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quarta-feira, 29 de julho de 2009

JURID - Habeas corpus. Preventivo. Concessão. Possibilidade. Porte. [29/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Preventivo. Concessão. Possibilidade. Porte de arma de fogo de uso permitido fora do horário de serviço.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

HABEAS CORPUS - Preventivo - Concessão - Possibilidade - Porte de arma de fogo de uso permitido fora do horário de serviço - Direito assegurado aos Guardas Municipais de Santa Bárbara D'Oeste - Inconstitucionalidade do inciso IV do § 1º do art. 6º da Lei n. 10.826/2003 - Reconhecida - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Habeas Corpus nº 990.08.030829-7, da Comarca de Santa Bárbara D Oeste, em que é recorrente MM. JUIZ DE DIREITO EX OFFICIO sendo recorridos AGNALDO SILVA DO NASCIMENTO, AÍRTON PASSOS DE OLIVEIRA, ALBERTO FIRMINO DOS SANTOS, ALLAN FRANCISCO BARBOSA FRACOTE, ANA PAULA MARQUES DA SILVA PINTO, CLÁUDIO JOSÉ PEREIRA, DENÍLSON BRUNCERA, DENIS DONIZETI CASLOTE FERREIRA PIO, DOMINGOS NOBREGA FERREIRA PIO JÚNIOR, DOUGLAS RODRIGUES BATISTA, EDIVALDO DO CARMO FELIPPE, ELIEL MIRANDA, ELIEZER DE CAMPOS, ERONIDES PEREIRA DOS SANTOS, FABIANA FERREIRA DOS SANTOS, GABRIEL ARCANJO DE MOURA MACEDO, GERSON APARECIDO DA SILVA, GILSON RODRIGUES, GILVANI JOSÉ DOS REIS, HARIEL MIKOLAY BUENO DELFINO, JOAQUIM PEDRO DOS SANTOS, JOSÉ LUÍS TRINDADE, JOSÉ PEREIRA PRATES, LUÍS FERNANDO DA SILVA, MANOEL CÂNDIDO DE SIQUEIRA, MARCOS HENRIQUE DE AGUIAR, MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, MARISÂNGELA ABREU DE CÂMARA, PAULO FRANCISCO DOS SANTOS, PAULO SÉRGIO BATISTELA, ROGÉRIO EUFRÁSIO DE SANTANA, SEBASTIÃO DIAS DA SILVA, SIDERLEI CORASSARI RODRIGUES, SLAINE BARBOSA DE OLIVEIRA, VALDIR GONÇALVES, VANDERLEI SOARES DA SILVA, VIVALDO JUSTINO DA SILVA e WILSON ROBERTO DA SILVA.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO MANSSUR (Presidente sem voto), CILHERME G.STRENGER E XAVIER DE SOUZA.

São Paulo, 15 de outubro de 2008

OLIVEIRA PASSOS - RELATOR

RECURSO DE HABEAS CORPUS nº 990.08.030829/7

Comarca SANTA BARBARA D'OESTE - (Processo nº 533 01 2007 009994-5)

Juízo de Origem Vara Criminal

Órgão Julgador Décima Primeira Câmara Criminal

Recorrente MM JUIZ DE DIREITO EX OFFICIO

Recorridos AGNALDO SILVA DO NASCIMENTO (E OUTROS)

VOTO DO RELATOR

Cuida-se de reexame necessário da sentença de fls. 128/132, que concedeu a ordem nos autos de habeas corpus preventivo, impetrado pela Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo - AGMESP em favor de Agnaldo Silva do Nascimento e outros, guardas municipais de Santa Bárbara d'Oeste, visando assegurar o direito dos pacientes de portarem armas de fogo de uso permitido fora do horário de serviço, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 10.826/2003.

É o relatório.

De início, veja-se que j á se manifestou sobre a matéria, por diversas vezes, o e. Órgão Especial deste Tribunal, à unanimidade, afigurando-se desnecessária a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade, observado o disposto no artigo 97 da Constituição Federal, bem como o artigo 481, parágrafo único do CPC, anotando-se o regramento dos parágrafos 2º e 3º do artigo 658 do Regimento Interno.

Veja-se que o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, outorga competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I), dispondo por sua vez o parágrafo 8º do artigo 144 - ao referir-se à segurança pública - que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Sobre a abrangência daquela primeira norma, lembra-se aqui a lição de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual, a competência do Município para organizar e manter serviços públicos locais está reconhecida constitucionalmente como um dos princípios asseguradores de sua autonomia administrativa (artigo 30). A única restrição é a de que tais serviços sejam de seu interesse local. O interesse local não é o interesse exclusivo do Município, porque não há interesse municipal que o não seja, reflexamente, do Estado-membro e da União. O que caracteriza o interesse local é a predominância desse interesse para o Município em relação ao eventual interesse estadual ou federal acerca do mesmo assunto (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros Editores, 2005, 30ª edição, p. 333).

E no que toca à presente discussão, dispõe o artigo 6º da Lei 10.826/2003, em seu artigo 6º, inciso IV, que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e ainda para (...) aos integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço" (inciso IV, na redação da Lei nº 10.867, de 2004).

Ora, ao estabelecer tal diferença de tratamento entre os Municípios brasileiros fundada tão só no discrimen relativo ao número de habitantes, não atentou o legislador para o princípio da isonomia, olvidando-se de que "a lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e exclusivamente em uma razão muito valiosa do bem público será uma injustiça"(Celso Antônio Bandeira de Mello, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, P- 11).

Assim porque, não se afigura jurídico - e sequer coerente, diante da atual situação de recrudescimento da criminalidade - supor que os Municípios de menor contingente populacional possam dispensar a existência de um corpo de segurança ostensivo, armado e treinado, em atividade de proteção ao patrimônio e, em última instância, de segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos (CF, artigo 144, caput) no exercício mesmo de uma faceta do poder de polícia.

Nessa linha, já se manifestou esta Corte de Justiça, por meio do egrégio Órgão Especial (Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 126.032.0/5-00 - S.Paulo - Rel. Paulo Franco; Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 139.191.0/0-00 - Pedreira), e inclusive esta Câmara (RHC nº 993.07.118747-0 - Cabreúva - Rel. Aben-Athar).

Por derradeiro, fica o registro da eventual possibilidade de se alegar, em tese, que o pedido formulado apontou diversos fundamentos para a alegada inconstitucionalidade da norma jurídica impugnada neste writ, os quais não teriam sido levantados nos julgamentos anteriores.

Vale, então, lembrar da lição do Ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça, in Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional, transcrita no julgamento da AC 425.114-5/8-00, desta Corte de Justiça, a seguir reproduzida.

"Em nosso entender, a repetição do pedido, por qualquer dos modos ventados, atenta contra a coisa julgada. Com efeito, segundo orientação assentada em vários precedentes no STF, e da jurisprudência do Plenário o entendimento de que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo nesse processo objetivo, arguição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas daqueles focalizados pelo autor. Realmente, o fenômeno da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de um preceito normativo, embora demanda, para sua averiguação, o exame da realidade social, é fundado, invariavelmente, numa relação de referência entre a norma infraconstitucional questionada e a ordem constitucional superior que lhe dá suporte de validade. A indicação específica, pelo demandante, do dispositivo constitucional que supõe violado não representa estratificação da causa de pedir, nem inibe a cognição do Supremo Tribunal Federal, que leva em conta o conjunto das normas constitucionais. Em outras palavras: a causa de pedir não é a ofensa a este ou aquele artigo da Constituição, mas à Constituição em seu todo, cabendo à Corte, como é do seu dever, apreciar o pedido (que é sempre o da declaração de inconstitucionalidade) à luz de todo o ordenamento constitucional, tudo sob as luzes do princípio jura novit cúria. Conforme salientou o Ministro Octávio Gallotti, e notoriamente, aberta, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a causa de pedir, sempre presumivelmente dirimida perante todo o contexto da Carta Federal, não cabendo, pois, a reapreciação da legitimidade da mesma lei diante da abordagem inovada cada vez, pelo mesmo ou outro autor".

Prossegue dizendo, ainda, que "adotados os estritos parâmetros da tríplice identidade, de que trata o parágrafo 2º do artigo 301 do CPC, a conclusão não será diferente Não havendo "parte" nas ações de controle concentrado, já que o processo é objetivo e a eficácia da sentença é erga omnes, e sendo idênticos o pedido (de declaração de inconstitucionalidade) e a causa de pedir (incompatibilidade da norma com a Constituição), fica evidente que a segunda ação direta, mesmo invocando dispositivo constitucional diferente, seria idêntica à primeira, coberta por coisa julgada (parágrafo 1 º)"

E conclui, afirmando que "declarada a procedência ou a improcedência da ação declaratória de constitucionalidade ou da ação direta de inconstitucionalidade, haverá coisa julgada material insuscetível de ser modificada mediante nova ação, ainda que com outro fundamento legal. Aplica-se à hipótese o princípio segundo o qual a coisa julgada opera preclusão do deduzido e do dedutível, que inspirou o artigo 474 do CPC: passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

A lição acima se aplica inteiramente ao caso em exame.

Nega-se provimento, pois, ao reexame necessário.

OLIVEIRA PASSOS - Relator




JURID - Habeas corpus. Preventivo. Concessão. Possibilidade. Porte. [29/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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