Anúncios


terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Habeas corpus. Roubo qualificado. Revogação. Prisão. [28/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Roubo qualificado. Revogação do decreto de prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

HABEAS CORPUS Nº 35343-2/217 (200902303109)

Comarca: PIRACANJUBA

Impetrante: CLÉLIA COSTA NUNES

Paciente: DANIEL SELLANI ASSUNÇÃO

RELATÓRIO e VOTO

Habeas Corpus, com pleito liminar, impetrado pela advogada Clélia Costa Nunes e pela estagiária Pryscilla Costa Menezes, apontando como dispositivo legal os artigos 5º, incisos LIV, LVII e LXVII, e 105, inciso I, da Constituição Federal e artigos 647 e 348 do Código de Processo Penal, em favor de DANIEL SELLANI ASSUNÇÃO, qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Piracanjuba.

O paciente se encontra cumprindo pena, em regime aberto, em virtude de condenação sofrida no Juízo desta Capital. Todavia, tramita na comarca de Piracanjuba processo do qual não tinha conhecimento, oportunidade em que, citado, não compareceu, sendo preso preventivamente.

Postulado pedido de revogação da prisão decretada, eis que indeferida, por ter o paciente evadido do distrito da culpa. Todavia, este se encontrava cumprindo pena à disposição do Juízo desta Comarca de Goiânia, tendo família e emprego fixo em empresa parceira do Sistema Prisional de Aparecida de Goiânia - POG.

Por fim, requer a concessão da presente liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade "e comprovar sua inocência mantendo seu trabalho".

Instruem a inicial o documento de fls. 06/34.

Liminar indeferida (f. 39/40).

Informações prestadas (f. 43).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 46/48, subscrito pelo Procurador Abreu e Silva, opina pelo conhecimento do pedido e denegação da ordem impetrada. Despacho convertendo o julgamento em diligência (f. 49).

Documentos anexados pela impetrante (fls. 54/56).

Ofício da 4ª Vara Criminal - Execução Penal (fls. 57).

Novamente com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 61/66 é pela denegação da ordem.

Relatado.

Voto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.

Conforme visto, busca o impetrante a concessão da ordem a fim de que seja revogado o decreto cautelar, alegando que não compareceu a audiência relativa a ação penal em curso na Comarca de Piracanjuba, em razão de está cumprindo pena no Presídio Odenir Guimarães.

Das informações prestadas pela autoridade coatora temos:

"(...) O paciente responde processo acusado de ter cometido crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O paciente estava foragido da Justiça. O representante do Ministério Público solicitou a prisão do mesmo (fls. 445 do processo nº 200203066809). O juiz de primeiro grau deferiu o pedido, afinal o réu não compareceu a audiência nem sequer apresentou justificativa para o sumiço".

Examinado de forma minuciosa os presentes autos, verifica-se que há uma série de contradições, as quais, tenho por bem elenca-las, o que conduzirá a um maior esclarecimento sobre os fatos.

Na reprografia de f. 22, consta no termo de audiência o nome dos acusados Flávio Júnior Alves, vulgo "Jatobá" e Edmilson Silva Souza, vulgo "Maranhão". Na seqüência, que os acusados não compareceram a audiência de inquirição de testemunhas, tendo sido decretada a prisão de ambos; suspenso o prazo prescricional nos termos da Lei n. 9.271/96 e determinado o desmembramento do feito em relação aos mesmos.

Por outro lado, no mesmo termo acima citado, no tocante aos acusados citados pessoalmente Luiz Teles Antônio e Daniel Selani Assunção, foi determinado o prosseguimento do feito, com "a expedição de cartas precatórias para oitiva das vítimas e inquirição das testemunhas arroladas na denúncia" (f. 22).

Na manifestação do Ministério Público de fls. 27/28, temos a seguinte afirmativa: "o requerente citado via edital...".

Ainda, na f. 33, observa-se o seguinte: "Aberta a audiência, o MM. Juiz: [...] 3) Determinou o prosseguimento da ação penal em relação a Flávio Júnior, Luís Teles, bem como quanto a Daniel Sellani, inclusive refluindo do despacho de fl. 220, pontualmente na parte em que equivocadamente determinou a citação por edital, diante do comparecimento pessoal e em Juízo do referido acusado (fls. 159/160),...".

Da decisão que decretou a preventiva temos: "Verifica-se que o acusado encontrava-se foragido da Justiça (fls. 148-Processo nº 200203066809) O réu foi citado via edital e manteve-se inerte...".

Aqui, tenho por bem fazer os seguintes questionamentos:

O paciente estava ou não foragido???

Qual o acusado esteve presente ou quais acusados compareceram por ocasião das audiências ???

As precatórias foram expedidas ou não ???

Quanto a primeira pergunta, não pairam dúvidas que o paciente foi citado pessoalmente e, em 04 de agosto de 2005 - data da audiência na Comarca de Piracanjuba/GO, encontrava-se cumprindo pena no regime semi-aberto, nesta Comarca de Goiânia (f. 55).

Pelos termos juntados nos autos, assevero que a prática de uma série de equívocos durante a instrução processual é gritante, chega a ser assustadora, pois, torna-se praticamente impossível saber de forma clara e precisa quais os acusados que estavam presentes no momento das audiências, o que conduz a certeza que no Juízo a quo, há necessidade de que o processo seja chamando a ordem a fim de esclarecer minuciosamente sobre a situação de cada acusado, principalmente, diante da existência de pluralidade de réus - quatro acusados.

Observa-se também que os autos foram desmembrados em relação aos acusados Flávio e Edmilson, o que leva a conclusão de que no Juízo de origem, não se sabe qual processo está em andamento e para qual acusado.

Posta assim a questão, analisando os fatos, têm-se que o Juízo a quo provocou com seus entendimento uma verdadeira "babel processual".

Convém ressaltar dos autos, que o paciente está cumprindo pena em regime aberto, possui endereço fixo, ocupação laboral, reside com sua esposa e filhas, comportamento bom e, que tem interesse em responder a ação penal em andamento na Comarca de Piracanjuba, isto é, está ciente de suas obrigações para conveniência da instrução criminal, não se eximindo de uma futura aplicação da lei penal.

Volto a repetir, urge observar que a prisão do paciente foi decretada porque estava foragido, contudo, no caso em tela, tenho que a motivação do decreto cautelar é contrária a tudo que consta nos autos, porquanto, dos documentos anexados, leva a certeza de que o paciente no momento da audiência estava cumprindo pena e que anteriormente já tinha sido citado pessoalmente.

Assim sendo, entendo que a custódia deve ser revogada porque ausentes as circunstâncias que autorizam. Na hipótese, observa-se que o motivo do decreto preventivo foi de ordem objetiva (conveniência da instrução do processo), porém, não há nada que comprove que o paciente se esquivou de cumprir com sua obrigação.

A prisão preventiva é medida extrema, que deve ser decretada e mantida em casos excepcionais, já que priva o acusado do seu jus libertatis anteriormente à prolação de uma sentença condenatória definitiva.

Tal medida só se impõe quando justificada sua indispensabilidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, in verbis:

"Artigo 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria".

Ora, se o acusado não estava foragido, muito pelo contrário, encontrava-se preso cumprindo pena, foi citado pessoalmente, demonstra interesse em regularizar a sua situação perante a Justiça, tais circunstâncias são suficientes para ensejar a revogação do decreto de prisão preventiva.

Portanto, se o paciente estava em local certo, não existindo prova de que tenha dificultando a instrução criminal, a custódia contra ele decretada, enseja constrangimento ilegal.

Frente ao exposto, ausentes os requisitos da prisão preventiva que serviram de motivação ao decisum, deve ser repelida a ilegalidade, por conseguinte, o constrangimento ilegal a ser corrigido através desse Writ, deixo de acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e CONCEDO a ordem impetrada, devendo ser expedido o SALVO-CONDUTO em favor do paciente e, ainda, que o mesmo compareça pessoalmente na Comarca de Piracanjuba, fazendo-se acompanhar de cópias de todos os seus documentos já anexados nesses autos, ou seja, informando de forma cristalina como pode ser encontrado na Comarca de Goiânia.

É o voto.

Goiânia, 16 de julho de 2009.

Des. PRADO
RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 35343-2/217 (200902303109)

Comarca: PIRACANJUBA

Impetrante: CLÉLIA COSTA NUNES

Paciente: DANIEL SELLANI ASSUNÇÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1- Comprovado que o acusado foi citado pessoalmente e que por ocasião da realização da audiência de inquirição de testemunhas deixou de comparecer porque estava preso, cumprindo pena em outra Comarca, merece acolhida o seu pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, o qual foi motivado em fuga do acusado que em nenhum momento se esquivou de cumprir com sua obrigações perante a Justiça. 2- Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Sessão Ordinária da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de salvo-conduto e a remessa dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator. Sem custas.

Votaram, além do Relator, que presidiu a sessão, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, o Doutor Carlos Alberto França, em substituição ao Desembargador José Lenar de Melo Bandeira, e o Desembargador Ney Teles de Paula.

Presente ao julgamento o Doutor Edison Miguel da Silva Júnior, digno Procurador de Justiça.

Goiânia, 16 de julho de 2009.

Des. PRADO
PRESIDENTE/RELATOR

DJ 384 de 27/07/2009




JURID - Habeas corpus. Roubo qualificado. Revogação. Prisão. [28/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário