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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - HC. Homicídio qualificado, tentativa de homicídio. [31/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio qualificado, tentativa de homicídio e formação de quadrilha. Prisão preventiva. Pedido de revogação da constrição cautelar indeferido na instância de piso. Alegado constrangimento ilegal.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 67825/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE SINOP

IMPETRANTES: DRA. REGINA DA SILVA MONTEIRO E OUTRO(S)

PACIENTE: PAULO CESAR DE MORAES GERVASIO

Número do Protocolo: 67825/2009

Data de Julgamento: 20-7-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR INDEFERIDO NA INSTÂNCIA DE PISO - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMADA -GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA POR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - ATOS PERPETRADOS DE FORMA VIOLENTA, POR MOTIVO FÚTIL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS ACUSADOS VISANDO A PRÁTICA CRIMINOSA - RELATO DE TESTEMUNHA QUE ALEGA ESTAR SENDO AMEAÇADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO ESCORREITA - ORDEM DENEGADA.

A gravidade concreta da conduta cuja autoria é imputada ao paciente, evidenciada pela violência dos atos supostamente perpetrados em plena via pública, justifica a manutenção da segregação preventiva do beneficiário, com base nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e, ainda, para a conveniência da instrução criminal, diante dos relatos de uma das testemunhas que alega estar sendo ameaçada pelo grupo, impondo-se, por esses motivos, a mantença do decisum reprochado.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus manejado pelos advogados Regina da Silva Monteiro e Benedito Jacob Santana Sabino, em favor de Paulo César de Moraes Gervásio, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que indeferiu o pleito liberatório formulado em prol do paciente, mantendo a segregação hostilizada, com fundamento em elementos que, no entender dos autores da prefacial, não revelam as hipóteses autorizadoras da medida de exceção.

Em abono de suas assertivas, os signatários da impetração asseveram que o condutor do feito decretou a prisão preventiva do paciente e, posteriormente, negou o pedido de revogação postulado, com base na necessidade da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, considerando existentes os requisitos da segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

No entanto, na ótica dos impetrantes, os autos não demonstram a imprescindibilidade da custódia invectivada, porquanto, ao contrário do que deixou consignado o magistrado autor do decisum reprochado, o beneficiário não se encontra foragido, uma vez que possui residência fixa, família constituída e exerce ocupação lícita.

Estribado nessas asserções, entendem, os firmatários da prefacial, que os argumentos utilizados para a imposição da prisão cautelar hostilizada não passam de meros equívocos, tendo em vista que, no entender deles, sequer ficou comprovado o liame do favorecido com os delitos cujas autorias estão sendo apuradas.

Ao final, os autores da impetração alegam que o pedido de revogação do decreto constritivo, formulado em prol do beneficiário em instância singela, foi fundamentado em elementos fáticos e jurídicos diversos das afirmações sustentadas em favor do codenunciado Alexandro, contudo, restaram apreciados na mesma oportunidade, ocorrendo, também por essas razões, a ilegalidade da prisão do paciente.

O pedido de liminar foi por mim indeferido, pelas razões consignadas às fls. 231/233, e os esclarecimentos prestados pela autoridade judicial apontada como coatora encartados às fls. 238/242 e 259/263, informando que o favorecido está sendo processado perante aquele juízo juntamente com outros três réus, pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado, tentativa de homicídio e formação de quadrilha.

Noticia, outrossim, o signatário da referida peça informativa, que a prisão cautelar do beneficiário foi decretada quando do recebimento da denúncia, com fulcro na garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e garantia da aplicação da lei penal.

Na sequência, o ilustre subscritor das informações esclarece que a defesa do paciente interpôs pedido de revogação da constrição cautelar em prol do favorecido, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito, que restou indeferido no dia 03 de junho do fluente ano. Aduz, ainda, que a defesa preliminar do beneficiário foi apresentada, encontrando-se o feito no aguardo das peças defensivas dos demais acusados e da análise do pedido de relaxamento de prisão ajuizado por um dos corréus.

Nesta instância revisora, o culto Procurador de Justiça Siger Tutiya, em parecer de fls. 251/256, opina pela denegação da ordem, por entender que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental, ressaltando que o decisum vergastado se encontra perfeitamente fundamentado em elementos concretos que justificam a segregação cautelar, em conformidade ao art. 312 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, os ilustres causídicos Regina da Silva Monteiro e Benedito Jacob Santana Sabino manejaram o presente habeas corpus em favor de Paulo César de Moraes Gervásio, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ajuizado em benefício do paciente, nos autos em que se apura a suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio e formação de quadrilha (art. 121, incisos I e IV (fato I); art. 121, incisos IV e V (fato II); art. 121, incisos IV e V c/c art. 14, inciso II (fato III) e art. 288 (fato IV), todos do Código Penal.

Convém registrar, dado à sua relevância, que, da leitura que fiz dos autos, verifiquei que a ordem vindicada não merece ser concedida, uma vez que a decisão reprochada não se apresenta desmotivada como afirmado na inicial. Ao contrário, o referido decisum está justificado pelos pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal e fundamentado pelo seu ilustre signatário, em face da gravidade dos fatos e, ainda, em decorrência das declarações da testemunha Fabiana Ferreira Rosário, que afirmou estar sendo ameaçada, conforme se depreende do trecho do decreto invectivado, abaixo reproduzido:

"... Por outro lado, os delitos de homicídio narrados na denúncia foram praticados de forma violenta, por motivo fútil, e de forma organizada, indicando a existência de um bando criminoso disposto a eliminar seus oponentes, bem como, a praticar novos crimes visando obter a impunidade dos primeiros. Tais elementos evidenciam a elevada periculosidade dos réus, indicando, por consequência, a necessidade de sua segregação. Poder-se-ia arrazoar que apenas a gravidade do crime não é motivo suficiente para manter os réus presos, todavia, no presente caso, as circunstâncias indicam a periculosidade dos acusados, de forma que a medida constritiva de liberdade se impõe, como forma de garantia da ordem pública, visando, especialmente, prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Por fim, a prisão dos acusados também é necessária por conveniência da instrução criminal, já que a testemunha Fabiana Ferreira Rosário, testemunha presencial dos fatos, afirmou estar sendo ameaçada de morte, em virtude do que presenciara (fls. 65/69). Ainda, no tocante à vítima Simone Góes de Brito, muito embora, em sua oitiva policial, em dezembro de 2008 (fls. 27/28), tenha afirmado não estar sendo ameaçada, mesmo assim, está evidente que seu depoimento poderá ser influenciado pelos réus, já que tanto o seu namorado Hedinaldo Aparecido Pivetti foi morto, quanto a vítima foi alvejada por disparos, só sobrevivendo por motivos alheios à vontade dos agentes ...". (Fl. 208)

É de trivial sabença, que a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica o indeferimento da restituição do status libertatis do paciente. Todavia, a constrição cautelar do acusado poderá ser mantida quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência utilizada na perpetração do ilícito e as circunstâncias que envolvem o caso, apontarem a necessidade da manutenção da medida extremada, a exemplo da hipótese em testilha, em que o favorecido foi denunciado juntamente com outros três acusados por se reunirem, supostamente, para o cometimento de crimes, dentre eles, o delito de homicídio.

Em abono dessa afirmação, consigno, por pertinente, a ementa do acórdão relatado pelo Ministro Carlos Brito, recentemente proferido perante a Primeira Turma do Supremo Tribunal de Federal, assim redigida:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A DEZESSETE ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO EMBASADA EM FATOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA. 1. O fundamento da garantia da ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente. Decreto, afinal, mantido pela sentença condenatória recorrida, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social. 2. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. 3. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum, aliada ao motivo fútil) e da periculosidade do paciente; sem contar a notícia de fuga do acusado e a dificuldade da respectiva citação. 4. Ordem denegada." (STF - HC 92.459/CE - Ministro Carlos Brito - Órgão julgador: Primeira Turma - Julgamento: 10/3/09 - Publicação: DJe 17/4/09). Destaquei.

No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, quando do exame de casos análogos ao ora analisado, consoante se extrai do voto da lavra do Ministro Jorge Mussi, prolatado nos autos do HC n. 102.955/RS, cuja decisão ficou assim ementada:

"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (...) PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NEGATIVA FUNDADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Verificando-se que a decisão que indeferiu a liberdade provisória está fundada na necessidade concreta de manter-se a prisão cautelar a bem da ordem pública, diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, evidenciada pela prática do crime com extrema violência e, aparentemente, por motivo torpe (racismo), não merece reparos o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 2 (...) 3. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua continuação. 4. Ordem denegada." (STJ - HC 102.955/RS - Ministro Jorge Mussi - Órgão julgador: Quinta Turma - Julgamento: 05/02/09 - Publicação: DJe 23/3/09). Destaquei.

Não obstante os subscritores desta ação mandamental asseverarem que o pedido submetido ao crivo do juízo monocrático restou indeferido apenas em razão das conjecturas levantadas pelo integrante do parquet, não tendo sido observada, no feito, a cautela necessária para o reconhecimento fotográfico do paciente, verifica-se do trecho do decreto judicial acima transcrito, que, instado a se manifestar, o condutor do processo declinou os motivos de seu convencimento, fundados em elementos constantes nos autos, ou seja, nos depoimentos de testemunhas, que apontaram o beneficiário como um dos autores do crime apurado, segundo se constata dos relatos prestados por Fabiana Ferreira Rosário, vazados nos seguintes termos:

"... QUE a depoente está sendo ameaçada de morte, portanto, decidiu se apresentar espontaneamente nesta Delegacia de Polícia e contar "o que sabe" referente à 02 (dois) crimes de Homicídio sendo de HEIDINALDO APARECIDO PIVETTI, conhecido por PICA-PAU e CLAYTON FERREIRA SALES, conhecido por "DENTINHO" (19/10/2008), e o segundo de CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO, conhecido por "BEIÇOLA" (27/11/2008); QUE a depoente afirma que estão envolvidos diretamente com os crimes citados acima, as seguintes pessoas:

"ALEXANDRE MARTINS LIMA", conhecido por "ALEX", vulgo "NEGÃO" e "DIONE" conhecido por DIONINHO, além de estar sendo ameaçada de morte por "NENE", ALEXANDRE MARTINS LIMA e ANDRÉIA (esposa) e "RAFAEL", CONHECIDO POR trouxa; QUE, a depoente residia na companhia de "TATI", no endereço RUA 02 (dois), s/n, casa de madeira sem pintar, atrás da Igreja, Jardim Boa Vista, nesta; QUE apenas a depoente e TATI pagavam aluguel da respectiva casa; QUE conhecidos começaram a visitar, bem como muitos passaram inclusive a dormir na casa; QUE na data de 17/10/2008 (sexta-feira) por volta das 19h00, a depoente encontrava-se em casa quando "PAULO LOUCO" chegou e pediu pelos "MENINOS", de dentro de seu carro, nesse instante chegou o "ALEX", em seguida "ALEXANDRE" acompanhado do "NEGÃO"; que "Paulo louco" é traficante de drogas, onde o mesmo residi na cidade de Cuiabá/MT; QUE PAULO LOUCO vem para a cidade de Sinop de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias; QUE "PAULO LOUCO" desceu do carro e passou a conversar com ALEX, ALEXANDRE e NEGÃO; QUE estavam "na beira da rua"; QUE a depoente afirma que acompanhou toda a conversa dos mesmos; QUE nesta conversa a depoente afirma que ouviu que "ALEX" contou a PAULO LOUCO o que PICAPAU tinha feito com ele; QUE PICA-PAU era traficante de drogas e que "dominava o bairro Habitar Brasil", isto é, ponto de droga; QUE nesta conversa ALEX falou ao PAULO LOUCO "que os meninos do Habitar Brasil tinham ligado para o ALEX levar droga, mas o PICA-PAU ficou sabendo e ameaçou o ALEX com uma arma de fogo"; que nisso PAULO LOUCO respondeu "se você quiser fazer alguma coisa, aproveita que eu to aqui", onde entrou na conversa o DIONINHO, o qual falou "se você for matar ele, ou seja, o PICA-PAU, eu também vou porque eu também tenho umas contas para acertar com o BEIÇOLA/CRISTIANO, na sequência o NEGÃO falou "eu ganho quanto para ajudar a matar", aí o PAULO LOUCO falou "eu te dou quinze mil agora", que se trata de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais). QUE PAULO LOUCO "repassou na hora os R$15.000,00 pro NEGÃO; QUE PAULO LOUCO falou que tinha que "sair fora porque tinha mais mercadoria para entrega", que esta mercadoria era "droga" ...". (Fls. 65/66)

Destarte, embora não se possa verificar, em sede de habeas corpus, que o beneficiário tenha sido, ou não, submetido ao reconhecimento fotográfico, o fato de a referida prova não ter sido produzida não enseja prejuízo a nenhuma das partes, uma vez que existem no feito outros meios de prova. Ademais, é imperioso registrar que o reconhecimento de pessoa não é obrigatório, devendo ser realizado apenas quando houver necessidade de fazê-lo, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que os demais elementos probatórios apontam o envolvimento do paciente na prática dos crimes descritos na prefacial.

Desse modo, malgrado as assertivas expendidas pelos autores da impetração, não resta dúvida que a decisão invectivada não merece reparos, tendo em vista a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o meio social deve ser acautelado, considerando que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes graves e, ainda, para conveniência da instrução processual, diante dos relatos de uma das testemunhas que alega estar sendo ameaçada pelos integrantes do grupo do qual o beneficiário faria parte.

Nessa linha de raciocínio, é mister destacar, que a doutrina e a jurisprudência têm entendido como patente ameaça à ordem pública e à conveniência da instrução processual o fato de as testemunhas estarem sendo coagidas, legitimando a conclusão de que a constrição dos acusados revela ser a medida mais acertada.

Sobre o tema em testilha, este provecto Sodalício tem posicionamento já sedimentado, de acordo com o que se dessume do julgado relatado pelo Desembargador José Luiz de Carvalho, objeto do seguinte aresto:

"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - ALEGAÇÃO PREJUDICADA - DENÚNCIA OFERECIDA - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO DESFUNDAMENTADO - INOCORRÊNCIA - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA MEDIDA CONSTRITIVA EVIDENCIADOS - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 317 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Oferecida a denúncia, iniciando-se regularmente a ação penal, não há se falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Resta devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva quando demonstrado que ela se faz necessária para a garantia da ordem pública, máxime quando há notícias de que os agentes tenham ameaçado testemunhas. A apresentação espontânea do acusado não impede a prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes do STJ." (TJMT - HC 80.245/08 - Relator: Des. José Luiz de Carvalho - Órgão julgador: Terceira Câmara Criminal - Julgamento: 25/8/08). Destaquei.

Por outro prisma, conquanto a defesa tenha se empenhado em demonstrar a ilegalidade da prisão imposta contra o favorecido, asseverando, em abono de sua tese, que os pedidos formulados separadamente pelo paciente e outro corréu foram analisados na mesma decisão pelo magistrado de instância de piso, é forçoso concluir que tal fato não enseja o propalado prejuízo à defesa do beneficiário, pois a necessidade da manutenção da prisão de ambos os acusados restou justificada em razão da gravidade dos delitos praticados, e, também, em virtude da existência de relatos de uma testemunha que alega estar sendo ameaçada.

Dessa forma, por serem plausíveis as razões do convencimento do magistrado da instância de piso quanto à manutenção da segregação hostilizada, não se pode cogitar da ilegalidade da custódia quando as circunstâncias concretas demonstram a sua plausibilidade, nos termos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que o interesse da medida excepcional deve ser avaliado pela sensibilidade do condutor do feito à reação do meio social à ação criminosa, em respeito ao princípio da confiança do juiz do processo.

Além disso, convém mencionar que, não obstante o empenho dos impetrantes em demonstrarem as alegadas condições pessoais favoráveis ostentadas pelo beneficiário, é sabido que, mesmo se comprovadas, elas não teriam o condão de, por si sós, garantirem o direito à liberdade pleiteada na ação mandamental vertente.

Finalmente, é imperioso concluir que a segregação cautelar não decorre de decisão desprovida da necessária e adequada fundamentação, estando, pois, em consonância com o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, devidamente embasada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não vejo como conceder o pleito liberatório almejado no presente writ.

Em face do exposto, em sintonia com o parecer da cúpula ministerial, denego a presente ação constitucional, por entender que, no caso em espeque, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º Vogal) e DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Usou da palavra a Sra. Dra. Regina Da Silva Monteiro

Cuiabá, 20 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 24/07/09




JURID - HC. Homicídio qualificado, tentativa de homicídio. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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