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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Exibição de documentos. Determinação de apresentação. [28/07/09] - Jurisprudência


Exibição de documentos. Determinação de apresentação pelo banco, afastado pagamento de taxa.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Determinação de apresentação pelo banco, afastado pagamento de taxa - Instituição financeira possui obrigação de guardá-los, deve apresentá-los - Ação procedente - Recurso provido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 7.348.592-0, da Comarca de SANTOS, sendo apelante VALDEMIR DOS SANTOS RAIMUNDO (Justiça Gratuita) e apelado BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A BANESPA.

ACORDAM, em Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

VOTO 19 958

Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos julgada improcedente pela decisão de fls 110/111, cujo relatório se adota; recorre o autor tecendo considerações sobre os fatos; insiste no direito à exibição dos documentos, sustentando a existência de diferença entre a apresentação dos extratos originais dos depósitos fundiários, referentes ao período em que o banco requerido era o depositário, com os informes de valores divulgados pela Caixa Econômica Federal; ressalta a recusa da instituição financeira, diante do desatendimento do pedido administrativo de apresentação dos extratos de FGTS; pretende a reforma do julgado (fls. 115/120); recurso regularmente processado e respondido (fls. 122/136).

Relatório do essencial.

Cuida-se de cautelar de exibição de documentos, o autor pretende que o banco seja compelido a fornecer os extratos analíticos de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

O magistrado acolheu a tese da resistência, no sentido de que o banco não tem o dever de exibir os extratos vinculados ao FGTS, tendo em vista que os depósitos fundiários foram transferidos para a Caixa Econômica Federal, inexistindo mais registros em seu banco de dados; daí o inconformismo.

Verifica-se o autor comprovou ter notificado extrajudicialmente o banco requerido, conforme documento encartado às fls. 18/19; de modo que, diante do não atendimento, conclui-se pela recusa de atendimento.

Não se há que falar em necessidade de o pedido ser dirigido à Caixa Econômica Federal, se os depósitos mencionados referem-se a período em que o banco era o depositário dos valores referentes ao fundo de garantia por tempo de serviço, não obstante, com o advento da Lei nº 8.036/90 os recursos de fundo de garantia passaram a ser administrados pela Caixa Econômica Federal.

Assim, ainda que entregues extratos do FGTS em outra oportunidade - o que não ficou efetivamente comprovado - deverá promover a exibição de todos os documentos, sem o pagamento de taxas pelo autor.

Como conseqüência, pela estória narrada, outra deve ser a solução da lide; a ação é julgada procedente, determinando-se à instituição financeira a exibição dos documentos, conforme acima estipulado, isento o apelante do pagamento de tarifas, invertidos os ônus da sucumbência.

Por tais razões, dão provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Desembargador RICARDO NEGRÃO e dele participaram os Desembargadores JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA (revisor) e MAURO CONTI MACHADO.

São Paulo, 08 de junho de 2009.

Des. SEBASTIÃO ALVES JUNQUEIRA
Relator




JURID - Exibição de documentos. Determinação de apresentação. [28/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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