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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Execução penal. Permanência de preso no Presídio Federal. [24/07/09] - Jurisprudência


Execução penal. Permanência de preso no Presídio Federal de Catanduvas. Prorrogação. Cabimento.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.70.00.010302-5/PR

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

AGRAVANTE: REGINALDO MIRANDA reu preso

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA DE PRESO NO PRESÍDIO FEDERAL DE CATANDUVAS. PRORROGAÇÃO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO AOS FAMILIARES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO NA SEGURANÇA PÚBLICA.

1. Atendidas as exigências previstas na Lei nº 11.671/2008, e comprovada situação excepcional (preso de alta periculosidade, que mesmo custodiado continuava a comandar a prática de crimes no interior de estabelecimentos prisionais, promovendo de forma evidente a subversão da ordem e da disciplina interna), tem-se como justificada a prorrogação da permanência do paciente no Presídio Federal de segurança máxima de Catanduvas.

2. O direito do apenado de cumprir a pena em local próximo a seus familiares não é absoluto e deve ceder em prol da segurança pública, de interesse coletivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2009.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.70.00.010302-5/PR

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

AGRAVANTE: REGINALDO MIRANDA reu preso

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública da União contra a decisão que prorrogou a permanência do agravante na Penitenciária Federal de Catanduvas por mais 360 dias.

Diz que dentre as razões apresentadas para deferimento do pedido formulado pelo Estado do Mato Grosso está o fato de que o sistema carcerário daquele Estado não possui condições de receber o preso, por ser de alta periculosidade e pela superlotação do presídios. Afirma que o condenado não pode ser penalizado por uma falha do Estado.

Refere que as razões apresentadas na decisão não justificam a permanência do preso em Catanduvas, já que nada foi comprovado no sentido de que o seu retorno poderia tumultuar o sistema carcerário; que se a renovação é excepcional deve haver novo motivo para que seja deferida, não podendo simplesmente utilizar-se o magistrado dos motivos da primeira inclusão; que o Sistema Penitenciário Federal em tudo se assemelha ao RDD, com a agravante de estarem os presos longe dos familiares.

Sustenta que a prorrogação é ilegal, porque viola frontalmente a mens legis, uma vez que sem qualquer fato novo permite que a permanência do preso ultrapasse, em muito, o prazo máximo imposto pela lei.

Alega, também, que é inconstitucional, visto que a prorrogação pelo terceiro ano consecutivo da permanência do recorrente no Presídio Federal constitui tratamento desumano, vedado pelo artigo 5º, inciso III da Constituição Federal, (...) na medida em que impõe ao interno isolamento celular radical, além de obstáculos praticamente intransponíveis ao convívio familiar.

Requer, por tais razões, a reforma da decisão, para que não seja admitida a prorrogação da permanência em Catanduvas.

Contrarrazões às fls. 18/24.

Manifestou-se o douto órgão do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (131/135).

É O RELATÓRIO.

Peço dia.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.70.00.010302-5/PR

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

AGRAVANTE: REGINALDO MIRANDA reu preso

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

A decisão ora impugnada foi proferida nos seguintes termos:

Os presídios federais de segurança máxima destinam-se, preferencialmente, a abrigar presos de alta periculosidade, no interesse da segurança pública ou do próprio preso.

No caso em exame, está sobejamente demonstrado o risco que representa à segurança pública o retorno do preso a estabelecimento penal estadual.

A pena do executado ultrapassa 23 anos de privação da liberdade, abrangendo condenações pela prática de extorsões mediante sequestro e de roubo qualificado.

Enquanto custodiado em presídio estadual, apresentou péssimo comportamento carcerário, com a prática de vários atos indisciplinares. Envolveu-se várias vezes em rebeliões e motins pelas unidades prisionais onde passou (f. 128).

Além disso, o conjunto de documentos acostados aos autos informam que o detento é um dos líderes da organização criminosa que se autodenomina como Primeiro Comando da Capital, o PCC.

No exercício dessa liderança negativa, REGINALDO chegou a pretender, juntamente com outros presos, executar várias pessoas dentro da Penitenciária Dr. Osvaldo F. Leite Ferreira "Ferrugem", em Sinop/MT, a fim de intimidar o poder público e com isso implantar o movimento do PCC a nível estadual, em todos os presídios do Mato Grosso, da mesma maneira como aconteceu em relação aos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. Consoante narrado às f. 18/19 do apenso aos autos de execução penal nº 2007.70.00.007999-3, a nefasta arquitetura do plano era a seguinte:

"(...) de início, haveria a tomada como reféns de Agentes Prisionais, Funcionários da Saúde e reeducandos que participam em tarefas de limpeza dentro desta Unidade Prisional; a execução de alguns Agentes Prisionais, de alguns profissionais da Área de Saúde e reeducandos trabalhadores informantes e estupradores, em resumo pretendem fazer uma limpeza na Cadeia, nos mesmos moldes da Rebelião acontecida no Presídio URSO BRANCO em Rondônia; (...) o movimento é liderado pelo reeducando Edimilton alcunha Cabelo do PCC, Jair alcunha Gago, Lamarque e os demais que batizaram o PCC, cujos nomes são Wilson alcunha Sinop, Damião, Raul Fabiano, Reginaldo Miranda alcunha Gongo, tudo com o apoio do reeducando Faustão; (...) existiria também a possibilidade da fuga em massa dos reeducandos internos nesta Unidade Prisional, como parte do plano de rebelião e Invasão do Presídio de fora para dentro, o PCC arrigimentaria 20 (vinte) homens de seu grupo vindos de São Paulo e mais 10 (dez) vindos de Cuiabá, componentes da quadrilha do Faustão e do Gongo, fortemente armados, com fuzis R-15, metralhadoras e granadas, tomariam a Unidade Prisional; (...) é, também, dos Planos da quadrilha a execução do Diretor SILAS PARRA TEIXEIRA e Diretor Adjunto JOÃO PAULO MARTINEZ DE ANDRADE (...)" (sic)

Tentando impedir ações como a planejada acima, a administração estadual solicitou a remoção dos principais articuladores do PCC para estabelecimentos penais federais. O desmantelamento da organização criminosa, com a transferência de seus membros mais ativos para estabelecimento penal federal, foi, de acordo com a Secretaria requerente, primordial para frustrar o movimento que levaria a efeito a completa desestabilização do sistema prisional do Estado do Mato Grosso (f. 130).

Além disso, também demonstram alta periculosidade do preso o fato de terem sido apreendidas armas de fogo e munições em sua cela (f. 46) e a notícia de que teria determinado explosão do muro da Penitenciária Pascoal Ramos (f. 54).

Sendo assim, autorização para que REGINALDO MIRANDA retornasse a presídio estadual, neste momento, apresentaria sério risco à ordem do sistema carcerário e à segurança pública do Estado do Mato Grosso. Este, aliás, não tem condições de reabsorver o preso, dado o seu alto grau de periculosidade. Conforme constatado pelas autoridades requisitantes, mesmo a Penitenciária Central do Estado do Mato Grosso, apesar de ser vista como a que oferta maior segurança, não reúne as mínimas condições materiais e humanas para receber o preso em questão, o qual poderá, dada a sua liderança negativa, provocar rebelião sem precedentes no Estado, com perdas irreparáveis de vidas humanas.

Havendo, portanto, motivos para a excepcional renovação da permanência do custodiado no estabelecimento penal federal, a hipótese dos autos coaduna-se com a previsão do artigo 10, § 1º, da Lei 11.671/2008.

Ante o exposto, deferimos o pedido de manutenção de REGINALDO MIRANDA na Penitenciária Federal de Catanduvas, pelo período de mais 360 dias, contados a partir de 25/01/2009." (grifos do original)

Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi transferido para Catanduvas em 25/01/2007, a pedido do Estado do Mato Grosso, tendo em vista as dificuldades no sistema carcerário daquele Estado e a alta periculosidade do agente, tendo a permanência do preso sido prorrogada no ano de 2008 e agora, no ano de 2009, conforme decisão acima transcrita.

Com efeito, verifica-se a relevância do motivo pelo qual foi requisitada a permanência do custodiado no Presídio Federal de segurança máxima: trata-se de preso de altíssima periculosidade, com altíssimo poder de persuasão junto a outros internos e que, pelo que se denota dos autos, mesmo encarcerado continuava a comandar a prática de crimes no interior de estabelecimentos prisionais, promovendo de forma evidente a subversão da ordem e da disciplina interna, bem como abalo na ordem pública estadual, representando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal e da sociedade.

Observo que o preso para ser admitido no sistema penitenciário federal deve preencher determinados requisitos, previstos na Lei nº 11.671/2008 (excepcionalidade, interesse da segurança pública e do próprio preso), não se tratando de medida comum, mas sim de providência excepcional, conforme se depreende do disposto no art. 10 da referida lei.

De outro lado, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos, bem como prorrogações de permanência, são da competência do colegiado da Seção de Execuções Penais de Catanduvas. Assim, quando da análise do pedido de prorrogação de permanência do preso por mais um ano no Presídio Federal de Catanduvas, entenderam os Juízes estarem preenchidas todas as exigências feitas pela Lei nº 11.671/2008.

De fato, vejo que se mostra presente a situação excepcional, em face da alta periculosidade do preso, sendo necessária sua permanência na Penitenciária Federal de Catanduvas.

Acrescento, por fim, que o direito do apenado de cumprir a reprimenda imposta no local da condenação, próximo aos seus familiares, nos casos como o em análise, deve ceder em prol da segurança pública. A propósito, o seguinte julgado desta Corte:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NO PRESÍDIO FEDERAL DE CATANDUVAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. 1. As unidades do Sistema Penitenciário Federal foram criadas a partir das modificações da Lei de Execução Penal inseridas pela Lei 10.792/03, subordinando-se atualmente ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007. 2. A Resolução n 502 do Conselho da Justiça Federal não se encontra eivada de inconstitucionalidade, pois o referido Conselho, no exercício de suas atribuições expressamente previstas na Magna Carta, limitou-se a regular, quanto ao aspecto jurisdicional, os procedimentos de inclusão e transferência dos presos para os referidos estabelecimentos, atendendo assim aos comandos da Lei 7.210/84 (arts. 2°, 65 e 86, § 1°). 3. O Juízo Federal da Vara de Execuções Penais, conforme designado nas normas internas de organização judiciária, é naturalmente competente para processar e julgar a execução das sanções impostas aos presos recolhidos em penitenciária federal, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida pela Justiça Estadual. Aplicação analógica da Súmula 192 do STJ. 4. Os presídios federais destinam-se à custódia de "presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso" ou daqueles "sujeitos ao Regime Disciplinar Diferenciado previsto no art. 1° da Lei 10.792, de 1°/12/2003", tendo o Paciente, no caso em tela, sido removido com apoio no interesse da segurança pública, devidamente demonstrado nos autos, não estando enquadrado no RDD. 5. A necessidade de execução da reprimenda próximo aos familiares, bem como à imprescindibilidade do comparecimento às audiências nas ações penais em trâmite no Rio de Janeiro, não elidem os razoáveis fundamentos da autoridade administrativa que ensejaram sua transferência, devendo ser mantida a decisão monocrática determinando a prorrogação da custódia no estabelecimento federal." (TRF4, HC 2007.04.00.005603-6, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 25/04/2007)" (grifei)

Na mesma linha é o parecer ministerial das fls. 131/135, cujos fundamento peço venia para utilizar como razões de decidir, verbis:

"(...)

Argumenta a Defensoria que a renovação é excepcional e que, in caso, não houve novo motivo para justificar a permanência na Penitenciária Federal, pois a alegação de alto grau de periculosidade e/ou liderança negativa já foram utilizados para justificar a primeira inclusão.

Ora, a lei não exige que para cada renovação seja utilizado um novo motivo, o que se exige é que a solicitação seja motivada pelo juízo de origem. Se os motivos arrolados na permanência anterior persistirem, nada impede que a motivação seja a mesma, pois tal exigência está relacionada à necessidade do apenado permanecer ou não no Presídio Federal, não importando se os motivos são os mesmos ou são outros, o que interessa é provar se é necessário ou não a custódia no regime diferenciado.

No caso presente, o juízo de origem declinou que se encontra patente a necessidade de prorrogação da medida em favor da segurança pública, pois o apenado se trata de pessoa perigosa para ser abrigado em qualquer presídio do Estado de Mato Grosso.

Relata que o presídio que poderia abrigá-lo está superlotado e com total falta de segurança, não mais atendendo a finalidade de custodiar presos de alta periculosidade (fls. 26 a 28).

Diz o MPF que os atos motivadores da transferência e posterior renovação da permanência do agravante em Catanduvas basearam-se em conclusões oriundas de elementos investigativos, restando provado que o mesmo comandava prática de crimes no interior dos estabelecimentos prisionais do Mato Grosso, tendo sido removido para o Presídio Federal de Catanduvas em razão de articulação juntamente com vários detentos para fins de realizar rebelião na Penitenciária Pascoal Ramos.

Prossegue o MPF, aduzindo que paralelamente às rebeliões e motins praticados nas diversas unidades prisionais pelas quais passou, as investigações revelaram que o condenado comandou ações de vandalismo, tendo participado de duas explosões corridas na Penitenciária Pascoal Ramos. Além disso, acrescentam os Procuradores, o agravante ostenta histórico prisional conturbado, com registro de fugas dos estabelecimentos penais, sendo que numa delas fugiu da Unidade Prisional de Rondonópolis, passando-se por seu irmão, Julio Cesar Miranda, que foi visitá-lo.

Responde por crimes de extorsão mediante sequestro, roubos e porte ilegal de arma de fogo e que o plano de fuga e a execução de pessoas, funcionários e detentos, revelada pelo setor de inteligência, demonstra objetivamente tratar-se de pessoa extremamente violenta e perigosa.

De mais a mais, o sistema carcerário do Mato Grosso, está em situação dificílima, pois a única penitenciária de segurança máxima abriga cerca de 1.750 presos, mas só tem capacidade para 580, sendo que há 32 presos em celas que só cabem 08 e o número de agentes e de policiais militares é insuficiente.

Por derradeiro, o agravante seria um dos líderes da organização criminosa que se auto denomina como Primeiro Comando da Capital (PCC). Relatam os Juízes Federais que, no exercício dessa liderança negativa, o apenado chegou a prender, juntamente com outros presos, e executar vária pessoas dentro da Penitenciária Dr. Osvaldo F. Leite Ferreira "Ferrugem", em Sinop/MT, a fim de intimidar o poder público e com isso implantar o movimento do PCC nos presídios do Mato Grosso, da mesma maneira como ocorreu em SP e RJ.

Por tudo isso, parece-me comprovada a real necessidade de se garantir a segurança pública, bem como a segregação efetiva do agravante, o que justifica com sobras a excepcionalidade necessária para renovação de permanência do recluso na Penitenciária Federal.

Não vislumbro, como alega a Defensoria, ilegalidade na renovação da medida guerreada, pois fartamente justificada, e nem inconstitucionalidade por suposto tratamento desumano, até porque tudo indica que tratamento desumano terá se for encaminhado para penitenciária de origem, em razão da super lotação, onde uma cela para 08 detentos abriga 32, coisa que não existe na Penitenciária Federal.

(...)".

Assim, atendidas as exigências previstas na Lei nº 11.671/2008, e não podendo o direito particular do custodiado - de cumprir a pena próximo a seus familiares - prevalecer sobre o interesse coletivo na segurança pública, tenho como devidamente justificada a medida adotada.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

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Data e Hora: 14/07/2009 17:16:53

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JURID - Execução penal. Permanência de preso no Presídio Federal. [24/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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