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quarta-feira, 29 de julho de 2009

JURID - Extravio de bagagem. Transporte aéreo. Inobservância. [29/07/09] - Jurisprudência


Extravio de bagagem. Transporte aéreo. Inobservância do contrato de prestação de serviço.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

Terceira Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.008031-1/0000-00 - Dourados.

Relator - Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.

Apelante - TAM - Linhas Aéreas S.A.

Advogados - Cerilo Casanta Calegaro Neto e outro.

Apelados - Unimed Dourados - MS - Cooperativa de Trabalho Médico e outro.

Advogado - Fabrício Braun.

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - TRANSPORTE AÉREO - INOBSERVÂNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR TRANSPORTAR A APELANTE EM BAGAGEM DESPACHADA, PRODUTO QUE DEVERIA SER TRANSPORTADO COMO BAGAGEM DE MÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DEVER DO EXPLORADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - DANOS MATERIAIS - NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O Código Brasileiro da Aeronáutica prevê a possibilidade do passageiro utilizar da bagagem, seja ela despachada ou conservada em mãos, sem necessidade de discriminar quais objetos podem ser carregados em uma ou outra. III - É da responsabilidade do explorador da atividade de transporte aéreo, para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação ao extravio ou avaria de bagagem, a obrigação de contratar seguro. III - O valor indenizatório não pode ser limitado ao fixado no Código Brasileiro da Aeronáutica. V - Considerando a dupla finalidade da condenação em danos morais: atenuar a dor da vítima e servir de sanção ao ofensor, deve-se ter o cuidado para não fixar valor que seja alto demais, contribuindo para o enriquecimento ilícito do ofendido, nem baixo ao ponto de constituir-se em valor irrisório ou aviltante, de forma a desnaturar sua finalidade.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 6 de julho de 2009.

Des. Ildeu de Souza Campos - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos

Tam - Linhas Aéreas S/A, interpõe recurso de apelação cível, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de indenização, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados, neste Estado, que lhe move Unimed Dourados - Ms - Cooperativa de Trabalho Médico e outro.

Conforme consta nos autos, narra o apelado, Mauri Alex de Barros Pimentel, que em 16.05.2007 viajou até a cidade de João Pessoa - PB, para participar do 4° Fórum de Tecnologia Infomed, realizado nos dias 17 e 18 de maio, daquele ano. Ao desembargar no aeroporto, dirigiu-se à esteira de rolagem para pegar sua bagagem, quando constatou que uma de suas malas havia sido violada, ocasião em que foi subtraído um "notebook", de propriedade da apelada Unimed Dourados - Ms - Cooperativa de Trabalho Médico.

Sustenta que dirigiu-se ao balcão da apelante, para noticiar a ocorrência, porém foi tratado com extremo descaso pelos funcionários, que se limitaram a dizer que a empresa não se responsabilizava por objetos particulares transportados no bagageiro comum da aeronave.

Acrescente o apelado, ainda, que o funcionário da ANAC, Agência Nacional de Aviação Civil, solicitou ao representante da apelante que procedesse a pesagem da mala violada, onde foi constatado um "déficit" de 3,14 Kg da bagagem.

Alega, ainda, que a empresa apelante ofereceu uma indenização no valor de R$ 110,22 (cento e dez reais e vinte e dois centavos), valor que considerou insignificante, e por se sentir desprezado, ajuizou a ação de reparação de danos morais e materiais.

Submetido a questão à apreciação, o magistrado singular julgou procedente os pedidos iniciais, para condenar a apelante a pagar a apelada Unimed Dourados - Ms - Cooperativa de Trabalho Médico, a importância de R$ 6.620,00 (seis mil e seiscentos e vinte reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice IGPM e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da publicação da sentença. Também condenou a apelante a pagar ao apelado, Mauri Alex de Barros Pimentel, a importância de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), à guisa de danos morais, corrigido nos mesmos parâmetros acima mencionado. Por fim, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Pugna a apelante pelo conhecimento e provimento do recurso, argumentando, para tanto: inobservância do contrato de prestação de serviço, quanto ao transporte de objetos como o "notebook", em bagagem comum; possibilidade de contratação do seguro de bagagem, proporcional ao valor do bem declarado; impossibilidade de reparar dano material, em valor superior àquele previsto na legislação pertinente; ausência de prova dos pertences que realmente estavam na bagagem; inocorrência de prejuízo moral, e sim mero dissabor; e, por fim, valor indenizatório arbitrado de forma excessiva.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

VOTO

O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos (Relator)

Ao que me parece, a inobservância do apelado, no cumprimento do contrato de prestação de serviço, ao transportar o objeto "notebook", em bagagem comum, o recurso da apelante não merece provimento, nesta parte, haja vista a ausência de previsão contratual ou legal para tal conduta.

Ainda, a propósito, o próprio Código Brasileiro da Aeronáutica, prevê a possibilidade de o passageiro utilizar o transporte da bagagem, seja ela despachada ou conservada em mãos (artigo 260, da Lei 7.565/86), sem necessidade de discriminar quais objetos podem ser carregados em uma ou outra.

Quanto à possibilidade de contratação do seguro de bagagem, proporcional ao valor do bem declarado, o recurso da apelante não merece provimento, nesta parte, porque cabe ao explorador de transporte aéreo, para garantir eventual indenização de riscos futuros, quando ocorrer extravio ou avaria de bagagem, a obrigação de contratar (artigo 281, da Lei 7.565/86) tal serviço.

No caso, a apelante não logrou êxito em comprovar a contratação de seguro, nos termos da legislação aeronáutica brasileira, o que lhe impõem a responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores do serviço de transporte aéreo, por ela prestada.

No que toca à impossibilidade de reparar o dano material em valor superior àquele previsto no Código Brasileiro da Aeronáutica, o recurso da apelante não merece provimento, nesta parte, tendo em vista a relação jurídica estabelecida entre as partes, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao valor indenizatório, conforme arestos abaixo transcrito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça proclama que o Código de Defesa do Consumidor incide em caso de indenização decorrente de extravio de bagagem. 2. In casu, resta patente a pretensão da agravante em rediscutir, em sede de recurso especial, os fatos e provas que orientaram as instâncias ordinárias no deslinde da causa, o que encontra óbice no Enunciado nº. 07 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 878.886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/11/2008 - destaquei)

AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS. EXTRAVIO OU PERDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. Agravo improvido. (AgRg no Ag 827.374/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008 - destaquei)

No caso, apesar de não haver a apelada, demonstrado inequivocamente o que transportava em sua bagagem despachada, suas alegações presumem-se verdadeiras, porque uma pessoa que viaja para participar de Fórum de Tecnologia, deve transportar um "notebook", em sua bagagem.

Portanto, o ônus de provar o fato extintivo do direito da apelada é da empresa apelante, e aquela comprovou qual foi o dano material alegado na exordial, - aparelho "notebook" - devendo ser condenada ao pagamento de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), conforme acertadamente fixou o magistrado singular.

Em relação à ausência de prova dos pertences que realmente estavam na bagagem, faço uso dos mesmos fundamentos utilizados para fixar o valor da condenação por danos materiais, e nego o recurso interposto pela apelante, porque as alegações dos apelados, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, presumem-se verdadeiras.

No que diz respeito a inocorrência de prejuízo moral pela avaria da bagagem, o recurso não merece provimento, nesta parte, tendo em vista que o fato em questão não pode ser interpretado como um mero dissabor, ou simples frustação, e sim, suficiente para abalar psicologicamente o sujeito passivo, inclusive quando contrata os serviço de transporte aéreo, em razão da profissão, gerando o dever de indenizar (artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927, do Código Civil), conforme arestos abaixo transcrito:

(...) II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). III - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material em R$194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de R$5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial. (REsp 612.817/MA, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 287 - destaquei)

(...) Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores. Vedado no regimental desenvolver argumento inovador não ventilado no especial. (AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006 p. 284 - destaquei)

Portanto, há de ser mantida a condenação por danos materiais, por estarem presentes os elementos essenciais para tal: primeiro, o dano, o abalo emocional do apelado, segundo, o ato ilícito, comprovado pela redução no peso da bagagem, e, por último, o nexo de causalidade, manifestado no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, firmado entre as partes.

Por fim, no que é afeto ao valor indenizatório, o recurso da apelante merece provimento, nesta parte, pois ao meu ver, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), demonstra ser exagerado.

É que, uma vez comprovada a ocorrência do dano moral, impõe-se verificar, com prudência, o quantum a ser fixado em relação ao pedido indenizatório, devendo-se levar em linha de conta, para sua fixação, vários fatores, por ter ela dupla finalidade: confortar a vítima, e servir de punição ao causador do dano.

Mas não fica só nisto. Deve o julgador levar em conta, para a fixação do dano, a sua extensão, o grau de culpa ou dolo do violador, a situação econômica do lesado e a do lesador.

Considerando a dupla finalidade da condenação em danos morais, atenuar a dor da vítima e servir de sanção ao ofensor, deve-se ter o cuidado para não fixar valor que seja alto demais, contribuindo para o enriquecimento ilícito do ofendido, nem baixo ao ponto de constituir-se em valor irrisório ou aviltante, de forma a desnaturar sua finalidade.

A sentença recorrida, na parte relativa à condenação em danos morais, está bem fundamentada. Entretanto, no que tange à fixação do quantum, tenho que o magistrado de primeiro grau houve-se com excesso ao fixá-lo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por isto, reduzo-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja soma parece-me recompensar condignamente os tormentos sofridos pelo apelado.

Nesta seara, esta Corte Estadual julgou:

(...) Comprovada a conduta lesiva da empresa requerida em inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito por dívida que este nem sequer contraiu, está caracterizado o ato ilícito, capaz de gerar o dever de indenizar. Mostrando-se excessivo o valor da indenização por dano moral, cabível a sua redução em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJ/MS, Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.037743-1, Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Órgao Julgador: 3ª Turma Cível, Julgamento: 29/01/2009 - destaquei)

(...) Comprovada a conduta lesiva da empresa requerida que, ao impedir o embarque dos passageiros que estão inadimplentes com a parcela do contrato de transporte, os expõe à situação humilhante e vexatória (art. 42, CDC), está caracterizado o ato ilícito (art. 186, CC), capaz de gerar o dever de indenizar. Mostrando-se excessivo o valor da indenização por dano moral, cabível a sua redução em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ/MS, Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.008860-6, Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Órgao Julgador: 3ª Turma Cível, Julgamento: 18/08/2008 - destaquei)

Em assim sendo, acolho o pleito da apelante no sentido de ver reduzida a verba fixada a título de dano moral.

Por estes fundamentos, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterada os demais termos da sentença proferida pelo magistrado singular.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Ildeu de Souza Campos, Rubens Bergonzi Bossay e Oswaldo Rodrigues de Melo.

Campo Grande, 6 de julho de 2009.

Publicado em 17/07/09




JURID - Extravio de bagagem. Transporte aéreo. Inobservância. [29/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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