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quarta-feira, 1 de julho de 2009

JURID - Falsa imputação de furto. Abordagem indevida a cliente. [01/07/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais. Falsa imputação de furto. Abordagem indevida a cliente.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0687.07.056983-9/001(1)

Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

Relator do Acordão: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

Data do Julgamento: 21/05/2009

Data da Publicação: 09/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSA IMPUTAÇÃO DE FURTO - ABORDAGEM INDEVIDA A CLIENTE - ATOS PRATICADOS POR PREPOSTOS - CONSTRANGIMENTOS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - ART. 14 DO CDC E 186 DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - VALOR - CONDENAÇÃO CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A infundada acusação de furto em estabelecimento comercial, com abordagem do cliente de forma acintosa, configura ato ilícito indenizável, diante dos constrangimentos provocados.-O prestador de serviço responde de forma objetiva pelo dano que causar ao consumidor.- A condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, nem tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.-A sentença condenatória que observa a proporcionalidade e a razoabilidade no arbitramento da indenização moral não comporta modificação pelo Tribunal.- Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.07.056983-9/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): CASA BAHIA COM LTDA - APELADO(A)(S): VANEIDE OLIVEIRA MORAES VIEIRA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 21 de maio de 2009.

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

VOTO

Assistiu ao julgamento, Pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Maria Conceição de Assumpção Melo.

Vaneide Oliveira Moraes Vieira e Marlom Douglas Moraes Vieira ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a ré Casa Bahia Comercial Ltda. Alegaram que no dia 11/05/07 se dirigiram ao estabelecimento da ré para aquisição de produtos de informática; que, enquanto a autora efetuava a compra, seu filho, Marlom Douglas Moraes Vieira, se dirigiu a um veículo para comprar churrasquinho de carne no espeto, situado em frente ao estabelecimento da ré; que após a compra adentrou a loja indo ao encontro da mãe e posteriormente dirigindo-se ao pai; que nesse momento alguns funcionários da loja, dentre eles, o Sr. Alessandro e a jovem Emily, apontaram para Marlom Douglas Moraes Vieira; que o menor foi abordado grosseiramente e segurado de imediato pela mão para que não fugisse, sendo questionado acerca de um objeto furtado no interior da loja; que os funcionários afirmaram ser o filho da autora o ladrão; que, ao perceber a confusão, na presença de vários clientes, a autora dirigiu-se até o local do tumulto, deparando-se com seu filho chorando, totalmente desesperado e abalado, dizendo que o haviam acusado de furto; que, ao questionar funcionários e seguranças da loja, estes responderam rapidamente que haviam confundido seu filho com um menor de mesma cor de pele e vestido com camisa de mesma cor, que havia furtado uma xícara na loja; que os funcionários e seguranças afirmaram que haviam cometido um engano contra o menor, seu filho Marlom Douglas Moraes Vieira, apenas vítima da situação; que o fato trouxe grandes transtornos, constrangimento e humilhação; que tais acusações infundadas deixou seqüelas emocionais e psicológicas no menor; que ao perceber reações diversas em seu filho, como insegurança e problemas escolares, encaminhou o menor a um especialista, havendo encaminhamento psicoterápico (fl.12); que houve imprudência, inconveniência e desatenção por parte dos seguranças e funcionários da ré; que são pessoas simples e que jamais se descuidaram da manutenção do conceito moral e ético. Requereram a citação da ré para contestar no prazo de quinze dias, bem como sua condenação na indenização, nas custas e nos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da verba indenizatória, a procedência da ação e os benefícios da justiça gratuita. Juntaram os documentos de fl. 06/16.

No despacho de fl. 15, o MM. Juiz deferiu o pedido de assistência judiciária.

Devidamente citada (fl.16/17), a ré apresentou contestação às fl. 23/42. Alegou que os fatos narrados na inicial não são verídicos; que o menor, segundo autor, não foi exposto a nenhum tipo de constrangimento ou humilhação; que seus seguranças são treinados adequadamente para não praticar nenhum ato de constrangimento contra clientes; que na data de 11/05/07 era a festa de inauguração da filial na Comarca de Timóteo; que era dia de grande movimento da loja; que o segundo autor foi abordo por um dos seguranças da ré porque o menor estava correndo pela loja sem o acompanhamento de seus pais; que o menor informou que estava indo comprar um espetinho na banca em frente à loja; que em nenhum momento o menor foi tachado de ladrão; que o menor foi tratado com todo respeito e atenção; que a empresa goza de uma reputação ilibada e idoneidade reconhecida; que atua no mercado de consumo há quase sessenta anos; que não há se falar em obrigação de indenizar o autor; que para se configurar o ato ilícito é necessária a presença de três elementos: o fato lesivo voluntário, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade; que no presente caso não houve a ocorrência de nenhum desses elementos; que cabe ao autor provar o alegado ato ilícito praticado pela ré; que o art. 186 do CPC é expresso no sentido de que ninguém pode ser responsabilizado por dano a que não tenha dado causa; que não feriu a dignidade e honra do autor e que o valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de fl. 43 /70.

Os autores impugnaram a contestação às fl. 72/74, refutando os fatos alegados pela ré e ratificando todos os termos da inicial. Reiteraram o pedido de procedência da ação.

Em despacho de fl. 58, o MM. Juiz designou audiência de conciliação (fl. 77), cuja conciliação não teve êxito, determinando abertura de vistas às partes para especificação de provas.

À fl. 82, a ré protestou a produção de prova oral e, à fl. 84, os autores apresentaram rol de testemunhas.

Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 86), não havendo acordo (fl. 93), foi colhido o depoimento das testemunhas às fl. 94/97.

As partes requereram apresentação de memoriais por escrito.

As alegações finais foram juntadas às fl. 101/102 e às fl. 104/106.

O Ministério Público, às fl. 109/112, entendeu ser o pedido procedente porque presentes os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, sendo a hipótese de dano moral puro e simples.

Sobreveio a sentença de fl. 114/121, em que o MM. Juiz julgou procedente o pedido formulado na inicial, apenas em relação ao menor por vislumbrar os requisitos da responsabilidade civil.

Da sentença constou:

"(...)

Evidentemente, humilhações desta magnitude não podem ser consideradas meros aborrecimentos triviais, próprios da vida em sociedade, tornando-as indiscutivelmente passíveis de indenização, ou melhor, de uma compensação financeira que proporcione ao ofendido prazeres como contrapartida do mal sofrido.

(...)

Como se não bastasse, verifica-se ainda que a prova testemunhal foi unânime em relatar o abalo emocional sofrido pelo segundo autor que chorava copiosamente na presença dos seguranças e, após o fato, pedia para sua mãe levá-lo embora.

(...)

O fato, aliás, parece ter deixado seqüelas emocionais na criança, conforme o atestado de fl. 12 - cuja data, frise-se, é compatível com o fato sub judice - firmado pela psicóloga Alike Barros Fernandes, a qual diagnosticou "sinais de insegurança e problemas escolares (reações pós-traumáticas)" na criança.

Nessas condições, comprovado o dano sofrido pelo segundo autor e o nexo de causalidade deste com a conduta antijurídica dos prepostos da requerida, incumbe a esta indenizá-lo, com fundamento nos arts. 927 e 932, III do Código Civil.

(...) todas as provas existentes nos autos apontam ter sido a criança a única vítima da ação dos prepostos da requerida.

(...) o resultado do fato em relação à primeira autora se limitou à indignação certamente sentida ao presenciar o constrangimento e injustiça sofridos por seu filho.

Não são, contudo, todos e quaisquer aborrecimentos reparáveis como danos morais.

ISTO POSTO e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor, MARLOM DOUGLAS MORAES VIEIRA, a indenização de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) corrigida monetariamente de acordo coma tabela sugerida pela Corregedoria de Justiça e acrescida de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês contados a partir da presente sentença.

Julgo, porém, improcedente o pedido em relação à primeira autora.

Atento ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos procuradores do segundo autor, os quais arbitro, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Condeno a primeira autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade da sucumbência, por estar a primeira autora amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita."

Inconformada, a ré apelou às fl. 122/129, pugnando pela reforma da sentença, para que o pedido de indenização seja julgado improcedente, sustentando, também, que o valor da condenação é exacerbado. Requereu o provimento do apelo e a redução do valor da indenização para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Às fl. 134/136, autor e co-autora, ora apelados, apresentaram contra-razões, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação, ao fundamento de que o valor da indenização não pode ser ínfimo, a ponto de nada representar ao ofensor.

O Ministério Público, às fl. 144/148, entendeu que a decisão deve ser mantida in totum e que o recurso de apelação não deve ser provido, ao fundamento de que restaram provados os elementos configuradores da responsabilidade civil e que cabe ao magistrado arbitrar o quantum da condenação de acordo com seu prudente arbítrio.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso porque próprio e tempestivo, ressaltando que autor e co-autora estão amparados pela justiça gratuita.

PRELIMINAR:

Não foram argüidas preliminares no presente recurso.

MÉRITO:

Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Vaneide Oliveira Moraes Vieira e Marlom Douglas Moraes Vieira contra a ré, Casa Bahia Comercial Ltda, decorrente de constrangimento e alegação de furto por parte dos prepostos da ré, em relação ao autor menor.

Após a prova testemunhal, o MM. Juiz sentenciou, julgando procedente o pedido somente quanto ao menor, por entender presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

A ré discorda e apela, alegando que as alegações dos autores são inverídicas; que não houve constrangimento nem humilhação em relação ao menor, autor; que não há se falar em obrigação de indenizar o autor porque ausentes os elementos que ensejam o dever de indenizar; que o valor da indenização deve ser reduzido.

A apelante não tem razão. Vejamos.

Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da co-autora e das testemunhas.

A prova testemunhal presencial revela que o menor foi injustamente acusado de furto dentro da loja da ré e por funcionários desta.

Constou do depoimento pessoal da autora (fl.94):

"(...) que no dia 12/05/07 estava fazendo uma compra nas Casas Bahia, no dia da inauguração desta loja em Timóteo, tendo o seu filho acompanhado do marido da declarante à mesma loja; que seu filho a viu n aloja e foi oferecer à declarante um churrasquinho que seu pai lhe havia comprado; que a declarante não aceitou e o menor voltou para a companhia do pai; que a declarante continuou fazendo a compra quando foi advertida por alguma coisa que estava acontecendo quando a declarante viu, era com seu filho; que a declarante viu seu filho chorando cercado de várias pessoas; que ao chegar ao local seu filho falava "mãe, eu não roubei, eu não roubei..."; que a declarante não entendeu o que ele estava dizendo; que ele estava acompanhado de mais de dois funcionários das Casas Bahia; que um funcionário das Casas Bahia, então, esclareceu à declarante que havia tido um furto na loja e que o menino, autor deste furto, estava vestido como o filho da declarante; que segundo a funcionária da loja, o autor do furto tinha a mesma tonalidade da pele e das roupas que as do filho da declarante; que por isso acreditara ter sido ele o autor do furto; que a declarante exigiu a presença do gerente, momento em que a funcionária retratou e disse ter havido um engano; que seu filho durante este tempo só chorava e a declarante também ficou muito nervosa, pois o fato foi muito constrangedor; que as pessoas que passavas ficavam olhando para a declarante e seu filho; que o gerente quando chegou, foi muito educado; que ele ao chegar tentou amenizara a situação e pediu desculpas; que não sabe se o réu foi encontrado e nem se foi bem recuperado; que segundo seu filho, quando ele passou por uma funcionária da loja, esta começou a apontá-lo e a dizer !foi esse neguinho aí, esse neguinho aí!"; que segundo eles os funcionários logo em seguida o cercaram e começaram a pressioná-lo para dizer onde tinha escondido o objeto furtado; que não sabe o que foi furtado. (...)"

Da prova testemunhal extrai-se:

A testemunha Maria Auxiliadora da Cruz Pereira afirmou em seu depoimento de fl. 96:

"(...) que viu Marlom entrando na loja com um churrasquinho na mão; que logo em seguida ele retornou e viu uma menina da loja o apontando e falando que ele havia roubado; que ela não falou o que ele tinha roubado; que apenas apontava Marlom e dizia que aquele negrinho de camisa amarela havia roubado; que Marlom foi cercado(...); que neste momento foi cercado e acusado de roubo; que ele foi cercado por quatro funcionários e pela moça que o apontava como autor do furto; que Marlom ficou muito nervoso com essa situação, começou a chorar dizendo que não roubou nada; que ele passou muito aperto; que os funcionários haviam feito um roda em torno de Marlom interrogando sobre onde ele havia colocado o objeto; que não sabe o que aconteceu depois; que não sabe se a polícia foi acionada; que ouviu dizer que a mãe dele estava dentro da loja. (...)".

A testemunha Rosiane Dias Alexandre, em seu depoimento de fl. 97, assim se manifestou:

"(...) que não conhecia os autores antes do fato (...); que quando estava no interior da loja vendo alguns produtos, quando viu algo que lhe chamou muita atenção; que viu uma funcionária apontando para um menino dizendo que aquele negrinho de camisa amarela é quem tinha roubado determinado produto das Casas Bahia; que salvo engano, esse produto era uma xícara; que continuou na loja; que depois voltou a ver esse menino voltando em companhia da mãe, em prantos, e pedindo para a mãe o levar embora, pois não tinha roubado nada; que o menino chorava muito mesmo; que próximo a eles haviam três homens e uma moça, não sabendo se funcionários ou seguranças da loja; que não presenciou o tratamento dado ao adolescente pelos funcionários da loja (...); que não sabe se foi chamada a polícia; que não voltou a ter contato com os autores depois deste fato. (...)."

A acusação ao autor foi ofensiva e enseja indenização moral.

Há responsabilidade civil conforme art. 14 do CDC e pelo ato injusto dos funcionários da ré.

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° (...)".

Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves:

"O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2003, p.389).

O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

O art. 5º, X, da CF/88, já previa a reparação do dano moral:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

É cediço que o dano moral é indenizável, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil:

"Art. 186. aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."

O dano moral, segundo lição de Carlos Alberto Bittar, conceitua-se da seguinte forma:

"Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante.

Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil."(Carlos Alberto Bittar, Danos Morais: Critérios para a sua Fixação", artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência nº 15/93, pág. 293/291) (grifei)

No caso, o apelado comprovou que sofrera dano moral porque foi acusado de furto perante toda a clientela e dentro da loja da ré, sentindo-se humilhado, além de apavorado porque criança e sem meios de reação.

Sem dúvida, o fato é capaz de ensejar dano moral porque tal motivo abala, sem dúvida, a esfera íntima do cidadão.

Nesse sentido:

"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACUSAÇÃO DE INDEVIDA DE PRÁTICA DE FURTO NA FRENTE DE DIVERSAS PESSOAS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRITÉRIOS.Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Todos esses elementos se encontram reunidos, no caso dos autos, pois a autora sofreu injusto constrangimento de ser acusada de furto, na frente de diversas pessoas, por um preposto do supermercado-réu. A fixação da indenização por danos morais deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, cabendo ao julgador observar, conjuntamente, a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor, o grau de reprovação da conduta ilícita, as normas de experiência e o grau de sensibilidade do homem médio." (Ap. 1.0231.01.007570-4, TJMG, Rel. DEs. Eduardo Marine da Cunha, D.J. 28/08/08).

"EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ACUSAÇÃO DE FURTO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ABORDAGEM INDEVIDA A CLIENTE - ATOS PRATICADOS POR PREPOSTOS - CONSTRANGIMENTOS CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - PARÂMETROS. A infundada acusação de furto em estabelecimento comercial, ou já fora dele, com abordagem da cliente de forma acintosa, inclusive com a revista de sua bolsa, configura ato ilícito indenizável, diante dos constrangimentos provocados. A indenização deve ser fixada em valor suficiente para advertir o causador do dano e para compensar os transtornos suportados pelo lesado, sem constituir enriquecimento para um e encargo excessivo para outro. Apelação conhecida e provida."(Ap. 1.0024.05.781370-1, TJMG, Rel. Des. Márcia De Paoli Balbino, D.J. 19/04/07).

A meu aviso, não restam dúvidas acerca do constrangimento pelo qual passou o requerente, considerando a abordagem feita pelos seguranças da requerida e prepostos.

Assim, estando o dano demonstrado, pela simples efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, desnecessária se faz a comprovação do grau do abalo experimentado ou sua repercussão perante a sociedade.

Lado outro, pelos depoimentos colhidos, ficou em evidência a clara conduta ilícita da ré e a falha da forma com que foi prestado o serviço no estabelecimento, assim como a repercussão negativa que teve o evento para o menor, apto a gerar a indenização por danos morais.

Logo, não assiste razão à apelante.

Lado outro, o valor arbitrado pelo MM. Juiz é condizente com as circunstâncias do caso, com as condições das partes e com os parâmetros adotados por este Tribunal.

O valor da indenização, como é próprio do dano moral, deve servir de advertência contra a prática de condutas similares.

A fixação do valor há de ser suficiente para compensar o constrangimento suportado pelo apelado e bastante para advertir a apelante para que atue com maior respeito aos consumidores.

Este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca excessiva a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

Na hipótese de dano moral decorrente de acusação infundada de furto, esta Corte tem normalmente fixado o quantum indenizatório em valor equivalente a 20 salários mínimos, conforme as peculiaridades do caso e a condição econômica das partes.

Sobre essa matéria, Humberto Theodoro Júnior observa que:

"nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)" (in Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44).

Quantificar a indenização por danos morais exige do magistrado observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

"À falta de indicação do legislador, dos elementos informativos a serem observados nesse arbitramento, serão aqueles enunciados a respeito da indenização do dano moral no caso de morte de pessoa da família, de abalo da credibilidade e da ofensa à honra da pessoa, bem como do dote a ser constituído em favor da mulher agravada em sua honra, e que se aproveitam para os demais casos." (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.701 e 705.1998)

Nesse sentido:

"Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e ainda propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa." (Ap. 397.367-1/Belo Horizonte, 6ª CCível/TAMG, Rel. Juiz Dárcio Lopardi Mendes, 04/03/2004).

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FURTO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHANTE E CONSTRANGEDORA. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRUDENTE ARBÍTRIO.

1 - Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.

2 - A acusação de cometimento de crime de furto, sem que haja provas da efetiva prática do mesmo, impõe à pessoa constrangimento, humilhação, vergonha, sofrimento, fazendo ela jus ao recebimento de indenização por danos morais.

3 - A indenização por danos morais deve ser fixada com prudente arbítrio, a fim de que o valor arbitrado não seja irrisório nem exorbitante. (...)". (Primeira Câmara Cível, TAMG, Apelação Cível nº 441.430-2, Relator: Juiz Pedro Bernardes, d.j. 31/8/2004).

Assim, orientando-me pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, considero que a quantia de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais) mostra-se razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pelo apelado, não devendo ser acolhida a pretensão da apelante de redução do quantum arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante.

Ressalto que nem o autor nem a co-autora apelaram e por isso impõe-se a manutenção da sentença quanto aos demais aspectos.

DISPOSITIVO:

Isto posto, nego provimento ao recurso.

Custas, pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e EDUARDO MARINÉ DA CUNHA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.




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