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quarta-feira, 15 de julho de 2009

JURID - Expedição de alvará judicial. Levantamento de saldo. [15/07/09] - Jurisprudência


Expedição de alvará judicial. Levantamento de saldo remuneratório e transferência de bens do de cujus para seus herdeiros. Isenção do pagamento do ITCD.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.003137-0

Julgamento: 22/06/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2009.003137-0.

Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN.

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procurador: Dr. Dario Paiva de Macedo (4291/RN).

Apelada: Maria Lucilene da Silva e outros.

Advogado: Dr. Francisco Gomes de Oliveira (2178/RN).

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO REMUNERATÓRIO E TRANSFERÊNCIA DE BENS DO DE CUJUS PARA SEUS HERDEIROS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD. APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA. ARGÜIÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 61, § 1º, INCISO II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEI CUJA INICIATIVA DE CRIAÇÃO PODERIA ADVIR DO LEGISLATIVO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA QUE PRESCINDE DE REGULAMENTO POSTERIOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, para manter inalterada a sentença recorrida em todos os seus pontos, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida, às fls. 73-76, pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que homologou a partilha amigável apresentada pelas partes às fls. 46-48, determinando a expedição dos alvarás necessários, isentando os herdeiros do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos da Lei nº 8.371/03.

Em suas razões recursais, o ente público apelante, às fls. 81-84, alega que a Lei Estadual nº 8.371/2003, invocada na sentença para isentar os requerentes do pagamento do imposto de transmissão causa mortis, não poderia ter sido aplicada, sob o argumento de que seria inconstitucional.

Sustenta que tal norma, por tratar de matéria tributária e orçamentária, seria de iniciativa do Chefe do Executivo Estadual, conforme determina o art. 61, § 1º, inciso II, b, da Constituição Federal.

Afirma existir vício de inconstitucionalidade na norma em comento, sob o argumento de que faltaria legitimidade à Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte para dar início ao processo legislativo.

Assevera, ainda, que a Lei nº 8.371/2003 não pode ser aplicada de forma imediata, em razão de tratar-se de lei de eficácia limitada, cuja aplicação dependeria de regulamentação pelo Poder Executivo, hipótese não vislumbrada até o presente momento.

Requer, ao final, o provimento do recurso interposto, para que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.371/2003, por vício de iniciativa, ou, caso assim não entenda esta Corte de Justiça, seja reformada a sentença para estabelecer a obrigatoriedade do pagamento do ITCD, reconhecendo-se no preceito trazido no art. 1º, do mesmo texto normativo acima referenciado, imperativo legal de eficácia limitada.

Intimados, os apelados ofertaram contrarrazões, às fls. 90-92, afirmando que não possuem condições de arcar com o pagamento das verbas processuais do feito em testilha.

Destacam que os bens deixados pelo falecido seriam de pequeno valor, não havendo motivos para que fosse obstada a partilha patrimonial requerida na vestibular.

Reafirmam que não possuem capacidade econômica para pagar os tributos reclamados pelo recorrente, pretendendo a confirmação da sentença neste sentido.

Ao final, pugnam para que seja mantida a sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, às fls. 96-104, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.

É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.

Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir acerca da legalidade no deferimento da gratuidade judiciária, bem como em relação à isenção de pagamento do imposto de transmissão causa mortis.

Neste tópico, lastreia-se o cerne do recurso, notadamente, sobre a arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.371/2003, bem como sua inaplicabilidade imediata ao caso concreto, em razão da inexistência de regulamentação.

Segundo informa o recorrente, tal lei padeceria de vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que teria sido proposta por autoridade incompetente, invadindo-se competência de iniciativa privativa e reservada ao Chefe do Executivo Estadual.

Ressalta que, na hipótese vertente, houve infringência ao disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, que prescreve in verbis:

"§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios".

Contudo, seguindo orientação jurisprudencial, inadmissível falar-se que houve desrespeito ao comando normativo em tela, mormente considerando que o texto constitucional refere-se específica e exclusivamente aos Territórios Federais, não abarcando os demais entes que integram a Federação.

Noutros termos, observa-se que a restrição encartada no dispositivo constitucional acima não atinge os Estados-membros, admitindo-se, portanto, a iniciativa do Legislativo Estadual na instauração do processo para criação de lei que verse sobre matéria tributária.

Neste sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do julgado infra:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.712, DE 24.04.2001, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO ESTADUAIS. PARCELAMENTO. A jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou o entendimento segundo o qual o art. 61, § 1º, II, b, da Carta Magna refere-se exclusivamente aos Territórios Federais, não configurando norma cuja observância seja impositiva aos Estados-membros. Precedentes: ADI nº 2.304-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 8.03.91. Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Lei Fundamental, corolários dos princípios da igualdade e da isonomia tributária, não se acham violados, dado o caráter impessoal e abstrato da norma impugnada. Não há que se falar em ofensa ao artigo 155, III, da Constituição Federal, pois que a Lei em questão não institui qualquer nova espécie de tributo. Ação direta cujo pedido se julga improcedente" (ADIn nº 2474/SC, Tribunal Pleno do STF, relatora Ministra Ellen Gracie, j. 19.03.2003 - Destaque acrescido).

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, esta Corte de Justiça já se expressou, como se percebe do acórdão infra:

"EMENTA: TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL N.º 8.371/03. REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DIANTE DO VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO DE NORMA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - REJEIÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - É de ser mantido o julgamento de primeiro grau que determinou a expedição de alvará judicial em estrita observância ao disposto na Lei estadual nº 8.371/2003, cujo entendimento acerca de sua constitucionalidade já é pacificado nesta Corte de Justiça. II - Improvimento do Recurso" (AC nº 2007.000137-1, da 3ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 15.02.2007).

Assim, legítima se afigura a iniciativa do próprio Legislativo Estadual para criação de norma que visa a assegurar isenção do ITCD àqueles que demonstrarem carecer de recursos financeiros, não se traduzindo, ainda, tal atuação como ato legislativo pertinente ao orçamento do Estado.

Suscitou, também, o apelante que a Lei Estadual nº 8.371/2003 carece de devida regulamentação, não se justificando sua aplicabilidade imediata, na medida em que se apresenta como norma de eficácia limitada.

Todavia, melhor sorte não resta ao recorrente.

A norma em questão possui preceitos diretos, conforme se percebe da análise do art. 1º, que isenta do pagamento do imposto de transmissão causa mortis o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório.

Ademais, no parágrafo único do mesmo artigo, o legislador tratou de definir os beneficiários de tal isenção, estabelecendo em termos precisos que seriam: todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, mediante a Certidão de gozo do benefício, no próprio juízo.

Assim, da análise da norma em discussão, não se vislumbra impedimento quanto a sua aplicação imediata, uma vez que se apresenta de forma clara e precisa, indicando o benefício a ser concedido, os seus pretensos beneficiários, assim como as condições necessárias para a sua concessão.

Prescinde, pois, o direito de isenção discutido de posterior regulamentação, estando a norma que o institui perfeitamente apta a produzir os seus efeitos.

Corroborando tal entendimento, este Tribunal de Justiça já se manifestou:

"EMENTA: 1. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003, POR VÍCIO DE INICIATIVA - REJEIÇÃO - O ART. 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE AOS TERRITÓRIOS FEDERAIS. 2. LEI TRIBUTÁRIA DE OUTORGA DE ISENÇÃO - NORMA ESPECÍFICA, CLARA E OBJETIVA - INTERPRETAÇÃO LITERAL - ART. 111, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EFICÁCIA IMEDIATA - DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU QUE SE IMPÕE." (AC 2006.005226-5, 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Manoel dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2006)

Não merece, portanto, reforma a decisão proferida pelo juízo de primeira instância.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, para, em conseqüência, manter inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 22 de junho de 2009.

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator

Doutor PEDRO DE SOUTO
12º Procurador de Justiça




JURID - Expedição de alvará judicial. Levantamento de saldo. [15/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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