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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Execução fiscal. Tributo de valor irrisório. Extinção. [28/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Tributo de valor irrisório. Extinção ex officio. Incabimento.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 143414-3/191 (200901605918)

COMARCA DE CORUMBAÍBA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA

APELADO: RUI JOSÉ DAMAS DE JESUS

RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DE VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO EX OFFICIO. INCABIMENTO.

"A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante."

Precedente do STJ. Ressai, portanto, inadmissível ao judiciário, ainda que por analogia a outros entes tributantes, extinguir oficiosamente a ação de Execução Fiscal sob o enfoque de cobrança de pequeno valor ou irrisório, posto que, tratando-se de crédito tributário regularmente lançado, o direito in casu é indisponível, segundo exegese do art. 141 do CTN.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Processo de Execução Fiscal nº 143414, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Votaram, além do Relator, os Desembargadores João Ubaldo Ferreira e Luiz Eduardo de Sousa.

Presidiu a sessão o Desembargador João Ubaldo Ferreira.

Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª Ruth Pereira Gomes.

Goiânia, 23 de junho de 2009

DES. JOÃO UBALDO FERREIRA
Presidente

DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator

APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 143414-3/191 (200901605918)

COMARCA DE CORUMBAÍBA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA

APELADO: RUI JOSÉ DAMAS DE JESUS

RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES

RELATÓRIO E VOTO

O MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA interpõe o presente recurso de apelação em face da sentença de fls. 6/8, proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Corumbaíba, Dr. Carlos Magno Caixeta da Cunha, que, nos autos da ação de Execução Fiscal movida pelo recorrente em desfavor de RUI JOSÉ DAMAS DE JESUS, julgou extinto o feito, sob o fundamento de ser a cobrança irrisória, exarando o seguinte comando judicial:

"...PORTANTO, em face do exposto, DECRETO a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com suporte nos artigos 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

Ressalvo, porém, a possibilidade da parte exeqüente propor nova execução quando eventualmente os valores cobrados forem mais significativos, de forma a demonstrar a existência de interesse de agir que justifique a movimentação da máquina judiciária, desde que não prescritos.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente, com a preclusão recursal, arquivem-se, com as baixas devidas, inclusive junto à distribuição." (sic fl. 8).

As razões recursais firmam-se, em síntese, na alegação de tratar-se de execução de débito no valor de R$ 33,48, ao qual não cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de valor de insignificância, em consideração aos princípios constitucionais e tributários elementares.

Argumenta que "...Se o apelante ingressou com a cobrança, o fez porque, na sua estimativa, o benefício é maior do que o custo, decorrendo disso a obrigação de buscar o crédito, sob pena de, na prática, caracterizar-se renúncia de receita fora das hipóteses previstas no mesmo artigo 14, ficando o administrador sujeito a incidências do citado diploma legal." (sic fls. 13/14).

Assevera que, "..., por se tratar de direito patrimonial, é vedado ao Juiz extinguir de ofício a execução, pois o crédito tributário só se extingue nas hipóteses previstas em lei, as quais não abrangem a situação evidenciada nos autos." (sic fl. 14).

Traz seus substratos jurídicos e pede pelo provimento do apelo, no sentido de ser cassada a sentença hostilizada, retomando curso a execução em tela.

Recebido o recurso, subiram os autos a esta Corte.

Relatados, por força do inciso XXXI do art. 175 do RITJGO, dispensa-se a revisão.

Passo, então, ao voto.

Próprio, tempestivo e dispensado do preparo, segundo exegese do § 1º do art. 511 do CPC, conheço da apelação.

A insurgência procede.

Deveras consignar que cuidando-se de cobrança de tributo regularmente lançado, segundo a exegese do art. 141 do CTN, não pode o Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, ao simples argumento de insignificância do crédito fiscal, porquanto, isto, somente é possível à vista de lei expressa do próprio ente tributante, à luz dos preceitos contidos no art. 150, § 6º, da CF, arts. 141 e 172, inciso III do CTN, hipótese inexistente no caso em comento, senão vejamos estes excertos:

Art. 150, § 6º, da CF:

"Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, ...". Grifei.

Art. 141, CTN:

"O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias". Grifei.

Art. 172, III, CTN:

"A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: ... à diminuta importância do crédito tributário". Grifei. Nesta direção são os julgados da Corte Superior e de outro Tribunal da Federação, que assim se posicionam:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSTO MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remetido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, uma vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. 5. Recurso Especial desprovido." (STJ, 1ª Turma, REsp nº 999639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008).

"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. Merece ser cassada a sentença que extingue o processo com base no valor irrisório cobrado pelo poder municipal, pois tal circunstância não vem catalogada na lei específica como causa de extinção do processo fiscal. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA" (TJGO, 2ª CC, DGJ nº 4736-5/195, Rel. Des. Noé Gonçalves Ferreira, v.u., Ac. de 24/06/1997).

Repita-se, portanto, ser incabível a extinção, de ofício, da Execução Fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, circunstância somente admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante local.

Pelo exposto, provejo o apelo para, de consequência, cassar a sentença hostilizada, no sentido de determinar que a execução retome seu regular curso.

É como voto.

Goiânia, 23 de junho de 2009

DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator

DJ 15/07/2009




JURID - Execução fiscal. Tributo de valor irrisório. Extinção. [28/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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