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terça-feira, 14 de julho de 2009

JURID - Habeas corpus. Perda do objeto. Prejudicialidade. [14/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Perda do objeto. Prejudicialidade.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

HABEAS CORPUS Nº 35240-3/217 (200902093597)

Comarca: GOIÂNIA

Impetrante: MÔNICA SIMONE DE MORAIS

Paciente: GILBERTO GOMES DA SILVA

RELATÓRIO e VOTO

Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Mônica Simone de Morais, em favor de GILBERTO GOMES DA SILVA, sem indicar embasamento legal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 7º Juizado Criminal da Comarca de Goiânia.

O paciente foi condenado ao pagamento de pena restritiva de direitos. Intimado no mesmo dia em que ocorreria a audiência admonitória, a ela não compareceu, tendo sido decretada sua prisão preventiva. Pedida a revogação da cautela, esta ainda não foi apreciada, porque os autos estão com carga para o Ministério Público.

Remarcada a mencionada audiência admonitória, a ela compareceu, sendo preso em decorrência da cautela decretada, que tem por ilegal, uma vez que violados os princípios da ampla defesa e da presunção de inocência, além do que é possuidor de bons predicamentos.

Requereu a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente.

Instruem a inicial os documentos de fls. 17/104.

Liminar indeferida, às fls. 108/110.

Ofício da autoridade acoimada de coatora, à fl. 114, dando conta de que não podia informar, vez que os autos se encontravam com carga ao Ministério Público.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 117/119, opinando pelo não conhecimento e remessa dos autos à Turma Recursal.

Volvendo os autos a esta Relatoria, determinei reiteração do ofício solicitando à autoridade coatora, as pertinentes informações.

Cumprida a diligência solicitada, informa a autoridade coatora que o paciente foi colocado em liberdade, fl. 124.

Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela prejudicialidade da ordem impetrada (fls. 128/129).

Relatório.

Voto.

A autoridade apontada coatora, ao prestar os informes de fl. 124, esclareceu que:

"(...) o paciente Gilberto Gomes da Silva foi colocado em liberdade no dia 05/06/2009, tendo em vista que o decreto de sua prisão preventiva foi revogado".

Havendo, pois, o paciente sido colocado em liberdade, a presente postulação perdeu seu objeto, consoante dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal, verbis:

"Art. 659. Se o Juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."

O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 195, parágrafo único, assim dispõe:

"Art. 195. Julgar-se-á prejudicado a pretensão quando houver cessado a sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.

Parágrafo único. A pretensão será julgada prejudicada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido."

Sobre o assunto trago à colação os seguintes arestos:

"HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA AÇÃO. ABSOLVIÇÃO E SOLTURA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Efetuado o julgamento da ação criminal, aliás com a absolvição e conseqüente soltura do réu, tem-se por cessada a coação e, de conseguinte, prejudicado o pedido de Habeas Corpus (CPP, art. 659). Julgado Prejudicado o pedido, por unanimidade." (TJGO, Segunda Câmara Criminal, Habeas-Corpus nº 16674-4/217, Rel. Des. Jamil Pereira de Macedo).

"HABEAS CORPUS. COAÇÃO CESSADA. Julga-se prejudicado o pedido de 'habeas corpus' se, durante o seu trâmite, cessa a coação a que foi submetido o paciente, 'ex vi' do disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal. Pedido prejudicado." (TJGO, Segunda Câmara Criminal, Habeas-Corpus nº 26157-4/217, Rel. Des. Aluízio Ataídes de Sousa, DJ 14748, de 02/05/2006).

Conclusão: Acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgo prejudicado o pedido, por perda do objeto.

É o voto.

Goiânia, 30 de junho de 2009.

Des. PRADO
RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 35240-3/217 (200902093597)

Comarca: GOIÂNIA

Impetrante: MÔNICA SIMONE DE MORAIS

Paciente: GILBERTO GOMES DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Cessada a coação, prejudicado o pedido de Habeas Corpus, por queda do objeto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Sessão Ordinária da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator. Sem Custas.

Votaram, além do Relator, que presidiu a sessão, o Doutor Márcio de Castro Molinari, em substituição à Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e os Desembargadores Luiz Cláudio Veiga Braga, José Lenar de Melo Bandeira e Ney Teles de Paula.

Presente ao julgamento, o Doutor Paulo Sérgio Prata Rezende, digno Procurador de Justiça.

Goiânia, 30 de junho de 2009.

Des. PRADO
PRESIDENTE E RELATOR

DJ 373 de 10/07/2009




JURID - Habeas corpus. Perda do objeto. Prejudicialidade. [14/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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