo, Revista de Direito do Consumidor, n.O 25. São Paulo: RT, 1998).

A repulsa individual de cada cidadão ao evento danoso, e, sobretudo, a repercussão desta repulsa sobre as instituições jurídicas é que fundamenta a existência do dano moral coletivo.

Em se tratando de ofensa à honra interna, não há, como dito, que se comprovar prejuízo patrimonial às instituições. Ocorre que é pressuposto à sua caracterização a inequívoca repercussão do ato sobre a "consciência" do agente passivo, que, neste caso, é a sociedade.

Sendo assim, ao revés do que ocorre com o dano individual, o dano moral coletivo pressupõe o conhecimento de terceiros (ou da sociedade) sobre o fato causador do dano. Mais do que isto: pressupõe o inequívoco conhecimento por parte terceiros (ou da sociedade): (a) da existência do fato causador do dano; (b) de que o fato em questão encontra-se apto a lesionar interesse coletivo, difuso ou, quando menos, individual homogêneo.

Se assim não for não haverá repulsa; e se não houver repulsa, não haverá dano.

É exatamente isto que ocorre na hipótese dos autos.

A ilegalidade apontada, embora descrita em ato normativo interna corporis, somente vem a lume quando da sua inserção em instrumentos contratuais, lavrados para efeito da concessão/aquisição do Crédito Educativo, o que restringe o seu conhecimento a um número reduzido de pessoas.

E, mesmo neste universo, apto, em tese, a determinar um interesse coletivo, o dano não exsurge evidente. Ao menos aos olhos do "homem médio", que não tem condições de aferir, sponte propria, que a clausula em questão estaria apta a provocar a alegada onerosidade do contrato.

Tal não afasta a possibilidade de que, individualmente, seja apurada a responsabilidade da parte ré por eventuais lesões à honra subjetiva dos mutuários (ou até mesmo à sua honra objetiva), sobretudo quando tais agentes passivos, dada a pretensa onerosidade das prestações, vêem restringido o seu acesso ao ensino superior. Mas, mesmo neste caso, estaríamos diante de direitos ou interesses individuais "não homogêneos" que, por essa peculiaridade, terão de ser demandados em sede própria.

Improcede, pois, a pretensão autoral, no pormenor.

8. Do dispositivo:

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial, apenas para efeito de reconhecendo a ilegalidade da capitalização trimestral dos juros dos contratos de Crédito Educativo:

(a) CONDENAR as requeridas a recalcular os valores dos saldos devedores dos contratos lavrados sob a égide do Programa de Crédito Educativo, observando, para efeito da capitalização do juros, o critério da anualidade (item c.2, parte final).

(b) CONDENAR as requeridas a promover a restituição das importâncias indevidamente pagas pelos mutuários, dadas em razão da repercussão a capitalização trimestral dos juros sobre as prestações e o saldo devedor do mútuo, conforme apurado em demanda liquidatória, a ser ajuizada individualmente, na modalidade "artigos".

Sobre essas verbas deverão incidir juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação (art. 1.536, § 2° do Código Civil) e correção monetária, nos termos da Súmula nº 562 do Colendo Supremo Tribunal Federal (item c.4).

Nos termos da fundamentação supra, são IMPROCEDENTES os demais pedidos.

Dada a sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários advocatícios (CPC, art. 21).

P.R.I.

Vitória, 06 de novembro de 2002.

ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Substituto


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JURID - Ilegalidade da cobrança de juros. [02/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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