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segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURID - HC. Atentado violento ao pudor em concurso material. [27/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Atentado violento ao pudor em concurso material com os crimes de ato obsceno e roubo circunstanciado pelo uso de arma.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 62436/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE

IMPETRANTES: DR. CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE E OUTROS

PACIENTE: VINÍCIUS ROGER BUENO

Número do Protocolo: 62436/2009

Data de Julgamento: 6-7-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL COM OS CRIMES DE ATO OBSCENO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA LIBERDADE PARA SUBMISSÃO DO PACIENTE A TRATAMENTO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO COM FUNDAMENTO EM PARECER PROFERIDO EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - PLEITO INDEFERIDO EM INSTÂNCIA SINGELA - VEDADA ANÁLISE VALORATIVA DAS PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL - INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA - MEDIDA DE SEGURANÇA QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADA MEDIANTE SENTENÇA E COMO SANÇÃO PENAL - PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.

1. A ação constitucional de habeas corpus não é a via adequada para examinar provas, sobretudo quando questionada a sanidade mental dos acusados de praticar crimes graves, pois a análise valorativa dos incidentes de insanidade mental, porventura realizados, cabe ao juízo competente, que decidirá sobre a necessidade de imposição da medida de segurança de internação como sanção penal.

2. Comprovada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, diante da presença de ao menos um dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, não há falar-se em concessão da liberdade provisória.

IMPETRANTES: DR. CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE E OUTROS

PACIENTE: VINÍCIUS ROGER BUENO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

A presente ação constitucional de cunho liberatório, com pedido de liminar, foi manejada pelos advogados Carlos Eduardo Belloti de Rezende, Eduardo Fonseca Villela e Adelar Comiran, em favor de Vinícius Roger Bueno, vulgo "Jararaca", apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde, que indeferiu o pedido de internação postulado, ao entendimento de que o Laudo Pericial de Insanidade Mental não teria descrito que o paciente padeceria de patologia caracterizadora de inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

Argumentam, os subscritores da prefacial, que o beneficiário foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos no art. 233, caput (prática de ato obsceno), no art. 157, § 2º, I (roubo circunstanciado pela ameaça exercida com emprego de arma branca), no art. 214, caput (atentado violento ao pudor), todos do Código Penal, c/c art. 9º da Lei n. 8.072/90 (acréscimo de metade na pena - Lei dos Crimes Hediondos) e no art. 224, "a" (presunção de violência - vítima menor de catorze anos), na forma do art. 69, caput (concurso material), ambos do referido Codex, e teve, por conta disso, a sua prisão preventiva decretada no dia 19 de novembro do ano passado.

Invectivam os impetrantes a decisão do condutor do feito que indeferiu o pedido de transferência e internação do favorecido em hospital psiquiátrico, uma vez que o parecer médico do incidente de insanidade mental demonstra que ele é portador de "transtorno de personalidade dissocial", devendo, portanto, receber tratamento adequado.

Aduzem, ao final, que o beneficiário do writ se encontra privado de receber o tratamento de saúde pertinente, razão pela qual postulam a concessão da ordem e a expedição de alvará de soltura, para que a própria família possa providenciar a internação do mesmo.

O pedido formulado in limine foi indeferido pelas razões consignadas às fls. 16/18, e, após a solicitação das informações, o ilustre magistrado condutor do feito encaminhou a este provecto Sodalício os esclarecimentos de fl. 26, que vieram acompanhados dos documentos de fls. 27/69, dando conta que a Ação Penal n. 145/2008, movida em face o favorecido, retomou o seu curso regular após a conclusão do incidente de insanidade mental, asseverando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para a data de hoje, às 13h30.

Esclarece, também, o ilustre signatário da peça informativa, que segundo o desfecho do incidente instaurado, constante do laudo que foi anexado ao referido documento, o paciente não está acometido de patologia incapacitante, anotando, apenas, perturbação mental.

Nesta instância revisora, o culto Procurador de Justiça Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior opina pela denegação da ordem, pois, no seu entender, o possuidor de um transtorno mental (como o caso de pedofilia) não é, necessariamente, um doente mental e não pode ser tratado com benevolência, devendo ser observada a gravidade do crime perpetrado contra uma criança de dez anos de idade.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme exposto, o vertente remédio heroico se insurge contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde, denegatória de pedido de internação ambulatorial em hospital psiquiátrico, formulado em favor de Vinícius Roger Bueno, vulgo "Jararaca", ao argumento de que constitui constrangimento ilegal mantê-lo segregado em local inadequado.

Colhe-se dos autos que o paciente teve a sua prisão temporária decretada em 23 de outubro de 2008, e a preventiva no dia 19 do mês seguinte, pela suposta prática da conduta delitiva de atentando violento ao pudor contra uma criança de apenas dez anos de idade, em concurso material com os crimes de ato obsceno e roubo circunstanciado pelo uso de arma branca (faca).

Todavia, a despeito das argumentações expendidas pelos combativos causídicos, a impetração não merece prosperar, porquanto o feito está na fase final de instrução, segundo as informações de fl. 26, inclusive com audiência marcada para ser realizada na data de hoje, sendo prudente aguardar a prolação de sentença de mérito, oportunidade na qual o juiz condutor do feito se manifestará acerca da imputabilidade penal do beneficiário, para aplicar-lhe, ou não, a medida de segurança de internação como sanção penal, já que o art. 378 da Lei Adjetiva Penal foi revogado, ficando vedada a substituição da prisão preventiva por medida de segurança.

Sobre o tema debatido no presente mandamus, cabe destacar a lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, para quem:

"Não há mais a medida de segurança preventiva, prevista no art. 378 do Código de Processo Penal, considerado revogado pela maioria da doutrina. De fato, previa-se a possibilidade de o juiz aplicar medida de segurança durante a instrução, mas essa providência era um reflexo do antigo art. 80 do Código Penal de 1940, verbis: 'Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art. 78, I (inimputáveis) e os ébrios habituais ou toxicômicos às medidas de segurança que lhe sejam aplicáveis'. Revogado tal dispositivo, é natural que o direito processual penal tenha seguido o mesmo destino. Quando indispensável, pode o juiz decretar a prisão preventiva, colocando o agente em lugar próprio para sua situação". (in Código de Processo Penal Comentado, 6ª ed., Revista dos Tribunais, 2006, p. 465).

Nesse sentido, trago à colação o entendimento desta colenda Terceira Câmara Criminal, proferido em caso análogo ao discutido neste writ, consoante se depreende do julgado da relatoria do Desembargador Diocles de Figueiredo, cuja ementa restou formatada nos seguintes termos:

"CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUTO REVOGADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE, GRAVIDADE DO FATO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. Não há falar-se em substituição da prisão preventiva por medida de segurança, pois tal instituto encontra-se revogado pelo ordenamento jurídico e o incidente de insanidade mental tem o objetivo justamente de apurar o estado mental do autor do crime para impor-lhe ou não a medida de segurança como sanção penal. Se os fatos são considerados graves e o próprio agir do paciente denota sua periculosidade social, resta justificada a medida extrema." (TJMT - Terceira Câmara Criminal - HC n. 41124/2006 - Comarca da Capital - Relator: Desembargador Diocles de Figueiredo - julgado em 12-6-2006). Destaquei.

Ressalte-se, por necessário, tal como já foi feito durante a sessão do dia 12 de janeiro de corrente ano, no julgamento do HC n. 132836/2008, também impetrado em favor do paciente, que se trata de ação penal instaurada para apurar a prática de violência sexual e crime patrimonial com uso de arma branca, estando o decreto prisional fundamentado nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem contar que há nos autos os elementos que constituem a fumaça do bom direito, quais sejam: a prova da materialidade do crime (auto de exame de corpo de delito à fl. 39), indícios suficientes de autoria de acordo com as palavras da vítima (fls. 48/49) e auto de reconhecimento (fl. 52).

Com tais considerações, em consonância com o parecer da cúpula ministerial, denego a ordem vindicada, por entender que no caso vertente inexiste constrangimento ilegal a ser sanado no presente mandamus.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º Vogal) e DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 6 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 15.07.2009




JURID - HC. Atentado violento ao pudor em concurso material. [27/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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