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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. [28/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

HABEAS CORPUS Nº 35463-0/217 (200902501318)

Comarca: CACHOEIRA ALTA

Impetrante: ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO

Paciente: ELISVÂNIA SEVERINA DE SOUZA

RELATÓRIO e VOTO

Habeas Corpus Preventivo impetrado pelo advogado Alessandro Gil Moraes Ribeiro, com fundamento nos dispositivos previstos nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LIV, LV, LVII, LXI, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, em favor de ELISVÂNIA SEVERINA DE SOUZA, qualificada, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira Alta.

A paciente foi condenada, anteriormente, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conduta esta desclassificada para o crime de uso, por este Tribunal de Justiça. Todavia, postulou anulação da audiência em que realizada transação penal e aplicada medida restritiva de direitos, estando ainda sub judice.

Assevera que foi indiciada por suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, vez que em 24.04.09 seu amásio foi preso em flagrante por este delito, oportunidade em que o representante ministerial, ao oferecer a denúncia, pugnou pela decretação de sua prisão preventiva, sem que, ainda, o juiz a quo tenha se manifestado.

Assim, impetra a presente ordem a fim de se resguardar de uma possível ordem de prisão a ser decretada em seu desfavor.

Por fim, aduz que a paciente possui bons ornamentos pessoais e que não irá prejudicar a instrução processual, requerendo a expedição de salvo-conduto em seu favor, ou alvará de soltura caso venha a ser decretada a medida cautelar.

Instruem a inicial os documentos de fls. 09/117.

Informações prestadas pela autoridade coatora, às fls.125/126.

A Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 129/133, opina "pelo conhecimento da impetração, mas denegação da ordem".

A paciente, às fls. 136/151, atravessou petição, na qual noticia fatos novos, como a expedição do decreto preventivo, o culminou com a prisão da paciente, alegando que carente de fundamentação, constituindo o novo objeto do presente mandamus.

Relatório.

Voto.

Busca o impetrante, pela presente ordem, restaurar a liberdade da paciente, alegando, para tanto, carência de fundamentação da decisão decretou a prisão preventiva da paciente.

A julgadora monocrática ao decretar a prisão cautelar da paciente (fl. 142, 143 e 147), o fez da seguinte forma, verbis:

"Infere-se ainda, da continuidade da leitura do artigo 312, que o decreto preventivo, uma vez verificada a presença de um dos requisitos anteriores, bastará a certeza de uma infração penal e indícios suficientes de sua autoria.

Desse modo, frente aos fatos e à representação ora apresentada, vê-se nitidamente que estão presentes os requisitos necessários para a decretação da medida excepcional da prisão provisória postulada."

Patente que a custódia cautelar, antes de uma sentença penal condenatória, é medida de exceção que deve ser aplicada apenas quando presentes os requisitos legais, quais sejam, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O eminente jurista Fernando da Costa Tourinho, doutrinando sobre o referido tema, preleciona:

"(...) Não basta, pois, a mareada vida pretérita do réu. É preciso que se demonstre, também, a necessidade dessa prisão, com as vistas voltadas para o art. 312 do CPP, vale dizer, é preciso haja, nos autos, elementos que conduzam o Juiz ao temor de que o réu esta querendo escapar à punição, tanto mais quando a constituição federal, no seu art. 5º, LXI, dispõe que ninguém poderá ser preso, salvo o caso de flagrante, senão mediante ordem escrita e fundamenta do juiz (....)". (in "Prática de Processo Penal", 20º Ed., 1998, Ed. Saraiva, p. 368/370).

De outro turno, o aludido texto constitucional em seu artigo 93, inciso IX, disciplina que:

"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;".

Na hipótese dos autos, verifica-se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente carece de qualquer fundamentação.

Destarte, conforme asseverado em linhas volvidas, a segregação de um ser humano é a exceção, e não a regra, por afrontar o seu "status libertatis". Em assim sendo, incumbe ao julgador indicar, de maneira clara, translúcida e insofismável, a necessidade da medida. Não o fazendo, descamba para a ilegalidade, tanto que a "Lex Fundamentalis" estatui a necessidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário serem públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, verbis:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. PROFUNDO EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. omissis. 2. Inexistentes quaisquer dos requisitos autorizadores da medida restritiva (artigo 312 do CPP), mostram-se inidôneas as decisões que determinaram a restrição imposta aos pacientes. 3. Ordem concedida para que o paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, salvo imposição de nova medida restritiva cautelar devidamente fundamentada". (STJ, Habeas Corpus nº 43615, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, data do julgamento 09/02/2006).

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PERPETRADO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA EMBASADA EM PROVA INDICIÁRIA. SUBSTANCIOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM CONJECTURAS E NA GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. omissis. 2. omissis. 3. Exige-se concreta fundamentação no decreto de prisão preventiva, com demonstração dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de desrespeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. A gravidade em abstrato do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar. Outrossim, argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte fático, não podem respaldar a prisão provisória, a qual somente poderá ser justificada motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos. Precedentes do STJ. 5. Recurso parcialmente provido para tão-somente revogar a prisão cautelar do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada". (STJ, Hábeas Corpus nº18333, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, data do julgamento 02/02/2006).

Acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concedo a ordem impetrada, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.

Goiânia, 16 de julho de 2009.

Des. PRADO
RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 35463-0/217 (200902501318)

Comarca: CACHOEIRA ALTA

Impetrante: ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO

Paciente: ELISVÂNIA SEVERINA DE SOUZA

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I - Impõe-se a concessão da ordem de Habeas Corpus para afastar constrangimento ilegal, porquanto patente que o decreto preventivo padece de fundamentação, situação que viola as normas dos artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal. II - Ordem concedida, devendo-se expedir o competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Sessão Ordinária da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator. Sem custas.

Votaram, além do Relator, que presidiu a sessão, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, o Doutor Carlos Alberto França, em substituição ao Desembargador José Lenar de Melo Bandeira, e o Desembargador Ney Teles de Paula.

Presente ao julgamento o Doutor Edison Miguel da Silva Júnior, digno Procurador de Justiça.

Goiânia, 16 de julho de 2009.
Des. PRADO
PRESIDENTE/RELATOR

DJ 384 de 27/07/2009




JURID - Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. [28/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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