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quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Habeas corpus. Prisão preventiva. Lesões corporais graves. [16/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão preventiva. Lesões corporais graves.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Habeas Corpus n. 2009.020086-5, de São Lourenço do Oeste

Relator: Des. Torres Marques

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. PREDICADOS QUE, POR SI SÓS, NÃO INVIABILIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO MANTIDA.

ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2009.020086-5, da comarca de São Lourenço do Oeste (Vara Única), em que é impetrante Dario Bueno, e paciente Sergio Vaz Pereira:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dario Bueno, em favor de Sérgio Vaz Pereira, em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.

Sustenta o impetrante que o paciente "possui todos os requisitos necessários para responder o processo em liberdade e fundamentou seu pedido no fato de que a segregação antecipada do acusado é exceção e que a regra geral é que se responda o processo em liberdade" - fl. 04.

Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente se levado em conta que a instrução processual já alcançou seu término, e o paciente "é trabalhador, possui residência fixa e emprego", o que faz supor que a sua manutenção "no cárcere em nada irá contribuir para a elucidação dos fatos", mas "causar-lhe grande mal, submetendo-o ao risco da desagregação social e familiar, pois o cárcere em nosso país é a fábrica de marginais e bandidos".

A liminar foi denegada (despacho de fls. 51/52).

Informações às fls. 59/61.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 64/69).

VOTO

O Procurador de Justiça Paulo Roberto Speck, apreciou a matéria de ordem fática de forma a exauri-la e, por nada haver a acrescentar, adota-se seu parecer como razão de decidir:

"[...] os requisitos autorizadores da prisão preventiva reconhecidos pela autoridade apontada como coatora encontram-se presentes pelo fundamento da garantia da ordem pública visando acautelar o meio social, mormente impedindo que o paciente volte a delinquir; seguridade da aplicação da lei penal; prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, retratando com elementos concretos a necessidade da segregação cautelar do ora paciente.

"Nesse contexto, merece relevo excerto daquela r. Decisão no sentido de que 'o acusado Sergio, que já responde a quatro ações penais, sendo que numa delas inclusive é acusado de homicídio (fls. 121/124), tem demonstrado total despreocupação com a consequência dos seus atos, a ponto de recentemente ter se envolvido novamente em fatos delituosos, conforme documentos de fls. 92/102, denotando-se indicativos da grave conduta de ameaçar e desacatar agentes estatais' (fl. 25).

"Acrescente-se ainda o fato noticiado pelo juízo de origem naquele decreto prisional, relatando que após expedido mandado de citação, este retornou sem o devido cumprimento, pois 'conforme certificado pelo Oficial de Justiça, ambos os réus estavam em local incerto e não sabido (fls. 72-v)'. E prosseguiu 'a atitude dos acusados de subitamente mudar de residência para local ignorado, sem comunicar às autoridades seu novo endereço, permite crer-se que estão dispostos a furtar-se à aplicação da lei penal' (fl. 26), donde conclui-se que após a deflagração do processo criminal empreendeu fuga, somente vindo aos autos quando cumprido o mandado de prisão então expedido.

"Bem a propósito, conforme já assentou a nossa c. Segunda Câmara Criminal, 'não é demais salientar que a garantia da ordem pública constitui motivo bastante para a negativa do pedido de liberdade provisória pelo Magistrado, seja como medida acautelatória visando o impedimento de novos crimes pelo acusado, seja em razão da repercussão social do crime' (HC n. 2005.041761-9, Jaraguá do Sul, Rel. Juiz Tulio Pinheiro, j. 31/1/2006).

"No mesmo sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça proferiu que 'a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência' (HC n. 98.448, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 24/6/2008, DJU de 18/8/2008). E: 'a prisão preventiva tem como um de seus pressupostos a ordem pública, ou seja a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo mesmo agente. Também quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, por sua extensão ou outra circunstância relevante. Constitui resposta à vilania do comportamento do agente. No caso concreto, ademais, realçada a necessidade decorrente da fuga de pacientes' (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU 2/8/1993, p. 14.272).

"Desse modo, a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva, assim como daquela que negou a sua revogação, mostra-se imperativa, na medida em que restaram devidamente motivadas (fls. 23/7 e 39/40), devendo prevalecer no caso concreto o princípio da confiança no Juiz do Processo.

"Sobre tal particularidade, esse e. Tribunal de Justiça, por sua c. Primeira Câmara Criminal, consignou noutra oportunidade que 'a existência da prova de um crime e dos indícios da autoria, aliados à conveniência da instrução criminal e à garantia da ordem pública, justificam a segregação cautelar do paciente. Em sede de prisão preventiva vige o princípio da confiança no juiz do processo, por deter ele maiores condições de sopesar a sua conveniência e a necessidade, mantendo-se a medida excepcional' (HC n. 2005.021669-1, Joinville, Rel. Juiz Jânio Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 23/8/2005).

"[...] Desse modo, ao contrário do que sustenta a defesa, a manutenção da prisão não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, quando presentes circunstâncias autorizadoras, pouco importando a primariedade, trabalho lícito e residência fixa do agente.

"A esse respeito, aquela i. Primeira Câmara Criminal esclareceu também que 'a manutenção da segregação cautelar não constitui afronta ao princípio constitucional de presunção de inocência, nem as circunstâncias de ser primário, possuir residência fixa e emprego definido impedem a medida cautelar, quando presentes seus pressupostos' (HC n. 2007.000380-1, Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, j. 23/1/2007).

"Por igual, está para aquela a. Superior Corte de Justiça que 'o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei [...]. Condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos' (HC n. 73.242, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. em 17.5.2007, DJU de 18/6/2007)." - fls. 65/69.

Sob esses fundamentos, denega-se a ordem.

DECISÃO

Ante o exposto, denega-se a ordem.

Participaram do julgamento, realizado no dia 12 de maio de 2009, os Exmos. Srs. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho e Roberto Lucas Pacheco. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Paulo Roberto Speck.

Florianópolis, 20 de maio de 2009.

Torres Marques
PRESIDENTE E Relator

Publicado em 29.06.2009




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