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quarta-feira, 22 de julho de 2009

JURID - Falência. Encerramento. Admissibilidade. Nomeação de síndico [21/07/09] - Jurisprudência


Falência. Encerramento. Admissibilidade, frustradas as tentativas de nomeação do síndico. Recorrente que se negou assumir o cargo.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

Falência - Encerramento - Admissibilidade, frustradas as tentativas de nomeação do síndico - Recorrente que se negou assumir o cargo - Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 522.019-4/8-00, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo APELANTE Tambores Arara Indústria e Comércio Ltda. e APELADA Broto Verde Agroquímica Ltda.

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.

VOTO 14610

Tambores Araras Indústria e Comércio Ltda. ajuizou pedido de falência contra Broto Verde Agroquímica Ltda., alegando ser credora da importância representada pela duplicata mercantil descrita na inicial (fls. 10/11).

Citada, a requerida contestou levantando preliminar de falta dos pressupostos legais para a falência. No mérito sustentou ser impossível pleitear a falência fundamentada em duplicata não aceita. Afirmou que não houve o pagamento das mercadorias, pois elas estavam com defeitos.

Réplica a fls. 42. Em 24 de maio de 2005, foi decretada a falência da requerida (fls. 181). Diante da ausência do síndico, não se realizou a arrecadação dos bens (fls. 216). A autora deixou de aceitar o cargo de síndica (fls. 220/221 e 245).

Manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no sentido de se reservar numerário suficiente à satisfação do de crédito fiscal, em razão de sua natureza preferencial (fls. 228). Pela segunda vez, a autora se negou a exercer a assumir as funções de síndica (fls. 245). Segundo a Fazenda Pública do Município, não consta débito em dívida ativa da falida (fls. 251).

Retificação do endereço da falida.

Informação da Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de que os advogados constantes do quadro da 12ª Subsecção declinaram do encargo (fls. 262). A autora pleiteou a extensão da falência para a empresa Visual Química do Brasil Ltda., sustentando que os bens da falida estariam sendo desviados para essa firma. Expedição de ofício a JUCESP, solicitando a cópia dos contratos sociais de ambas as empresas. Apresentação apenas do contrato social da falida a fls. 287.

A douta Juíza oficiante julgou o feito extinto sem apreciação de mérito (fls. 290).

Inconformada, a autora apelou, pedindo a anulação da sentença e nomeação de síndico, já que possuem outros credores interessados no prosseguimento da ação de falência.

Recurso tempestivo e não contrariado.

Parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça no sentido de negar provimento ao recurso (fls. 315).

É o relatório.

A autora ingressou com pedido de falência da empresa Broto Verde, alegando que essa lhe deve a importância descrita na inicial.

A falência foi decretada em 24 de maio de 2005, sem que se conseguisse nomear um síndico para gerir os bens da falida, pois tanto a autora, como os advogados da Comarca se negaram a ocupar o cargo.

Segundo a douta Promotoria de Justiça (fls. 266), não foram localizados bens da falida, caracterizando-se a falência frustrada, devendo haver o encerramento do feito (fls. 266).

A Juíza oficiante, a fls. 291, entendeu que "o desinteresse da autora em dar andamento ao feito, somado à ausência de profissionais dispostos a exercerem o encargo de síndico da massa; à inexistência de pedidos da mesma natureza; e à não arrecadação de bens, recomenda a extinção do processo".

A douta Procuradoria de Justiça entendeu não caber reforma da decisão de primeiro grau (fls.315), pelos motivos acima explicitados.

No caso dos autos, não houve a arrecadação dos bens da falida, em razão da ausência de síndico que acompanhasse o oficial de justiça na realização da diligência (fls. 216).

A própria autora deixou de aceitar o cargo de síndica para o qual fora nomeada, inviabilizando a lacração e arrecadação dos (fls. 220).

Embora afirme que existiam outros credores que poderiam assumir o cargo, em momento algum os indicou, nem tampouco disse que bens da empresa poderiam ser arrecadados.

A Juíza cumpriu sua função tentando encontrar alguém que aceitasse o cargo de síndico. No entanto, não só a autora negou-se a assumir a função, mas também os advogados da OAB.

Em hipótese com a dos autos, a jurisprudência tem decidido pelo encerramento do feito,

"Encerramento - Decreto que se funda na impossibilidade de o juízo conseguir alguém que aceite nomeação para o cargo de síndico - Admissibilidade, pois inviabilizado o prosseguimento do feito." (RT-791/221))

"Encerramento do processo - Admissibilidade - Credores ou qualquer outra pessoa que não aceita o cargo de síndico - Inexistência de bens ou insuficiência dos mesmos para as despesas do processo - Circunstâncias que demonstram a ausência de motivos para dar-se prosseguimento ao feito." (RT-786/271)

"Falência - Apelação - Sentença de encerramento, ante a cessação das atividades empresariais da falida e da conseqüente inexistência de bens arrecadáveis - Indisposição do credor em assumir a função do síndico - Inviabilidade financeira do prosseguimento do feito - Sentença de efeitos processuais, insuscetível de extinguir as obrigações da falida perante a credora. Recurso não provido." (Apel. 503.423-4/2-00, rel. Piva Rodrigues, j. 29 de janeiro de 2008)

Sustenta a recorrente que, em várias ocasiões, a juíza teria agido de forma equivocada. Pretende a nulidade da decisão, apoiada nos equívocos cometidos pelo juízo, mas o inconformismo deveria ter sido apresentado nos momentos oportunos, quando as decisões foram dadas no curso do processo. Se deixou passar o momento adequado para a apresentação dos recursos devidos, não pode agora apresentar as falhas havidas durante todo o processamento do feito.

Dessarte nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos.

Presidiu o julgamento o Desembargador JOÃO CARLOS GARCIA, sem voto, e dele participaram os Desembargadores GRAVA BRAZIL e PIVA RODRIGUES.

São Paulo, 12 de maio de 2009.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
Relator




JURID - Falência. Encerramento. Admissibilidade. Nomeação de síndico [21/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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