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quinta-feira, 9 de julho de 2009

JURID - Execução provisória. Liberação de parte dos créditos. [09/07/09] - Jurisprudência


Execução provisória. Liberação de parte dos créditos. Possibilidade.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00623-2006-087-03-00-2 AP

Órgão Julgador: Segunda Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Maristela Iris S.Malheiros

Juiz Revisor: Des. Luiz Ronan Neves Koury

AGRAVANTE: DARCI JOSÉ DO BONFIM

AGRAVADA: FIAT AUTOMÓVEIS S/A - FILIAL MECÂNICA FIRE

EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. A legislação atual permite a liberação dos créditos ao exequente, total ou parcialmente, quando, embora não tenha havido o trânsito em julgado, o recurso se encontre na fase de agravo de instrumento junto aos Tribunais Superiores. No caso, não só foi negado provimento ao agravo de instrumento junto ao TST, como também foi negado seguimento ao recurso extraordinário contra aquela decisão. Ao permitir a satisfação de parte dos créditos sem a necessária caução idônea, o legislador, em juízo de ponderação, aplicou o princípio da proporcionalidade entre dois valores fundamentais: a propriedade privada e a dignidade humana. Medindo todos os choques de interesse e todos os riscos, optou de forma clara por este último valor, como não poderia deixar de ser em vista do disposto no art. 1º, III, da Constituição da República.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da 4a. Vara do Trabalho de Betim, proferiu-se o seguinte acórdão:

1. RELATÓRIO

Inconformado com a r. decisão de f. 495 por meio da qual o juízo, por cautela, não deferiu a liberação de parte dos valores incontroversos, ou seja, 60 salários mínimos, interpõe o exequente o agravo de petição de f. 496/497 visando a reformar o decisum.

Contraminuta às f. 505/506.

É o relatório.

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

3. JUÍZO DE MÉRITO

Pretende o exequente a liberação de parte dos seus créditos (sessenta salários mínimos), com base no art. 475-O, parágrafo 2º, incisos I e II, do CPC, de aplicação subsidiária. Sustenta que foi denegado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra a decisão do TST negando provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

Com inteira razão.

Embora não haja prova do trânsito em julgado da referida decisão junto ao STF, deve-se ter em conta a possibilidade de liberação da verba pleiteada, com dispensa de caução, tendo em vista que o processo já ultrapassou até mesmo a fase de agravo de instrumento junto ao TST, sendo denegado seguimento ao Recurso Extraordinário no STF, conforme se verifica da cópia da decisão de fls. 498/499, não impugnada em contraminuta, incidindo o disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 475-O do CPC.

Por outro lado, a meu ver a situação de necessidade é presumível. Isto porque o exequente perdeu 40% da sua capacidade laboral, conforme se verifica do acórdão em execução (fls. 346 e seguintes). Ainda que se encontre aposentado pelo INSS, a quantia pretendida deve ser liberada tendo em vista a fase recursal em que se encontra o processo, conforme o permissivo legal já indicado, não se vislumbrando qualquer prejuízo à executada ("risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação").

Ao permitir a satisfação de parte dos créditos sem a necessária caução idônea, o legislador, em juízo de ponderação, aplicou o princípio da proporcionalidade entre dois valores fundamentais: a propriedade privada e a dignidade humana. Medindo todos os choques de interesse e todos os riscos, optou de forma clara por este último valor, como não poderia deixar de ser em vista do disposto no art. 1º, III, da Constituição da República.

Importante ressaltar que na execução provisória a executada já reconheceu como valor líquido incontroverso devido ao autor a quantia de R$76.374,93 (f. 396). A reversão da decisão exequenda mostra-se improvável a esta altura, impondo-se a satisfação de parte dos créditos devidos, os quais serão deduzidos por simples cálculos, oportunamente, quando da satisfação integral, pelo próprio perito já nomeado nos autos.

Provejo, para determinar a liberação ao exequente de sessenta salários mínimos, conforme se apurar.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a liberação ao exequente de sessenta salários mínimos, conforme se apurar.

Belo Horizonte, 31 de março de 2009.

MARISTELA ÍRIS DA SILVA MALHEIROS
Juíza Relatora Convocada

Data de Publicação: 13/04/2009




JURID - Execução provisória. Liberação de parte dos créditos. [09/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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