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quarta-feira, 22 de julho de 2009

JURID - Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, inciso III, do CP. [21/07/09] - Jurisprudência


Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, inciso III, do CP.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

VOTO N. 10.227

REVISÃO CRIMINAL N. 993.06.038973-4 / (949.086-3/2-00)

SÃO VICENTE

1ª Vara Criminal - Processo 26/2002

PETICIONÁRIO: ADELSON GOMES DA SILVA

HOMICÍDIO QUALIFICADO - artigo 121, parágrafo segundo, inciso III, do CP. Peticionário condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime integral fechado. Alegação de condenação contrária à evidência dos autos - artigo 621, I, do CPP. Inocorrência. Inexistência de provas a embasar as alegações do peticionário, de que a vítima, então sua companheira, teria ceifado a própria vida. Tentativa de burlar a soberania constitucional da decisão do Tribunal Popular. Opção dos jurados por uma das versões apresentadas em Plenário, afastando a tese de que a vítima teria tirado a própria vida. Provas: declarações da filha do casal, então menor, com 3 anos e meio de idade, única testemunha presencial. Validade. Prova aliada aos depoimentos das demais testemunhas, dentre eles, o da psicóloga que examinou a menor, ao laudo de exame de corpo de.delito e às informações contidas no diário da vítima, o que dá sustentação à tese acusatória, ou seja, que o peticionário matou a vítima por envenenamento. Portanto, o testemunho infantil, nesse caso, tem inteira validade, Precedentes. No tocante à qualificadora - inciso III do parágrafo segundo do artigo 121 do CP -, tem-se que a questão diz respeito à mera especificação do tipo penal e não implicou qualquer prejuízo à Defesa. Modalidade genérica e não específica. Interpretação analógica - "outro meio insidioso ou cruel". Portanto, em relação .às provas colhidas nos autos de origem,tem-se que a r. sentença - confirmada por acórdão -, as examinou de modo escorreito, não sendo verídico que a condenação seria contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (artigo 621, inciso I, do CPP). Qualificadora, portanto, inafastável. DEFERIMENTO PARCIAL DA REVISÃO CRIMINAL, NO ENTANTO, PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL, DO INTEGRAL PARA O INICIAL FECHADO, tendo em conta os termos do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, redação dada pela Lei n. 11.464, de 28.3.2007.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 993.06.038973-4, da Comarca de São Vicente, em que é peticionário ADELSON GOMES DA SILVA.

ACORDAM, em 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DEFERIRAM O PEDIDO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U. TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O INICIAL FECHADO.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLÁUDIO CALDEIRA (Presidente sem voto), CHRISTIANO KUNTZ, SYDNEI DE OLIVEIRA JR., LOURI BARBIERO, POÇAS LEITÃO, FERNANDO MIRANDA, FRANCISCO MENIN, MARIA TEREZA DO AMARAL e LUÍS CARLOS DE SOUZA LOURENÇO.

São Paulo, 13 de novembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
RELATOR

Vistos.

Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por ADELSON GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal (fls. 2/3).

Nas razões apresentadas pelo advogado dativo Marcelo Maimone da Cunha, o peticionário pugna pela desconstituição do julgado, por ser sua condenação contrária à evidência dos autos, nos termos do artigo 621,I, do Código de Processo Penal. Insiste na tese da negativa de autoria, alegando que a vítima, sua amásia, suicidou-se ingerindo veneno. Como fundamento principal do seu pedido rescisório, insurge-se contra o conjunto probatório existente nos autos, em especial, contra a validade e veracidade do depoimento de sua filha Adriely, menor, única testemunha presencial e que contava aproximadamente com 3 anos e meio de idade no dia dos fatos. Afirma, ainda neste tópico, que a criança possui defeitos inatos inabilitando-a para o papel de testemunha confiável, indicando á possibilidade de desvirtuamento fantasioso dos fatos. Assevera, também, a inexistência de quaisquer outras "provas suplementares que reforçassem os indícios de autoria". Alternativamente, pede o afastamento da qualificadora do emprego de veneno, porque este não foi ministrado de forma simulada, mas com o emprego de força e com o conhecimento da vítima (fls. 19/26).

A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo indeferimento da Revisão Criminal (fls. 29/36).

Encontram-se apensados os autos do Processo n. 38/2000, da Egrégia Primeira Vara Criminal de São Vicente, valendo dizer, que o peticionário foi submetido a julgamento e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo segundo, inciso III , do Código Penal), à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime integralmente fechado (cf. fls. 421/423 dos autos em apenso). Interposta apelação, o decreto condenatório foi mantido por votação unânime (Apelação Criminal n. 440.232-3/9-00), conforme Súmula de julgamento e v. acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal de Férias "Julho/2004" deste E. Tribunal de Justiça, tendo como Relator o eminente Desembargador Pedro Gagliardi, participando do julgamento os Desembargadores Debatin Cardoso (Presidente, sem voto), Ricardo. Tucunduva e Ericson Maranho (fls. 478/486).

Posteriormente, o acusado interpôs Recurso Especial (fls. 489/508). O recurso não foi admitido, por não estarem presentes os requisitos legais (fls. 519/520).

A decisão transitou em julgado em 29.6.2005 (fls. 522).

É O RELATÓRIO.

Consta na denúncia, no dia 23 de janeiro de 2000, por volta de 1,00 hora, na Rua Cuiabá, s/n, na cidade e comarca de São Vicente, o peticionário ADELSON GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, matou sua companheira Marta Aparecida da Silva de Jesus, com emprego de veneno, causando-lhe os ferimentos descritos no exame necroscópico de fls. 41/42.

Segundo a tese acusatória, o peticionário a vítima eram amásios e tinham um relacionamento conturbado, em que Marta era agredida por ADELSON, dado ao uso de bebida alcoólica. No dia dos fatos, o ora peticionário agrediu Marta com uma ripa de madeira e forçou-a a ingerir inseticida nitrogenado, popularmente conhecido como veneno de rato, vindo ela a sofrer broncopneumonia devido à intoxicação exógena, causada por esta substância química.

Submetido a julgamento no Tribunal do Júri, o ora peticionário. foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo segundo, inciso, III, do Código Penal), à pena de 16 (dezesseis) anos .de reclusão, a ser cumprida no regime integral fechado (fls. 421/423).

Inconformado com o decreto condenatório, ADELSON apelou (fls. 435/448). Nas razões apresentadas, propugnou a absolvição, porque a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, tom base nas mesmas, teses defendidas nesta ação de impugnação, quais sejam: a) a negativa de autoria alegando que a vítima tirou a própria vida; e b) a falta de provas para a condenação e imprestabilidade do testemunho da sua filha menor. Pediu, por fim a redução da pena.

Contudo, sua condenação foi mantida, por votação unânime, pela Egrégia 6ª Câmara Criminal de Férias "Julho/2004" deste Colendo Tribunal de Justiça. O venerando acórdão proferido rechaçou as teses da defesa, levando-se em conta todas as provas produzidas nos autos. Enfrentou a questão do depoimento da menor.

Pois bem. Com a devida vênia, a sentença condenatória não merece ser rescindida.

Primeiramente, vale dizer, que a decisão dos jurados, passível de revisão criminal, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, é somente aquela que destoa de forma evidente do conjunto probatório e manifestamente contrária a todos ps elementos de prova, o que, data vênia, não é o caso dos autos.

Realmente, o ora peticionário, em nenhum momento, produziu provas a embasar suas alegações. O que pretende, agora, ao afirmar que não praticou o crime porque sua companheira ceifou a própria vida, é tentar burlar a soberania constitucional da decisão do Tribunal Popular.

Ademais mesmo que os jurados não tivessem emprestado aos fatos a interpretação que se afigurasse a mais razoável, certo é que mesmo assim a presente ação revisional não se prestaria a atacar a decisão do Conselho de Sentença. A revisão criminal não constitui uma terceira instância de julgamento, da forma como pretendido pelo peticionário, quando pugna pelo exame de uma questão já debatida nas instâncias ordinárias.

Não foi por outra razão que o Colendo STJ decidiu que "conforme o disposto no artigo 621, do Código de Processo Penal, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos". Interprete-se a norma na seguinte extensão; não é mero reexame do conjunto probatório. É imprescindível a prova reexaminada, por si só, ser bastante. Se outra, continuar a respaldar o decreto condenatório, ainda que falha, ou imprópria, a prova impugnada não será suficiente para alterar á sentença condenatória. "(Resp 165.469/DF, 6ª Turma,- Rel. Min. LuizVicente Cernicchiaro, DJ de 16.08.1999)

De qualquer forma, analisando a decisão dos jurados e os termos da decisão condenatória, vê-se que a condenação orientou-se pelo que dos autos consta. Os jurados, na verdade, optaram por uma das versões apresentadas em Plenário, afastando a tese de que a vítima tirou a própria vida.

Quanto à materialidade do homicídio; dúvida não há e nem contra isso se insurge a presente Revisão Criminal. A existência do crime foi comprovada pelo laudo de exame necroscópico de fls. 41/42 e pela apreensão do objeto.utilizado para agredir a vítima (ripa de madeira de 30 cm - fls. 28) e do veneno utilizado (fls. 8).

No pertinente à autoria, em que pese a versão trazida pelo ora peticionário, a tese da negativa, esposada nas razões dá Revisão Criminai, já foi rechaçada pelos jurados.

E com razão.

Realmente, as declarações da menor Adriely, única testemunha presencial os fatos, aliada aos depoimentos das demais testemunhas, dentre eles, o dá psicóloga que a examinou, ao laudo de exame de corpo de delito e às informações contidas no diário da vítima, dão sustentação à tese acusatória e à consequente condenação do peticionário Adelson, pelo envenenamento de Marta.

De fato, a filha do casal, Adriely, declarou na Polícia ter visto seu pai agredir a mãe com um pedaço de pau, amarrá-la com lençóis e forçá-la a ingerir veneno. Narrou que, em seguida, ele colocou seu irmão de 6 meses no colo da vítima para mamar (fls. 70).

Em Juízo, a criança apresentou a mesma versão (fls. 133/138). Ao ser ouvida no Plenário do Júri, Adriely voltou a dizer que o pai, matou a mãe, descrevendo minuciosamente os fatos. Esclareceu, na oportunidade, ter sido induzida pela tia (irmã do peticionário) a escrever um bilhete, cujo teor lhe é desconhecido (cf. fls. 258 e 287/304).

Para dar total credibilidade a versão trazida por Adriely, a psicóloga Cristina Palason Moreira Cotrim subscreveu um relatório, consignando ter realizado três sessões de observação com a criança. Relatou que ela é uma menina amadurecida para a idade e que a versão da morte da mãe foi novamente apresentada, com pequenas distorções, incapazes a comprometer a tese da denúncia (fls. 88/89). Em Juízo, a psicóloga afirmou ser impossível que uma criança, por mais treinada que seja, mantenha a mesma versão, caso não tivesse falando a verdade (fls. 149/153 e 328/339).

Mas não é só esta prova que incrimina o acusado. Nas duas ocasiões em que foi ouvida, Gilvanete da Silva de Jesus, mãe, da vítima, informou que o peticionário bebia e se drogava. Ela expôs as queixas da sua filha Marta em relação ao temperamento agressivo do peticionário, todas elas comprovadas pelo diário da vítima, como também narrou como a criança contou os fatos na Delegacia. Em Juízo, acrescentou que o peticionário não visitou a vítima no hospital, não foi ao velório nem à missa de sétimo dia (fls. 127/132 e 340/357).

Em Juízo, a testemunha Fábio Oliveira da Silva, primo e vizinho da vítima, confirmou os conflitos do casal, ocasionado pelo temperamento violento do peticionário, agravado pelo uso de álcool e drogas. Relatou que, no dia dos fatos, o ADELSON estava "bêbado, drogado, doido de tudo"e que sua esposa Josiane presenciou algo sobre os fatos. Asseverou que não conversava com o peticionário, porque ele já agredira sua esposa com uma garrafa (fls. 139/143).

A testemunha Josiane Ferreira da Silva, esposa de Fábio Oliveira, confirmou o que ele disse. Afirmou que, no dia dos fatos, conversou com a vítima, ouviu sua queixa sobre o estado do peticionário, e o viu sair com duas crianças, comprar salgadinho e depois voltar para casa. Contou, ter ouvido a vítima ser agredida e chorar falando "não, pára" (fls. 144/148).

Como se vê, não há qualquer elemento nos autos que dê sustentação a tese apresentada pelo peticionário (suicídio da vítima e versão fantasiosa de Adriely).

Aliás, não há como conceber que a vítima, mãe zelosa de três crianças, tenha tirado a própria vida. No diário de Marta, juntado nos autos, há relato das agressões que ela sofreu do peticionário (uma quando estava grávida), de sua angústia em conviver com uma pessoa violenta e infiel e da esperança em melhorar sua vida conjugal, porque ainda gostava de Adelson. É oportuno frisar que, nesse documento, não há qualquer,menção sobre a intenção de Marta em cometer suicídio; pelo contrário, ela objetivava melhorar seu desgastado relacionamento (fls. 125/125-Z2).

Lado outro, as testemunhas de Defesa ouvidas (Adriana Izaías dos Santos, Ana Maria da Silva Barbosa, Marcos Paulo Belizário Pereira e Maria de Lourdes Silva) nada puderam esclarecer sobre os fatos porque não estavam no local no momento em que o peticionário envenenou a vítima (fls. 178/188 e 193/202).

Ainda pesa contra o acusado o fato da alteração da sua versão no Plenário do Júri. Na ocasião, ele admitiu ter agredido a vítima, porque foi exibido o laudo de exame de corpo de delito (fls. 113/117 e 276/286).

Anota-se, também, que há indícios de que o pai do peticionário ameaçou a testemunha Fábio Oliveira da Silva, tanto que o Promotor,de Justiça, após colher declarações do ofendido, requereu a instauração de inquérito policial pela prática do delito de coação no curso do processo (fls. 169/173).

Portanto, em relação às provas colhidas nos autos de origem, tem-se que a r. sentença - confirmada por acórdão -, as examinou de modo escorreito, não sendo verídico que a condenação seria contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (artigo 621, inciso I, do CPP), porque baseada apenas no depoimento da menor Adriely.

Quanto à validade do testemunho infantil corroborado, a jurisprudência citada por Júlio F. Mirabete não discrepa: "TACRIMSP. Sem embargo das restrições que se possam fazer ao testemunho infantil, na espécie, além da razoável uniformidade exigida, há a acompanhá-lo o restante da prova, com apoio, em depoimento de pessoas adultas. Aí o valor dessa prova é inegável. Quando a prova mostra-se segura, harmônica e convincente quanto à participação do réu no evento criminoso, não se pode, de modo algum, tachá-la contrária à evidência dos autos" (JTACRESP 65/27), in Código de Processo Penal Interpretado, 11ª;edição, pág. 556.

Por fim, frise-se que nem a fragilidade de provas (fato que não ocorreu nestes autos) seria suficiente para desconstituir a decisão condenatória.

A propósito, recentemente, o Colendo STJ, decidiu, ao dar provimento recurso especial interposto pelo Ministério Público, que o alcance do artigo 621, inciso I do CPP, exige a demonstração de que a condenação não se fundou em nenhuma prova. Só assim, a decisão seria contrária à evidencia dos autos:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 621, - INCISO I DO CPP. ALCANCE DA EXPRESSÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. I - A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no artigo 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso) II - Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: "A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova." (Resp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp,DJ de 16/05/2005). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao artigo 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido"(STJ, REsp 988408/SP RECURSO ESPECIAL 2007/0218985-3. Rel. Min. Felix Fischer, T5 - Quinta Turma, julgado em 30.5.2008, DJE 25.8.2008).

Quanto ao pedido de afastamento da qualificadora prevista no inciso III do parágrafo segundo do artigo 121 do CP, sem razão o peticionário. A questão diz respeito à mera especificação do tipo penal e não implicou qualquer prejuízo à Defesa.

Com efeito, malgrado o entendimento de que a qualificadora do emprego de veneno só se caracteriza quando a substância tenha sido ministrada de forma insidiosa e sem violência, o fato é que o MM. Juiz sentenciante deu o peticionário como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, inciso III; do CP, valendo-se da modalidade genérica do crime e não a específica.

Como é cediço, no caso de homicídio qualificado por meios insidiosos ou cruéis e causadores de perigo, a lei penal vale-se da interpretação analógica, fornecendo exemplos (como o venefício) para depois generalizar dizendo "outro meio insidioso ou cruel".

In casu, a conduta abominável do acusado, reveladora de extrema brutalidade e capaz de aumentar o sofrimento da vítima, subsumiu-se ao tipo penal no qual ele foi condenado (artigo 121, parágrafo segundo, inciso III, do CP).

Logo, não há falar em afastamento da qualificadora.

A dosimetria da pena, por sua vez, mostrou-se de acordo com os requisitos legais. A r. sentença (fls. 421/423), fixou a pena base em 16 anos de reclusão (4 anos acima do mínimo legal), com base nas circunstâncias do artigo 59 do CP. Como dados justificadores, o MM. Juiz mencionou a má personalidade do agente, sua acentuada crueldade, frieza, falta de sensibilidade, personalidade violenta e as consequências do crime. Anotou que o homicídio foi praticado por ADELSON na presença de sua filha menor e que a conduta delitiva deixou três crianças órfãs (fls. 421/422).

Não há falar-se, portanto, que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

Contudo, a presente revisão criminal merece parcial acolhimento apenas para alterar o regime prisional, de integral para inicial fechado, tendo em conta os. termos do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, redação dada pela Lei nº. 11.464, de 28.3.2007.

Em conclusão, dá-se parcial deferência para constar que o cumprimento da pena corporal imposta ao peticionário deverá ser cumprida em regime inicial fechado.

POSTO ISTO, DEFERE-SE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL TÃO-SOMENTE PARA O FIM DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DO INTEGRAL FECHADO, PARA O INICIAL FECHADO, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS.

EDUARDO BRAGA
Relator




JURID - Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, inciso III, do CP. [21/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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