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segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURID - HC. Competência. Recurso para o indeferimento de indulto. [27/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Competência. Recurso para o indeferimento de indulto. Cabimento.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

HABEAS CORPUS - Competência - Recurso para o indeferimento de indulto - Cabimento - O remédio constitucional pode ser sucedâneo do recurso, principalmente porque, comprovada de plano a coação ilegal, seu desfecho é muito mais rápido que o processamento do recurso específico - Impetração conhecida.

PENA - Indulto - Prática de falta grave em 03.01.06 - Indeferimento - Irresignação - Acolhimento - A norma legal dispõe que somente a falta grave cometida nos últimos doze meses que antecederam a sua publicação inviabilizariam a concessão da comutação da pena ou do indulto - Destarte, se preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto n. 5.295/04, além de atestado o bom comportamento carcerário, inexiste impedimento à concessão da benesse - Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 990.08.122783-5, da Comarca de Bauru, em que é impetrante LUCIANO CASTREQUINI BUFULIN e Paciente JORGE HALISSON LASMAR.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO E CONCEDERAM A ORDEM PARA AFASTAR O ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BRENO GUIMARÃES (Presidente sem voto), VICO MAÑAS E JOÃO MORENGHI.

São Paulo, 14 de janeiro, de 2009.

Voto nº 18846

Habeas corpus nº 990.08.122783-5

Comarca de Bauru

Impetrante: Luciano Castrequini Bufulin (Defensor Público)

Paciente: Jorge Halisson Lasmar

O Defensor Público Luciano Castrequini Bufulin impetrou a presente ordem de habeas corpus em benefício de Jorge Halisson Lasmar, condenado por infração ao artigo 157, parágrafo segundo, I, por três vezes, alegando, em síntese, que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Primeira Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru, porque, foi indeferido pedido de indulto levando em consideração na r. decisão a prática de falta grave ocorrida em 03.01.06. Aduz que a falta grave cometida está fora do prazo estipulado pelo Decreto nº 5.295/04, não se constituindo em óbice para a concessão do benefício por ausência de previsão legal, estando, assim, preenchido o requisito objetivo. Outrossim, o requisito subjetivo ficou satisfeito conforme o atestado de bom comportamento carcerário. Pleiteia o impetrante, portanto, a cassação da r. decisão e prolação de outra, com observância dos requisitos do Decreto 5.295/04 (fls. 02/06).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de fls. 19/20.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 24/26).

As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que o paciente cumpre pena de 17 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão pela prática de roubos, com término previsto para 25.09.2017. Em r. decisão de 02.07.2008 teve seu pedido de indulto indeferido por falta de requisito objetivo, e falta de mérito ante a fuga ocorrida em 03.01.06, com recaptura em 04.01.06.

Discute-se no presente writ a existência de constrangimento ilegal ocasionado pelo MM. Juiz da Primeira Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru que indeferiu pedido de indulto sob o fundamento de que a conduta do paciente, consistente na prática de falta grave, enseja a interrupção do prazo para fins de benefícios. Além do mais, fatos posteriores à publicação do Decreto 5.295/04 devem ser considerados quando da apreciação do pedido, porque, se constitui o indulto em mera expectativa de direito (fls. 21/22).

Tendo em vista o r. parecer da ilustrada Procuradoria, que opina pelo não conhecimento deste writ, por não ser o habeas corpus sucedâneo de recurso próprio, adiante-se que a previsão legal de recurso para o indeferimento de indulto não inibe a impetração de habeas corpus. Este remédio constitucional pode ser sucedâneo do recurso, principalmente porque, comprovada de plano a coação ilegal, seu desfecho é muito mais rápido que o processamento do recurso específico.

Sob esse aspecto anote-se a lição de José Frederico Marques:

"Como coação ilegal, por falta de justa causa, é um conceito de grande extensão e amplitude (retro, nº 922), certas limitações que a rotina judiciária invoca, para não conhecer do habeas corpus, nem sempre se justificam. É o que ocorre, por exemplo, com a impetração do writ em caso onde caiba recurso para instância superior, ou em que esse recurso já foi interposto. Desde que a violação do direito de liberdade está patente e manifesta, não há motivo para que se não conheça do habeas corpus, ou se denegue a ordem. Diante do sentido imperativo e tutelar do preceito constitucional do artigo 141, parágrafo 23, a ordem deve ser concedida, ainda que cabível recurso ordinário contra a sentença ou decisão, desde que esta seja manifestamente injusta ou ilegal, e crie, com isso, coação indevida ao direito de ir e vir." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Forense, 1ª ed., 1965, págs. 408/409).

E mais, José Frederico Marques ainda acrescenta invocando lição de Pontes de Miranda:

"O fato de poder ser usado, in casu, algum recurso, não impede o emprego do remédio do habeas corpus. Muito tempo foi dito que, sendo recorrível a decisão de cuja eficácia nasce o constrangimento, não cabe o habeas corpus. O enunciado provinha do princípio da unicidade do uso dos recursos, do não se poderem exercer, ao mesmo tempo, duas ou mais pretensões recursais. O habeas corpus é remédio; não é recurso. Remédio, que é, não seria de se lhe aplicar, a priori, aquele princípio de que não se pode usar mais de um recurso. Assim decidiu, e bem, o Supremo Tribunal Federal, a 9 de setembro de 1942" (PONTES DE MIRANDA, História e Prática do "habeas corpus", 1951, pág. 465). E em 1953, decidiu o Supremo Tribunal que "não é ortodoxa a doutrina que afasta o uso do habeas corpus em face da existência de outros remédios jurídicos" (Cf. Válter P. Acosta, O Processo Penal, 1962, pág. 497)." (idem, nota de rodapé).

Assim sendo, é caso de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso específico.

O Decreto nº 5.295/04 dispõe que somente a falta grave cometida nos últimos doze meses que antecederam a publicação desse decreto inviabilizaria a concessão da comutação da pena ou do indulto.

Assim,

"Art. 4º. A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do artigo 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto."

Dessa forma, se preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto 5.295, além de atestado o bom comportamento carcerário, inexiste impedimento à concessão do indulto.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 5.295/04. FALTAS GRAVES COMETIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IRRELEVÂNCIA. Por absoluta disposição literal do artigo 4º do Decreto nº 5.295/04, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos doze meses que antecederam a publicação do decreto impossibilitam a concessão do indulto ou comutação da pena. Ordem concedida." (Habeas Corpus nº 68.634-SP, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, STJ, v.u., j. 13.03.07).

"HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.620/05. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. ROL TAXATIVO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. RÉU REINCIDENTE. ... RESTRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO LEGISLADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. ...

2. ...

3. Sendo da competência discricionária do Presidente da República o estabelecimento dos requisitos necessários para a obtenção da benesse, não cabe ao Judiciário restringir a concessão do indulto parcial, criando novos requisitos além dos previstos no rol taxativo do Decreto 5.620/05.

4. Evidenciado o preenchimento pelo paciente dos requisitos necessários para a obtenção do benefício da comutação da pena, deve ser reconhecida a ocorrência de constrangimento ilegal, passível de ser sanado na via do writ ... (HC 81.616/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora Convocada, Quinta Turma, DJ de 15/10/07).

Em face do exposto, conhecem da impetração e concedem a ordem para afastar o óbice para a concessão do indulto.

CELSO LIMONGI
Relator




JURID - HC. Competência. Recurso para o indeferimento de indulto. [27/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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