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terça-feira, 14 de julho de 2009

JURID - Habeas corpus. Tráfico de substância entorpecente. Ausência. [14/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico de substância entorpecente. Ausência dos motivos ensejadores da manutenção da prisão.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

HABEAS CORPUS Nº 35378-2/217 (200902326257)

Comarca: GOIÂNIA

Impetrantes: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA E OUTRO (S)

Paciente: LUIZ BENTO VARGAS

RELATÓRIO e VOTO

Habeas Corpus impetrado pelos advogados Raimundo Lisboa Pereira, Priscilla Lisboa Pereira, Alessandro Lisboa Pereira e Ana Cárita A. Paes Leme, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, em favor de LUIZ BENTO VARGAS, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO.

Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/04/2009, pela suposta incursão nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06.

Requereu pedido de liberdade provisória junto ao juízo a quo, que indeferido.

Aduzem os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque inexistem motivos para a manutenção da prisão deste, pois a fundamentação utilizada no indeferimento do pedido de liberdade provisória, consubstancia-se apenas no artigo 44 da referida Lei e na garantia da ordem pública face à gravidade do delito.

Alegam que a prisão ofende o Princípio da Não-Culpabilidade. Ademais, o paciente é possuidor de bons predicados pessoais.

Por fim, pedem a concessão da presente ordem e a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor.

Instrui a inicial com os documentos de fls. 10/108.

Informações prestadas pela autoridade acoimada coatora (fls. 116/117).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento da impetração, mas denegação da ordem (fls. 120/127).

Relatório.

Voto.

Buscam os impetrantes a liberdade do paciente sob as seguintes alegações: inexistem motivos para a manutenção da prisão, pois, utiliza como fundamentação o artigo 44 da referida lei Antitóxicos e a garantia da ordem pública face à gravidade do delito; ofensa ao Princípio da Não-Culpabilidade; e, é possuidor de bons predicados pessoais.

De logo, vê-se que não assiste razão os impetrantes no que tange a alegação de inexistência de motivos que justifiquem a manutenção da prisão do agente, fundamentada tão somente no artigo 44 da referida lei e na garantia da ordem pública face à gravidade do delito.

Por bem sedimentar a matéria em discussão, reporto-me ao parecer do Órgão Ministerial de Cúpula (fls. 122/123), que também adoto como maneira de decidir, conforme permissivo regimental, verbis:

"Ressalta-se que no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, ainda, acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão; e, que a conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio e à ação criminosa.

Discorrendo a esse respeito, Guilherme de Souza Nucci assim assevera:

'Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.' (Código de Processo Penal Comentado, RT, 202, pág. 544).

'HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. IRREGULARIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREDICADOS PESSOAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. IRRELEVÂNCIA DAS QUALIDADES DO PRESO. 1 - Omissis. 2 - Provada a materialidade, vislumbrados indícios da autoria e calcada a custódia preventiva na necessidade de assegurar a credibilidade da justiça, argumento este atrelado à garantia da ordem pública, haja vista que o crime de tráfico de drogas induz à prática de novos delitos, o que sem dúvida atemoriza a população em geral e, por conseguinte, compromete a estabilidade da ordem pública, sendo função do poder judiciário restabelecê-la, por meios repressivos da liberdade, estão presentes seus requisitos, inocorrendo constrangimento ilegal em virtude de sua manutenção. 3 - Omissis. Ordem indeferida." (TJGO, 1ª Câm. Crim. - HC nº 28202-1/217 - Rel. Des. Elcy Santos de Melo - DJ nº 14948 de 27/02/2007)."

Quanto a vedação contida no artigo 44 da Lei 11.343/06, esta deve prevalecer, porquanto a Lei 11.464/07 alterou o inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, permitindo a liberdade provisória para crimes hediondos e a eles equiparados. Todavia, a Lei Antitóxicos é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, vez que disciplina matéria específica, motivo pelo qual, em homenagem ao Princípio da Especialidade, a vedação nela contida deve permanecer, consoante se vê do seguinte aresto:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Não bastam condições favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, e profissão lícita para a concessão da liberdade provisória de acusado preso em flagrante. II - 'In casu', merece adoção o Princípio da Especialidade, já que a Lei nº 11.343/06 é especial, e deve ser aplicada, mesmo que esteja em vigor a Lei 8.072/90, modificada pela Lei nº 11.464/07, continuando, expressamente, vedado o benefício da liberdade provisória ao denunciado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. ORDEM DENEGADA." (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 30705, de Goiânia, Rel.: Des. Ney Teles de Paula).

No que concerne ao argumento de que a prisão cautelar ofende o Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade, conforme já asseverei em outras oportunidades, este não merece prosperar ante o inciso LXI, do artigo 5º da Constituição Federal, o qual permite a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente.

Destarte, resta demonstrado que o referido Princípio não constitui óbice ao recolhimento provisório.

Segue jurisprudência:

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CAUTELAR - EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. BONS PREDICADOS PESSOAIS. (...) II - O argumento de que a prisão cautelar ofende o Princípio da Não-Culpabilidade, não merece prosperar ante o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal, o qual permite a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Destarte, resta demonstrado que o referido Princípio não constitui óbice ao recolhimento provisório. (...) IV - Ordem denegada." (TJGO, Segunda Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 34577-0/217, ac. de 07/04/2009, em que fui Relator).

Quanto aos bons predicados pessoais do paciente, estes de per si, não são garantidores de sua liberdade, quando a restrição é necessária, como no presente caso.

Emoldurando o entendimento:

"HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA SOBRINHA. PRISÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. (...) II - Os ornamentos pessoais dos agente, de 'per si', não são garantidores da liberdade provisória, quando necessária a prisão, como é o caso. III - Ordem conhecida e denegada." (TJGO, Segunda Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 32426-0/217, ac. De 29/07/2008).

Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do pedido e denego a ordem impetrada.

É o voto.

Goiânia, 30 de junho de 2009.

Des. PRADO
RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 35378-2/217 (200902326257)

Comarca: GOIÂNIA

Impetrantes: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA E OUTRO (S)

Paciente: LUIZ BENTO VARGAS

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. BONS PREDICADOS PESSOAIS. 1 - Decisão motivada. "In casu", merece adoção o Princípio da Especialidade, já que a Lei nº 11.343/06 é especial, e deve ser aplicada, mesmo que esteja em vigor a Lei nº 8.072/90, modificada pela Lei nº 11.464/07, continuando, expressamente, vedado o benefício da liberdade provisória ao denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2 - O argumento de que a prisão cautelar ofende o Princípio da Não-Culpabilidade, não merece prosperar ante o inciso LXI, do artigo 5º da Constituição Federal, o qual permite a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Destarte, resta demonstrado que o referido Princípio não constitui óbice ao recolhimento provisório. 3 - Os bons predicados pessoais de "per si", não impedem a manutenção da prisão, quando necessária. 4- Ordem conhecida e denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Sessão Ordinária da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sem Custas.

Votaram, além do Relator, que presidiu a sessão, o Doutor Márcio de Castro Molinari, em substituição à Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e os Desembargadores Luiz Cláudio Veiga Braga, José Lenar de Melo Bandeira e Ney Teles de Paula.

Presente ao julgamento, o Doutor Paulo Sérgio Prata Rezende, digno Procurador de Justiça.

Goiânia, 30 de junho de 2009.

Des. PRADO
PRESIDENTE E RELATOR

DJ 373 de 10/07/2009




JURID - Habeas corpus. Tráfico de substância entorpecente. Ausência. [14/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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