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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - HC. Paciente teve a sua Prisão Preventiva decretada. [31/07/09] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Paciente teve a sua Prisão Preventiva decretada. Crime previsto no art. 155, § 4º do CP.

Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 40591-8/2009

ORIGEM: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA

PROCESSO 1º GRAU: 912693-9/2005 - DENÚNCIA/INQUÉRITO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - PACIENTE : GENEVALDO BONFIM DOS SANTOS

DEFENSOR PÚBLICO: BEL. PEDRO JOAQUIM MACHADO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA

RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA

DECISÃO

Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de GENEVALDO BONFIM DOS SANTOS, sendo Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, indicando como Autoridade Impetrada o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA.

Alegou o Impetrante que o Paciente teve a sua Prisão Preventiva decretada em 09/06/2004, preso efetivamente em 10/01/2007, acusado da prática do crime previsto no art. 155, § 4º do Código Penal.

Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a ausência dos requisitos ensejadores da custódia preventiva.

Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.

Foram acostados documentos de fls. 07/16 para embasar o pedido.

É o Relatório.

Decido.

Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não merece ser conhecido o presente Writ.

O pedido de Habeas Corpus, mormente nas hipóteses em que o Paciente é assistido por advogado, deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, devendo, portanto, estar suficientemente instruído para que possa ser conhecido.

A respeito do tema, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, no caso concreto, o decreto prisional e o inteiro teor do acórdão impugnado. 2. Ordem não conhecida." (STJ, HC 98.730/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 03/11/2008).

O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis:

"Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo".

No caso dos autos, não tendo sido acostados os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder à sua juntada, não há como ser conhecido o mandamus.

Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Salvador, 10 de julho de 2009.

DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA




JURID - HC. Paciente teve a sua Prisão Preventiva decretada. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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