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quarta-feira, 29 de julho de 2009

JURID - Homem que matou companheira. [29/07/09] - Jurisprudência


12 anos de prisão para engenheiro que matou companheira em Lages.


Processo nº 039.06.000562-7
Ação Penal - Júri

Vistos, etc...

FLÁVIO OMAR SCHNEIDER, já devidamente qualificado nos autos foi pronunciado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, porque no dia 14 de janeiro de 2006, no período noturno, no interior de sua residência, localizada na Rua 7 de Setembro, nº 203, Centro, neste município e Comarca de Lages/SC, se utilizando de um instrumento contundente, passou a golpear a vítima, Letícia Leal dos Santos, que era sua companheira, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial cadavérico de fls. 133, que foram a causa eficiente de sua morte.

Submetido, nesta data, a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri, os senhores membros do Conselho de Sentença reconheceram a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu.

Negaram os Senhores Jurados o quesito genérico relativo à absolvição, como também, a tese defensiva concernente ao privilegium (violenta emoção).

Na sequência, os Senhores Membros integrantes do Tribunal Popular do Júri rejeitaram a qualificadora do motivo torpe, reconhecendo, no entanto, a qualificadora do meio cruel.

Com tal veredicto, entenderam os Senhores Membros do Conselho de Sentença que o réu praticou um crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel.

Passo, pois, à aplicação da pena.

DOSIMETRIA E CÁLCULO DA PENA (CP-art.59)

A culpabilidade é intensa. Maior de 18 (dezoito) anos e mentalmente apto, o réu sabia, ou deveria saber da ilicitude de sua conduta, sendo de todo exigível que se comportasse de maneira diversa. Com efeito, demonstrou absoluta insensibilidade para com a vida humana, valorando-a para menos que seu prazer egoísta e possessivo, totalmente descabido. A conduta desprezível arquitetada pelo réu exsurge altamente repugnante e supera os limites do tolerável.

O réu não registra antecedentes criminais.

Sua conduta social, é desconhecida deste Julgador.

Tem personalidade egoística voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferente as conseqüências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes.

Os motivos constam dos autos e se traduziram em vingança por ter a vítima Letícia Leal dos Santos se enamorado de outra pessoa, Romualdo Meurer de Barros, com quem foi flagrada pelo réu, uma dia antes da ocorrência do fatídico acontecimento.

As circunstâncias da cena criminosa patenteiam a intensa violência com que se houve o acusado na prática delitiva.

As conseqüências do delito são funestas e inestimáveis. Uma (01) jovem de vinte e quatro (24) anos de idade, teve a vida subitamente ceifada, deixando ao léu duas (02) crianças, que passaram a conviver com a avó materna. Mister se faz destacar que as consequências da ação do réu, na hipótese, foram muito mais longe, atingindo, inclusive os filhos menores, que tiveram, de forma brusca e violenta, retirado de suas vidas neste plano terrestre, o que de mais valioso possuíam, a sua genitora. Pais e familiares não cessarão de lamentar, e a saudade inextinguível os acompanhará enquanto viverem. A repercussão social ultrapassou as fronteiras deste município, mercê da divulgação e da crítica jornalística salutar. A insurgência da sociedade, que não se cansa de implorar pela paz, também foi marcante no episódio dos autos. A violência que encampa todos os níveis da sociedade brasileira já sensibilizou tanto os nossos legisladores que os levou a elaborar um regramento procedimental mais célere e mais rígido, inclusive quanto aos prazos processuais, a qual entrou em vigência no mês de agosto do ano pretérito. Realmente, já não era sem tempo.

No que tange ao comportamento da vítima, embora não justifique, verifica-se que teve relevante influência na injusta conduta do réu.

Atento às ponderações supra, fixo-lhe a pena-base em treze (13) anos de reclusão, face tratar-se de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel.

Incidindo a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP- art. 65, inciso III, aínea "d"), reduzo a pena aflitiva corporal em seis (06) meses, para totalizá-la em doze (12) anos e seis (06) meses de reclusão, a qual torno definitiva, na ausência de outra causa capaz de modificá-la.

Ante o exposto, e considerando a decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença CONDENO o acusado FLÁVIO OMAR SCHNEIDER, já devidamente qualificado nos autos, à pena de doze (12) anos e seis (06) meses de reclusão, como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos IV, c/c artigo 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal.

CONDENO-O, outrossim,, ao pagamento das despesas processuais.

Tratando-se de crime cometido com violência contra à pessoa, o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP- art.44) ou por multa (CP- art.60, § 2º).

Em face da pena concrtetizada, aliado a motivação supra, nego-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) por não preencher o sentenciado os requisitos do artigo 77, da Lei Substantiva Penal.

Tratando-se de crime hediondo, por força do que dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, fixo-lhe o regime fechado, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em qualquer penitenciária do Estado ou estabelecimento similar.

Estando o réu atualmente em liberdade, solto que foi pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do Recurso de Habeas Corpus por ele impetrado junto àquele Colendo Órgão Julgador, aliado ao fato de não vislumbrar, por ora, os motivos determinantes da prisão preventiva, permito-lhe aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra esta decisão.

Transitada em Julgado:

a) Inscreva-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados;

b) Remeta-se cópia deste decisum à ilustrada Autoridade Policial que presidiu o caderno investigatório, em atendimento ao artigo 768, do codex instrumental;

c) Cumpra-se o disposto no artigo 90, e seu § único, e artigo 244, ambos do CNCGJ, oficiando-se à Justiça Eleitoral do domicílio do réu, remetendo-se-lhe cópia desta Sentença; e,

d) Solicite-se vaga ao DEAP, instaurando-se, a seguir, o competente PEC, e bem assim, expedindo-se, incontinenti, o respectivo mandado de prisão em desfavor do sentenciado; e,

e) Arquive-se.

Publicada em plenário, à 01h:30min, do dia 21 de julho do ano de 2009.

Geraldo Corrêa Bastos
Juiz Presidente do Tribunal do Júri



JURID - Homem que matou companheira. [29/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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