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segunda-feira, 6 de julho de 2009

JURID - Habeas corpus. Tráfico de drogas. Constrangimento ilegal. [06/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico de drogas. Constrangimento ilegal configurado pelo excesso de prazo para encerramento da instrução processual.

Tribunal de Justiça de Roraima - TJRR.

Número do Processo: 10090120113

Tipo: Acórdão

Relator: DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO

Julgado em: 16/06/2009

Publicado em: 24/06/2009

INTEIRO TEOR:

CÂMARA ÚNICA

TURMA CRIMINAL

HABEAS CORPUS N° 010 09 012011-3

IMPETRANTE: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ

PACIENTE: ADENILDO LIMA DA SILVA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA

RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Stélio Dener de Souza Cruz, Defensor Publico, em favor de ADENILDO LIMA DA SILVA, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, haja vista o excesso de prazo para formação da culpa, considerando que as testemunhas arroladas pela acusação não compareceram à audiência de instrução, razão pela qual formulou pedido de relaxamento de prisão em flagrante. Requer, portanto, a concessão do writ em medida liminar para que seja expedido alvará de soltura e, ao final, a confirmação da postulação.

Antes de apreciar a liminar, determinei que fossem requeridas as informações da autoridade indigitada coatora, oportunidade em que noticiou ter sido o paciente denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei Federal n° 11.343/06). Noticiou, ainda, que o presente habeas corpus configura supressão de instância, porquanto existe pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo ainda não apreciado pelo juízo monocrático.

A liminar foi indeferida às fls. 30.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou ela procedência do writ (fls. 33/36).

É o relatório.

Boa Vista, 16 de junho de 2009.

Des. Lupercino Nogueira
- Relator -

V O T O

Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n° 11.343/06), encontrando-se preso, até a presente data, em razão de flagrante delito efetuado em 16.12.2008, sendo mantida sua custódia cautelar pela autoridade indigitada coatora.

De acordo com o SISCOM, a denúncia foi ofertada em 19.01.2009. Após notificação do acusado, a defesa preliminar foi apresentada em 20.02.2009. Sendo recebida a denúncia em 05.03.2009, foi marcada a audiência de instrução para o dia 11.05.2009, realizando-se no dia aprazado, porém referida audiência ainda não foi encerrada. De acordo com o impetrante, as testemunhas arroladas pela acusação não compareceram a audiência de instrução, razão pela qual requereu o relaxamento da prisão em flagrante por excesso de prazo.

Nesse contexto, assiste razão ao impetrante, considerando que a instrução processual ainda não foi encerrada, inexistindo informações nos autos quanto à continuidade da instrução para a oitiva de testemunhas, encontrando-se o réu custodiado desde 16.12.2008. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - HC 0527262-4 - 4ª C.Crim. - Rel. Tito Campos de Paula - DJPR 04.12.2008)

PENAL/PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - VIABILIDADE - Hipótese em que a prisão cautelar dos pacientes já se prolonga por meses, em decorrência de motivos que não podem ser atribuídos aos acriminados, mormente, quando ainda na pendência da juntada de Laudo definitivo de substância entorpecente que nunca fora acostado aos autos. Evidenciada flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e inaceitável constrangimento ilegal por excesso de prazo. CONDUTAS, EM TESE, EQUIPARÁVEL À CRIME HEDIONDO - Se é certo que Tráfico de Entorpecentes é, em tese, definida como conduta hedionda, e, por isso, insuscetível de liberdade provisória como se vê na Lei nº 8.072/90, art. 2º, não é menos certo que o próprio Supremo Tribunal Federal já pacificou por Súmula que isso não veda o relaxamento da prisão quando configurado o excesso de prazo, como se nota na Súmula 697 - STF. LIBERAÇÃO - Deve ser determinada a imediata expedição de Alvará de soltura em favor dos pacientes, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de 1º grau. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HABEAS CORPUS, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos) (TJMA - HC 003733/2007 - (Ac. 66.144/2007) - 3ª C. Crim. - Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - DJMA 07.05.2007)

Sabe-se que o período de encerramento da instrução processual é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, subsistindo apenas como referencial de excesso, de sorte que sua superação, não estando dentro dos limites da razoabilidade, sem concorrência da defesa para tanto, configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus.

Portanto, mesmo se considerarmos que, nos termos da Lei 11.343/2006, os prazos para a conclusão da instrução criminal podem chegar até por volta de 200 dias aproximadamente, é patente a ilegalidade, considerando que, apesar de transcorrido 6 (seis) meses da prisão do paciente, não existe informações nos autos quanto à continuidade da audiência de instrução. Além disso, não há como justificar o excesso de prazo, haja vista que o processo se refere a apenas um réu, inexistindo complexidade na causa.

Finalmente, cumpre esclarecer que esta Turma Criminal superou seu entendimento anterior quanto à supressão de instância em sede de relaxamento de prisão em flagrante, ainda que pendente de julgamento no primeiro grau de jurisdição. Nesses casos, não há mais que se falar em supressão de instância.

Nesse contexto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para conceder a ordem de habeas corpus, impondo-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, para que possa aguardar o seu julgamento em liberdade, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia cautelar, com demonstração inequívoca da sua necessidade.

É como voto.

Boa Vista, 16 de junho de 2009.

Des. Lupercino Nogueira
- Relator -

CÂMARA ÚNICA

TURMA CRIMINAL

HABEAS CORPUS N° 010 09 012011-3

IMPETRANTE: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ

PACIENTE: ADENILDO LIMA DA SILVA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA

RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO PELO EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS - ORDEM CONCEDIDA. Configura constrangimento ilegal a manutenção da segregação cautelar de acusado pelo prazo seis meses, sem que tenha sido encerrada a audiência de instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 010 09 012011-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.

Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.

Des. Mauro Campello
Presidente

Des. Lupercino Nogueira
Relator

Des. Ricardo Oliveira
Julgador

Dr.(a) _______________
Procurador-Geral de Justiça

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4105, Boa Vista, 24 de junho de 2009 p. 11.




JURID - Habeas corpus. Tráfico de drogas. Constrangimento ilegal. [06/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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