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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Flagrante. Tentativa de roubo duplamente circunstanciado. [28/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Flagrante. Tentativa de roubo duplamente circunstanciado. Excesso de prazo na instrução. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Princípio da razoabilidade.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 58321/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

IMPETRANTE: DR. SEBASTIÃO MOURA DA SILVA

PACIENTE: LUIZ HENRIQUE SILVA QUINTEIRO

Número do Protocolo: 58321/2009

Data de Julgamento: 07-7-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - FLAGRANTE - TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PLURALIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS E DE ADVOGADOS DE DEFESA - REITERADOS E SUCESSIVOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE ALGUMAS DEFESAS PRELIMINARES - SÚMULA 64 STJ - INSTRUÇÃO, ADEMAIS, COM PRAZO CERTO PARA O ENCERRAMENTO, EM UMA SEMANA - WRIT INDEFERIDO.

O prazo para a formação da culpa não é peremptório e nem se limita a meros cálculos aritméticos. Justifica-se o maior elastério na persecução penal, pela maior complexidade do caso, com múltiplos agentes ativos e advogados constituídos, alguns dos quais atrasaram sobremaneira a apresentação da defesa preliminar, além de tumultuarem o curso do processo com sucessivos e reiterados pedidos de liberdade em favor de seus constituintes. Denotada a concorrência da defesa para o atraso da instrução, e que esta possui termo certo de encerramento em uma semana, não se concebe a presença de constrangimento ilegal.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS

Egrégia Câmara:

O presente habeas corpus com pedido liminar foi manejado pelo Dr. Sebastião Moura da Silva em favor de Luiz Henrique Silva Quinteiro, aduzindo que a este é imposto constrangimento ilegal pela douta Magistrada da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que o mantém preso desde 14-02-09, por força de flagrante por suposta prática de crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocorrido nas dependências da loja "City Lar" daquela cidade, por tempo que entende injustificadamente excessivo.

Assinala que, não obstante as assertivas lançadas pela douta Magistrada no sentido de que a demora na instrução processual estaria a decorrer de sucessivos pedidos de liberdade provisória aviados em favor do paciente e de outros coacusados, o impetrante interpôs apenas um desses pedidos, em 25-5-09, e ainda assim, para apontar excesso de prazo na instrução, cujo pleito foi indeferido nos termos da argumentação acima esposada e com apoio na Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça.

A nova ritualística impressa ao procedimento penal ordinário é mais enxuta e por isso não haveria a necessidade de tamanho elastério destinado à instrução e, a julgar o único pedido de liberdade provisória aviado em favor do paciente, entende que deva ser reconhecido em seu favor o excesso temporal possibilitador de sua colocação em liberdade.

A liminar foi indeferida a fl. 41 e as informações estão juntadas às fls. 50/52 e 53/55 (fac-símile) e 67/69 (originais), sendo ali esclarecido que a demora na conclusão do feito, com termo de encerramento previsto em 14-7-09, na audiência de instrução e julgamento já designada, decorre da sua complexidade, do excessivo número de acusados e devido "(...) aos incontáveis e reiterados pedidos de liberdade provisória por parte de defesa diversa" (fl. 68), bem como, pelo atraso na apresentação da defesa prévia por parte dos acusados Deivison, Willem e Rangel.

O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi emitido pelo preclaro Dr. Siger Tutiya, que às fls. 59/64 opinou pela denegação da ordem, fazendo coro aos argumentos da digna Magistrada de origem, pois, segundo expressa, não só a complexidade do feito, o grande número de pessoas acusadas, como também, a contribuição da própria defesa para o atraso, constituem elementos que justificam o elastecimento do prazo para o término da instrução processual.

Às fls.71/72, o douto relator originário, Des. José Luiz de Carvalho, que integra a 3ª Câmara Criminal deste e. Sodalício, chamou o feito à ordem, destacando que o writ possui similaridades com aqueles de nº 23821/09 e 54362/09, de competência preventa desta 1ª Câmara Criminal, e por isso requereu a redistribuição do feito, que veio para o e. Des. Juvenal Pereira da Silva.

Entretanto, por força de minha convocação para substituir o preclaro Desembargador, durante o gozo de suas férias regulamentares iniciadas em 1º de julho andante, vieram-me os autos, nos termos da certidão de fl. 76-TJ, e ora a mim redistribuídos.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMA. SRA. DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

O presente remédio constitucional pretende o restabelecimento da liberdade de Luiz Henrique Silva Quinteiro, entendida como excessiva e ilegalmente cerceada pela douta Magistrada da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, pois que perdura desde 14-02-09, por força de flagrante decorrente da suposta prática de crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocorrido nas dependências da loja "City Lar" daquela cidade.

O único enfoque da impetração tangencia, pois, a ilegalidade da prisão ora debatida, por suposto excesso de prazo já despendido durante a instrução processual.

Ao que se infere dos documentos que instruem a impetração, bem como, das informações da digna autoridade judiciária de 1º grau, o paciente, junto com Markos, Luan, Rangel, Deivison e Willen, são processados pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 288, todos do Código Penal. Foram presos em flagrante no dia 14-02 último, porque, segundo se extrai das fls. 06/13-TJ, por volta de 18h do dia 14-02-2009, teriam tentado a perpetração de roubo a mão armada na loja City Lar da Avenida Couto Magalhães, onde se encontravam vários clientes e os quais, mediante o emprego de grave ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo, foram conduzidos a um cômodo da loja e obrigados a se deitarem no chão.

Segundo os relatos do segurança da loja, "(...) na data de ontem por volta das 18h na loja City Lar da Avenida Couto Magalhães, verificando o acionamento de um alarme na empresa (...) o depoente estava na parte dos fundos da empresa, aguardando a abertura do portão por parte do Gerente quando foi abordado por vários indivíduos que chegaram em um corsa Sedan de cor preta, sendo que dois deles armados com um revólver e outro com uma pistola, tendo os indivíduos rendido o depoente e tomando-lhe o rádio HT e o aparelho celular, marca Nokia, cor prata (...) os indivíduos forçaram o portão de correr, tendo aberto-o e adentrado a loja, ocasião em que o depoente foi levado ao crediário, onde os demais presentes foram rendidos e obrigados a deitarem no chão (...) um dos assaltantes pegou a funcionária do caixa e foi com ela até o cofre, querendo que a mesma abrisse-o, enquanto que o outro assaltante pegou o gerente Carlos, querendo que o mesmo abrise as vitrines de Nootebook e aparelhos celulares (...) os valores do caixa foram subtraídos pelos assaltantes, entretanto não havia quase nada de dinheiro, pois o carro forte tinha acabado de passar (...) os celulares das vítimas foram subtraídos também (...) o motorista do Corsa preto avisou os demais assaltantes, acha o depoente que pelo celular, da chegada da polícia, tendo os assaltantes se apressado em sair e abandonado todos os pertences que eles tinha recolhido (...) passaram alguns poucos instantes o depoente ouviu barulho de disparos de arma de fogo, e logo policiais militares adentraram a loja, sendo que só nesse momento o depoente e demais vítimas saíram do chão (...)" (Rivaldo Soares de Amorim, no IP, fls. 12/13-TJ)

Ainda, conforme relataram os policiais militares José Saraiva Leão Neto e Celso das Neves Rodrigues:

"(...) segundo informações de testemunhas, de dois veículos, sendo um corsa Sedan preto e um Fiat Strada branco, desceram sete indivíduos e adentraram rapidamente os fundos da loja citada, tendo populares percebido a movimentação dos suspeitos e entrado em contato com a polícia (...) várias viaturas foram deslocadas até o local, sendo realizado o cerco ao local, onde várias vítimas estavam rendidas pelos suspeitos e foram colocadas em um cômodo da loja, levando apenas os aparelhos celulares das vítimas, entretanto o cerco se fechou e os suspeitos tentaram se evadir fugindo cada um, em uma direção (...) um dos suspeitos, identificado como Luiz Henrique da Silva Quinteiro, durante a tentativa de fuga, efetuou um disparo que acertou a perna de um transeunte, identificado como Elizeu Dias, tendo o depoente, a fim de evitar um mal maior, efetuado um disparo contra o suspeito, acertando-o no braço direito, onde ele portava a pistola, momento em que o suspeito foi detido (...)" (José Saraiva Leão Neto, fls. 08/09-TJ)

"(...) segundo informações de populares, seis indivíduos desceram rapidamente dos veículos Corsa Sedan de cor preta e Pick-up Strada de cor branca e adentraram os fundos da citada loja, após render os seguranças, sendo que testemunhas ligaram para a polícia ao perceberem a ação criminosa (...) várias viaturas foram acionadas e fizeram o cerco ao local, tendo os suspeitos, ao perceberem a ação dos policias, tentado se evadir do local, cada um correndo para um lado, sendo que o suspeito Luiz Henrique efetuou um disparo que acabou atingindo a perna do transeunte Eliseu Dias, tendo o sargento José Saraiva efetuado um disparo que atingiu o braço direito do suspeito (...) os demais suspeitos, identificados como sendo Luan Rondon Rocha, Rangel de Abreu Leal, Deivison Rogério Ildefonso de Bessa, Ivanildo Camilo dos Santos, Wilen Ferreira dos Santos, Luiz Henrique Silva Quinteiro e Marcos Paulo Said Fortes de Souza receberam voz de prisão do condutor, fato presenciado pelo depoente, sendo todos encaminhados ao CISC, onde foram apresentado ao delegado, que ratificou a voz de prisão e lavrou o presente termo (...) os suspeito Marcos Paulo Said, estava, segundo os seguranças da loja, dentro do carro dele, um corsa Sedan, aguardando o retorno dos demais assaltantes, tendo os demais suspeitos confessado a participação de Marcos Paulo, que buscou-os no bairro Quilombo em Cuiabá(...)" (Celso das Neves Rodrigues, fls. 10/11-TJ)

Aventa o douto impetrante que há excesso de prazo injustificado na instrução da ação penal respectiva, e que não podem prosperar as assertivas lançadas pela MMª Juíza de Direito, no sentido de que houve o concurso da defesa para o atraso, eis que movimentou apenas um pedido de liberdade provisória perante a instância a quo, de fora que não contribuiu para o extrapolamento do prazo destinado ao término da instrução.

Entretanto, o que traz para os autos é apenas a cópia da decisão que lhe indeferiu o pedido de relaxamento do flagrante (fls. 04/05), por suposta participação em crime de roubo circunstanciado tentado ocorrido nas dependências da loja "City Lar" de Várzea Grande, que remonta a 14-02-09 (que não está assinada e tampouco autenticada), e que, embora faça menção ao parecer ministerial, não consigna a rejeição da tese esposada pela defesa e ora analisada, o que não permite sua acolhida como evidência formal e materialmente apta a comprovar o ora alegado.

Por sua vez, a douta Magistrada dita coatora esclarece que a demora da instrução, que possui termo certo para encerramento em 14 de julho p.v., data em que está prevista a audiência de instrução e julgamento designada, decorre da complexidade do feito, excessivo número de acusados e devido "(...) aos incontáveis e reiterados pedidos de liberdade provisória por parte de defesa diversa" (fl. 39), bem como, pelo atraso na apresentação da defesa prévia por parte dos acusados Deivison, Willem e Rangel.

O impetrante não rebate prontamente esses argumentos, e malgrado alegue que aviou um único pedido de relaxamento do flagrante por obra do aventado excesso de prazo, sequer anexa à impetração a prova do alegado.

Não vislumbro, pois, como pudesse desacolher as justificativas apresentadas pela douta autoridade judiciária de origem, até mesmo porque o sistema processual penal contempla, em sede de prazo para a formação da culpa, o princípio da razoabilidade, permitindo que, em determinadas conjunturas ele se alongue, a exemplo dos casos em que se apure crime atribuído a vários réus, como citado pela Magistrada, supostamente unidos em grande número para o cometimento de roubo duplamente circunstanciado.

Tais circunstâncias dificultam sobremaneira curso da ação penal, de forma que, não se vislumbrando qualquer indolência judicial no regular impulsionamento da instrução, não há que se cogitar em constrangimento ilegal por injustificado excesso de prazo.

Ensina Mirabette que

"Não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao Juiz, e resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em diversas cidades, obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc.)" (Código de Processo Penal Interpretado, 2ª ed, Atlas, p. 761).

Consoante o entendimento firmado pelo colendo STJ:

"A pluralidade de agentes, o excessivo número de testemunhas de acusação e de defesa, e a necessidade de realização de diversos atos processuais por meio de carta precatória justificam o alongamento da instrução criminal, presente, in casu, o princípio da razoabilidade, inexistindo, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo." (STJ - HC 90629/PR - Rel. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU de 17-12-07, p. 280)

Além disso, consoante informou a douta Magistrada, restou imperativa a análise de reiterados e sucessivos pedidos de liberdade provisória aviados pelas defesas dos acusados, dentre eles o paciente, e sobre a qual resultou também justificada a demora aventada na inicial da impetração.

Corroboram tal assertiva os registros de pesquisa constantes de fls. 39-TJ e 75/-TJ, anotando a preexistência de outros dois Habeas Corpus aviados em favor de Markos Paulo S. Fortes de Souza, co-acusado do mesmo crime imputado ao paciente, de sorte que, em tais casos, mostra-se aplicável a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."

Por derradeiro, cabe anotar que, estando a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14-7 próximo vindouro, sequer se pode cogitar que o paciente reste sob custódia processual por tempo indeterminado, eis que no caso ora vertido a instrução tem termo certo para o encerramento.

Destarte, não vislumbrando constrangimento ilegal pela alegação de excesso de prazo na instrução criminal, em face da incomprovação probatória pelo impetrante e pelo acolhimento das justificativas apresentadas pela Magistrada de origem, indefiro a ordem impetrada, em sintonia com o parecer ministerial.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (Relatora convocada), DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (1º Vogal) e DES. RUI RAMOS RIBEIRO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM O WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

Cuiabá, 07 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

DOUTORA GRACIEMA R. DE CARAVELLAS - RELATORA

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 14/07/09




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