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quarta-feira, 1 de julho de 2009

JURID - Horas extras. Jornada de trabalho. Editor de jornal. Cargo. [01/07/09] - Jurisprudência


Horas extras. Jornada de trabalho. Editor de jornal. Cargo de confiança.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1138/2003-002-12-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMLBC/dft/ff/l

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. EDITOR DE JORNAL. CARGO DE CONFIANÇA. O exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 972/1969. Faz-se presente, dessa forma, fidúcia compatível com o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 306 da Consolidação das Leis do Trabalho, que exclui do regime previsto nos artigos 303 a 305 do mesmo diploma legal as funções de confiança. A jurisprudência predominante nesta Corte uniformizadora orienta-se no sentido de que o rol de funções constante do artigo 306 da CLT não é taxativo, importando mais o conteúdo das atividades desenvolvidas pelo obreiro do que o nome atribuído à função. Hipótese em que evidenciada violação direta do artigo 306 da CLT, interpretado sistematicamente com o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 972/1969. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-1138/2003-002-12-00.4 , em que é Recorrente ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. e Recorrido ROBINSON DOS SANTOS PEREIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 345/354, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença mediante a qual se reconhecera devido o pagamento de horas extras ao empregado jornalista ocupante do cargo de editor de jornal.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de revista, com lastro em violação de dispositivos de lei ordinária e em divergência jurisprudencial (fls. 356/361).

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls. 364/366.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 368/370.

Dispensada a remessa destes autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 14/10/2004, quinta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 355, e razões recursais protocolizadas em 22/10/2004, à fl. 356). O depósito recursal foi efetuado no limite legal (fl. 362) e as custas, recolhidas à fl. 309. O reclamado está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 150 e substabelecimento à fl. 268.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. EDITOR DE JORNAL. CARGO DE CONFIANÇA.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença mediante a qual se reconheceu ao empregado ocupante do cargo de editor de jornal o direito à percepção de horas extras. Lançou mão, na oportunidade, dos seguintes fundamentos, às fls. 346/350:

O Juízo de primeiro grau entendeu que o cargo de editor insere-se na descrição prevista no art. 302 da CLT, fazendo jus o seu ocupante à jornada de 5 (cinco) horas, consoante preconiza o art. 303 do mesmo texto legal. Em face disso, condenou a empresa a pagar as horas extras e o adicional noturno, com reflexos.

Contra essa decisão rebela-se a reclamada, sustentando, em síntese, que os ocupantes de cargo de confiança se enquadram nas diretrizes contidas no art. 306 do texto celetista e, ademais o rol constante daquela norma é meramente exemplificativo, devendo nele ser incluído o ocupante do cargo de editor, como no caso do reclamante.

Alega que o parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei n.º 972, de 17.10.1969, classifica a função desempenhada pelo reclamante como cargo de confiança e, desse modo, o art. 306 antes referido dever ser interpretado em conjunto com as demais disposições legais, o que resulta na sua aplicabilidade a todos os jornalistas exercentes de cargo de confiança, inclusive ao reclamante.

Não lhe assiste razão, contudo.

O art. 303 da CLT determina que a jornada normal do trabalho do jornalista é de cinco horas. Por sua vez, estipula o art. 306, verbis:

Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Conforme os preceitos legais mencionados, a função de editor não se inclui naquelas exceções previstas no art. 306. Ora, é sabido que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

Por sua vez, o documento de fl. 19, referente à alteração do contrato do reclamante quando promovido à função de editor, comprova que as cláusulas de seu contrato de trabalho permaneceram inalteradas, validando desse modo o contrato de fl. 18, no qual está prevista a jornada de cinco horas diárias (cláusula terceira).

Soma-se a isso o fato de que o reclamante estava jungido a cumprir horário, uma vez que, segundo a primeira testemunha da empresa, embora não houvesse fiscalização de horário do autor como coordenador, deveria aguardar o fechamento da edição (fl. 264) e, ainda, de acordo com a segunda testemunha da ré, embora não houvesse um horário de trabalho propriamente dito do editor, ele deveria estar presente na reunião diária de edição, que se dava por volta das 14 horas (até 2000 às 11 horas) e até o fechamento do jornal (fl. 265).

De outro lado, o art. 6º do Decreto-lei n.º 972, de 17.10.1969, tem por objetivo basicamente classificar as diversas funções desempenhadas pelos jornalistas, declarando conceitualmente as tarefas afetas a cada atividade.

Ademais, o art. 15 do mencionado decreto, ao revogar especificamente os arts. 310 e 314 da CLT, implicitamente, reconheceu validade aos arts. 303 e 306 da CLT, os quais, por sua vez, não incluem a função de editor no rol dos cargos excluídos da jornada reduzida de cinco horas.

Dispõe o art. 15 do Decreto-lei n.º 972/1969:

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 310 e 314 da CLT.

A jurisprudência deste Regional caminha nesse sentido, consoante o aresto abaixo transcrito:

EDITOR DE JORNAL. JORNADA DE TRABALHO. A jornada normal de trabalho do jornalista que exerce a função de editor é de cinco horas, nos termos do art. 303 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato de ser enquadrada tal atividade como de confiança (Decreto-lei n.º 972/69) não tem, por si só, o condão de afastar o limite da jornada laboral estabelecido no referido art. 303 da CLT. (Proc. ROV 2432/2002, Rel. Juiz Gerson P. Taboada Conrado Ac. 1ª T n.º 10184/2002 DJ/SC de 12.09.2002)

Pretende a reclamada seja alterada a jornada uniformemente estabelecida. Contudo, não merece censura o julgado, uma vez que, como bem destacado na sentença hostilizada, não havendo contestação específica quanto à jornada declinada na peça inicial, incide na hipótese o comando contido no art. 302 do CPC.

Com efeito, tendo em conta que a reclamada na contestação não postulou fosse observado o critério que pretende ver observado, não há falar em reforma da sentença, uma vez que precluído o seu direito.

Sustenta a reclamada, nas suas razões de revista, que a função de editor de jornal exercida pelo reclamante enquadra-se como cargo de confiança, sendo, portanto, destinatária da norma contida no artigo 306 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esgrime com afronta ao mencionado artigo 306 da CLT e 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 972/69.

Transcreve arestos para o confronto de teses.

Nos artigos 306 da Consolidação das Leis do Trabalho e 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 972/69, respectivamente, está assim disposto:

Art. 306 Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Art. 6º .......................................................................

Parágrafo único - também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Com efeito, muito embora esteja expresso na decisão recorrida que o reclamante estava sujeito ao cumprimento de horário, o exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança e, dessa forma, reveste-se da fidúcia compatível com o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 306 da CLT, que exclui do regime previsto nos artigos 303 a 305 do mesmo diploma legal funções típicas de confiança, tais como redator-chefe, secretário e subscretário, bem como os chefes de revisão, de oficina, de ilustração e de portaria.

Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência predominante nesta Corte uniformizadora orienta-se no sentido de que o rol de funções constante do artigo 306 da CLT não é taxativo, importando mais o conteúdo das atividades desenvolvidas pelo obreiro que o nome atribuído à função. Nesse contexto, tem-se o entendimento já sufragado em outras oportunidades por esta Corte uniformizadora, consoante se pode verificar dos seguintes precedentes:

HORAS EXTRAS - JORNALISTA - REDATOR-CHEFE. A jornada de trabalho dos jornalistas encontra-se expressamente regulamentada pelos artigos 303 a 306 da CLT, pelo que se afigura absolutamente inaplicável o artigo 225 consolidado, relativo aos bancários, ante a inexistência de qualquer omissão legislativa que autorize o uso da analogia na hipótese. Por outro lado, aos empregados que exercem, dentre outras funções, a de redator-chefe, por força da exceção prevista no artigo 306 da CLT, não se aplica o regime dos artigos 303 e 304 da CLT, que fixam a jornada de trabalho dos jornalistas em um mínimo de cinco e máximo de sete horas diárias, pelo que, na hipótese, a controvérsia resolve-se com base nas disposições comuns sobre a duração do trabalho, que sujeitam o empregado a uma jornada não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (CF, art. 7º, inciso XIII). Embargos parcialmente e providos (TST-E-RR-260.121/1996, SBDI-I, Relator Ministro Milton de Moura França, DJU de 10/9/1999);

HORAS EXTRAS. EDITOR . O art. 306 da CLT, que não arrola as funções excluídas da jornada especial de forma taxativa, mas enumerativa, deve ser valorado conjuntamente com o art. 6º do Decreto-Lei 972/69, donde se extrai que a função de editor é considerada como de confiança, não se lhe aplicando a jornada de cinco horas. Recurso de Embargos de que não se conhece (TST-E-RR-774.054/2001.4, SBDI-I, Relator Ministro Brito Pereira, DJU de 23/3/2007);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EDITOR E CHEFE DE DIAGRAMAÇÃO . A norma do art. 306 da CLT tem em vista os exercentes de cargo de chefia, assim aplicando-se ao chefe de diagramação, ainda que essa função não esteja expressamente enunciada entre as que arroladas no dispositivo. Não configuração de violação de norma legal e de divergência jurisprudencial, por serem inespecíficos os arestos apontados. Agravo de instrumento desprovido (TST-AIRR-751.244/2001.7, 1ª Turma, Relatora Juíza Convocada Maria Do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, DJU de 20/4/2006);

HORAS EXTRAS CARGO DE CONFIANÇA - EDITOR (divergência jurisprudencial). A hipótese excetiva preconizada pelo artigo 306 da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de não se aplicar os artigos 303, 304 e 305 a determinadas funções jornalísticas não é taxativa. É que, da mesma forma que ocorre nas hipóteses de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria, o desempenho de atividades típicas de editor jornalístico também decorre da fidúcia do empregador, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 972/69. Inteligência do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-774.054/2001, 2ª Turma, Relator Ministro Renato Lacerda Paiva, DJU de 8/9/2006);

RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. REDATORA-CHEFE. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. Não estando a reclamante enquadrada na jornada especial prevista nos arts. 303 e 304 da CLT, correta a decisão regional que dirimiu a controvérsia com fundamento nas disposições comuns sobre a duração do trabalho, que sujeitam o empregado a uma jornada não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Recurso de revista de que não se conhece (TST-RR-774.054/2001, 7ª Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DJU de 29/2/2008);

RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. EDITOR. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS. EDITOR. De acordo com o disposto no Decreto-lei n.º 972/69, art. 6º e parágrafo único, o editor empregado do jornal exerce função de confiança. Logo, não se lhe aplica a jornada prevista no art. 303 da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo TST-RR 734463/2001, 3ª Turma, Rel. Ministro Alberto Bresciani, DJ 08.02.2008)

Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-792.257/2001, 3ª Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DJU de 18/4/2008).

Nesse contexto, resulta manifesta a afronta ao artigo 306 da CLT, interpretado sistematicamente com o 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 972/1969, a justificar o conhecimento do recurso de revista.

Conheço.

II - MÉRITO

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. EDITOR DE JORNAL. CARGO DE CONFIANÇA.

Conhecido do recurso de revista por violação do artigo 306 da Consolidação das Leis do Trabalho, o seu provimento é mero corolário.

Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 306 da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos.

Brasília, 17 de junho de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

NIA: 4830964

PUBLICAÇÃO: DJ - 26/06/2009




JURID - Horas extras. Jornada de trabalho. Editor de jornal. Cargo. [01/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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