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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - HC. Prisão preventiva. Roubo duplamente circunstanciado. [20/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de indícios de autoria.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Habeas Corpus n. 2009.018901-1, de Itajaí

Relator: Des. Torres Marques

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MODUS OPERANDI QUE INDICA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E EVIDENCIA A NECESSIDADE DE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2009.018901-1, da comarca de Itajaí (1ª Vara Criminal), em que é impetrante Joel Eliseu Galli, e paciente Alessandro Virgílio:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, denegar a ordem.

Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Joel Eliseu Galli em favor de Alessandro Virgílio, denunciado pela prática do crime definido no art. 157, §2º, I e II, do CP, contra ato da MM. Juíza Substituta em exercício na 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí que, nos autos da ação penal n. 033.08.025117-2, decretou a prisão preventiva do paciente.

Arguiu o impetrante (fls. 02/12) que a decisão combatida não está devidamente fundamentada, pois não apresentou nenhum elemento concreto acerca da necessidade da segregação cautelar de Alessandro. Aduziu, ainda, "que a prisão preventiva justificada tão-somente na garantia da ordem pública é inadmissível, constituindo-se em patente constrangimento ilegal" (fls. 08/09).

Indeferida a liminar (fls. 36/37), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, em parecer da lavra do Dr. Jobél Braga de Araújo, pela denegação da ordem (fls. 40/42).

VOTO

Em síntese dos fatos narrados na denúncia (fls. 14/16) sabe-se que no dia 27 de setembro de 2008, por volta das 20h50min, dois homens abordaram uma família (um casal com uma criança de cinco anos) na Avenida Atlântica, em Balneário Camboriú, mediante emprego de arma de fogo e ameaças de morte, obrigando todos a irem até a casa das vítimas, de onde subtraíram diversos objetos.

Diante disso, a autoridade dita coatora justificou a prisão processual do paciente na necessidade de garantir a ordem pública, baseando-se na gravidade da ação criminosa supostamente perpetrada por Alessandro e por Evandro Roberto Soares.

De fato, atentando-se para os termos da denúncia percebe-se que o modus operandi do delito imputado ao paciente evidencia a gravidade concreta do ilícito praticado.

Embora ainda não esclarecido o nível da responsabilidade criminal do paciente, não há dúvida de que o roubo noticiado revela a periculosidade acentuada de seus executores. Ressalta-se, ainda, que praticaram o crime de maneira preordenada e com destinação acertada de seus objetivos. Assim já decidiu este Relator:

"HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MODUS OPERANDI QUE INDICA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E EVIDENCIA A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA [...] ORDEM DENEGADA" (Habeas Corpus n. 2008.029561-0, da Capital).

Por fim, salienta-se que da decisão combatida se visualiza que o depoimento do corréu Evandro na polícia e o reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas demonstram haver suficientes indícios da autoria delitiva por parte do paciente.

Por esses motivos, denega-se a ordem.

DECISÃO

Ante o exposto, denega-se a ordem.

Participaram do julgamento, realizado no dia 12 de maio de 2009, os Exmos. Des Moacyr de Moraes Lima Filho e Roberto Lucas Pacheco. Lavrou parecer, pela Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Jobél Braga de Araújo.

Florianópolis, 20 de maio de 2009.

Torres Marques
PRESIDENTE E RELATOR

Gabinete Des. Torres Marques

Publicado em 29.06.2009




JURID - HC. Prisão preventiva. Roubo duplamente circunstanciado. [20/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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