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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Homicídio por causa de brincadeiras. [31/07/09] - Jurisprudência


12 anos de prisão para homem que matou por causa de brincadeiras jocosas.
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Autos n° 023.02.004392-1
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Acusado:
José Carlos Félix

Vistos, etc...

A representante do Ministério Público então com atuação junto à Primeira Vara Criminal da Comarca ofereceu denúncia contra José Carlos Félix, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, combinado com art. 10 da Lei 9.437/97 e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao contido no referido dispositivo legal.

Transitada em julgado a decisão, foi oferecido e recebido o respectivo libelo-crime acusatório, que restou devidamente contrariado, sendo adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foram inquiridas cinco testemunhas arroladas pelas partes. Após, o acusado foi interrogado e as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida a votação em sala especial.

É o relatório.

DECIDO.

Com relação ao crime de homicídio, considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado.

Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, além do que rejeitaram as teses defensivas do homicídio culposo e a causa de diminuição da pena da embriaguez incompleta, admitindo, outrossim, a qualificadora inicialmente imputada.

Com relação ao porte ilegal de arma de fogo, considerando que os Senhores Jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado.

Considerando, finalmente, que o Conselho de Sentença não reconheceu a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, fica o acusado José Carlos Félix incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, combinado com art. 10 da Lei 9.437/97.

Passo a aplicar a pena.

1) Quanto ao homicídio qualificado.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado afigura-se normal à espécie; é primário e não registra antecedentes; sua conduta social não afeta esta fase da dosimetria, assim como não foram produzidos elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; o motivo do crime foi reputado pelos jurados como fútil, o que já serve para qualificar o tipo; as circunstâncias do delito não abonam ou agravam a conduta; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Devidamente sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em doze anos de reclusão.

Embora presente a atenuante da confissão espontânea, nesta fase não pode descer a pena abaixo do mínimo legal.

Tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes quaisquer outras circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), e à míngua de quaisquer causas de especial aumento ou diminuição a serem computadas, torno-a definitiva no montante acima especificado, isto é, 12 anos de reclusão.

2) Quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado afigura-se normal à espécie; é primário e não registra antecedentes; sua conduta social não afeta esta fase da dosimetria, assim como não foram produzidos elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; quanto ao motivo do crime alega que andava armado para se proteger, o que não agrava nem abona a sua conduta, neste último caso porque não poderia se furtar de providenciar a atualização do registro bem como a obtenção de porte de arma; as circunstâncias do delito não servem para modificar a pena base; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Sopesadas tais circunstâncias, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em um ano de detenção, e multa no mínimo legal.

Embora presente a atenuante da confissão espontânea, nesta fase não pode descer a pena abaixo do mínimo legal.

Tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes quaisquer outras circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), e à míngua de quaisquer causas de especial aumento ou diminuição a serem computadas, torno-a definitiva no montante acima especificado, isto é, um ano de detenção, e multa no mínimo legal.

Somam-se as penas pelo cúmulo material (artigo 69 do Código Penal), ficando a pena total, somados os crimes, em 12 anos de reclusão e um ano de detenção, mais 10 dias multa, cada dia-multa no valor mínimo legal.

Estabeleço o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º, a, e 3º, do Código Penal, e artigo 2º, § 1º, Lei 8072/90). O condenado cumprirá inicialmente a pena relativa ao homicídio, com as peculiaridades da execução penal própria dos crimes classificados em lei como hediondos.

Diante do que dispõe o artigo 92, I, "b", do Código Penal, o trânsito em julgado desta condenação acarretará a perda da função pública do réu, já que incompatível o munus público com os crimes nestes autos apurados, não havendo mais condição de confiar ao réu as funções inerentes ao cargo público que até a presente data exerce.

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia e, em consequência, condeno José Carlos Félix à pena 12 anos de reclusão e um ano de detenção, mais 10 dias multa, cada dia-multa no valor mínimo legal, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, parágrafo 2º, incisos II, do Código Penal, c/c art. 10 da Lei 9.437/97, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.

Arcará o réu com as custas do processo.

Poderá recorrer em liberdade, já que a superveniência desta sentença não determina qualquer dos requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP.

Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Ainda, com o trânsito em julgado, voltem conclusos para apreciação da prescrição em relação ao crime de porte de arma de fogo.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 30 de julho de 2009.

Yannick Caubet
Juiz Presidente do Tribunal do Júri



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