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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Honorários de advogado. Depósito em nome da sociedade. [24/07/09] - Jurisprudência


Honorários de advogado. Depósito em nome da sociedade de advogados. Possibilidade.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.009202-5/RS

RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CELESTINA HUGO GAMBARRA

ADVOGADO: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria-Regional do INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEPÓSITO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.

Admite-se que a sociedade de advogados legalmente constituída seja a titular da execução dos honorários de advogado, desde que esteja indicada na procuração outorgada aos causídicos (art. 15, § 3º, da Lei nº 8906-94) ou se torne cessionária do respectivo crédito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2009.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.009202-5/RS

RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CELESTINA HUGO GAMBARRA

ADVOGADO: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria-Regional do INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de requisição dos honorários de sucumbência em nome da pessoa jurídica, ao constatar que a procuração, inicialmente juntada aos autos, não confere poderes à sociedade de advogados e sim aos advogados que a constituem.

O agravante alega que, em cumprimento ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8906-94, a procuração original foi outorgada individualmente aos causídicos integrantes da sociedade civil. Ao ser juntado termo de substabelecimento, contudo, a sociedade passou a ser a procuradora do autor, tendo recebido poderes inclusive para receber valores e dar quitação. Sustenta, além disso, que o processo de execução constitui uma ação autônoma, de modo que não há óbice à inclusão da sociedade de advogados entre os patronos.

Sem contraminuta, vieram conclusos.

É o relatório. Peço dia.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.009202-5/RS

RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CELESTINA HUGO GAMBARRA

ADVOGADO: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria-Regional do INSS

VOTO

De regra, a jurisprudência tem admitido que a sociedade de advogados seja considerada credora dos honorários, desde que expressamente indicada na procuração. É o que, em síntese, dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 8906-94:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

(...)

§ 3º. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

No caso em apreço, embora não tenha sido indicada na procuração original (fl. 12), substituída quando teve início o processo de execução, a sociedade tornou-se credora da verba honorária por força de instrumento de cessão de crédito (fl. 38).

Uma vez que o próprio Código de Processo Civil admite, no art. 42, que o crédito judicial seja objeto de cessão e, de outra parte, que o credor assim constituído dê início ou prosseguimento à execução (art. 567, II), entendo que não há óbice à expedição de precatório em nome de Portanova e Advogados Associados.

Confira-se, a propósito, entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO OU POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS . CRÉDITO CUJO TITULAR, EM PRINCÍPIO, É O ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 23). HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO PELA SOCIEDADE: CESSÃO DE CRÉDITO (CPC, ART. 42) OU INDICAÇÃO DO NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 15, § 3º). SOCIEDADE CUJO NOME NÃO CONSTA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A expedição de alvará para "entrega do dinheiro" constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento. Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor". Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo 'credor'.

2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Em princípio, portanto, credor é o advogado.

3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. Há, ainda, outra hipótese em que a sociedade torna-se credora dos honorários: quando cessionária do respectivo crédito. (grifei)

4. No caso concreto, não está configurada qualquer das hipóteses acima referidas, já que sequer se cogita de cessão de crédito em favor da sociedade , e o acórdão recorrido afirma apenas a existência de procuração em favor dos advogados , e não da sociedade .

5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 437853/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado unânime em 25-05-04, publicado no DJ 07-06-04)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS . DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.

I e II - (omissis).

III - A cobrança dos honorários advocatícios somente pode ser realizada pela sociedade de advogados quando esta é indicada na procuração outorgada aos causídicos (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94). Logo, exceto quando há cessão do respectivo crédito , o levantamento da verba honorária é direito autônomo do advogado. (grifei)

Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 667835/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado unânime em 09/11/2004, DJ 06/12/04)

Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator

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Data e Hora: 17/07/2009 14:00:35
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