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segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURID - Execução fiscal. Processo administrativo fiscal. Inscrição. [27/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Processo administrativo fiscal desnecessário. Inscrição. Dívida ativa. ausência de notificação válida.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.08.180396-7/001(1)

Relator: ALVIM SOARES

Relator do Acórdão: ALVIM SOARES

Data do Julgamento: 14/07/2009

Data da Publicação: 24/07/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DESNECESSÁRIO - INSCRIÇÃO - DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PROVIDO. ''O PTA só será instaurado nos casos em que a Administração não dispuser de elementos suficientes para realizar o lançamento ou quando já efetivado, haja impugnação pelo contribuinte; constatado que não houve inscrição regular do crédito na dívida ativa, por ausência de notificação válida do contribuinte, o título executivo não goza de exigibilidade''.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.180396-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2009.

DES. ALVIM SOARES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALVIM SOARES:

VOTO

Recurso que se conhece, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal contra o Estado de Minas Gerais, visando o recebimento da importância de R$ 148,64, alusiva a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, conforme CDAs anexadas aos autos de execução, aqui xerocopiadas; citado, o Executado opôs embargos à execução alegando a prescrição dos créditos exigidos e cerceamento de defesa, por ausência de notificação válida; no mérito, sustentou a ilegalidade da base de cálculo e cobrança indevida do tributo (fls. 02/18 TJ).

Em sua peça de impugnação, a embargada buscou rebater os argumentos trazidos pela embargante (fls. 20/31TJ).

A decisão guerreada encontra-se encartada às fls. 53/56TJ julgando procedentes os embargos opostos, para desconstituir a CDA executada.

A insurgência recursal encontra-se transparente às fls. 57/66TJ, batendo-se pela total reforma da decisão monocrática profligada; sofreu contrariedade às fls. 68/74TJ; sem participação ministerial.

Data maxima venia, tenho que a sentença hostilizada não está por merecer reforma; não obstante a possibilidade de ausência do PTA, o lançamento do tributo deve ser realizado com a observância de regular notificação do contribuinte.

Em comentários ao art. 145 do Código Tributário Nacional, Misabel Abreu Machado Derzi leciona:

"O lançamento regularmente notificado o sujeito passivo, em princípio é definitivo. Notificação regular significa notificação pessoal e por meio de notificação escrita, apenas aceitando-se a notificação pessoal por editais no Diário Oficial, se incerto o domicílio do sujeito passivo". (Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. Forense, 1997, p. 384).

No caso em tela, compulsando os autos, constata-se que o apelado foi notificado via edital, mesmo possuindo endereço certo, ainda mais que se trata do Estado de Minas Gerais, que desde há muito possui endereço de conhecimento público e notório, na Praça da Liberdade, nesta Capital.

A notificação editalícia somente deve ser utilizada quando frustrada a sua possibilidade real de efetivação, o que não foi comprovado nos autos, permissa venia.

O lançamento é o ato administrativo que confere certeza e liquidez ao crédito tributário, na medida em que, por meio dele verifica-se a ocorrência do fato gerador, identifica-se o sujeito passivo e calcula-se o montante do tributo devido.

Finalizado o lançamento nasce o crédito tributário que não adimplido dá ensejo à inscrição em dívida ativa, oportunidade em que será extraída a Certidão de Dívida Ativa para embasar a execução fiscal.

Porém, constatado que não houve inscrição regular do crédito na dívida ativa, por ausência de notificação válida do contribuinte, o título executivo não goza de exigibilidade; se, a certidão de dívida ativa que instrui a execução padece do citado requisito, nula é a execução, devendo ser extinto o processo executivo.

Essa orientação encontra guarida em diversos precedentes desta Corte de Justiça:

"Execução Fiscal - Lançamento 'Ex Officio' - Dispensa de Processo Administrativo e não dispensa de Notificação do Lançamento ao Contribuinte - Cerceamento De Defesa - Sua Configuração - Conseqüente Nulidade Da Execução - A dispensa do processo administrativo, que ocorre no lançamento 'ex officio' do débito fiscal, não significa haver, também, dispensa da notificação ao contribuinte acerca desse lançamento. E não há dispensa, porque a notificação tem o condão de aperfeiçoar e completar, no âmbito administrativo, o ato de constituição do crédito tributário. Via de conseqüência, se a inscrição da dívida ativa não foi prévia e administrativamente notificada ao contribuinte, violados ficam os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que não devem ser observados apenas no âmbito judicial, mas também no administrativo. Sua inobservância configura cerceamento de defesa, hábil a acarretar a nulidade da execução".(TJMG - Apelação Cível nº 174.923-3, relator Des. Hyparco Immesi).

EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - ENDEREÇO CERTO DO CONTRIBUINTE - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - Embora dispensável a prévia instauração do PTA quando o lançamento do tributo se faz de ofício, para que este se torne eficaz, é necessária observância da regular notificação do contribuinte para pagamento ou impugnação da dívida cobrada. -A notificação do lançamento via edital apenas se legitima em caso de o contribuinte se encontrar em local incerto e não sabido. - Inexistindo provas nos autos de que houve notificação regular do contribuinte para quitar o débito ou impugná-lo via procedimento tributário administrativo, correta a decisão que extingue o processo executivo. (Apelação Cível n. 1.0024.07.597800-7/001, rel Des. Elias Camilo, DJe 23/09/2008).

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - ARTIGO 34 DA LEI 6830/80 - FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE - PRECEDENTE À EDITALICIA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PROVIDO. A notificação via edital é viabilizada somente caso não se concretize a notificação pessoal do devedor. (Apelação Cível n. 1.0024.07.567348-3/001, rel. Des. Carreira Machado, DJe 16/09/2008).

Além do mais, os valores executados encontram-se prescritos, uma vez que constituídos definitivamente em 2001, a execução somente veio a ser redirecionada contra o Estado de Minas Gerais em 28.08.2007, lapso muito superior aos cinco anos previstos no Código Tributário Nacional, como gerador da prescrição.

Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a respeitável sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas, ex lege.

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

VOTO

De acordo com o Relator, apenas salientando que, embora tenha votado pela desnecessidade do PTA e pela validade da notificação por edital, em casos que tais, neste caso, também nego provimento ao recurso, em razão da prescrição e da inexigibilidade da Taxa de Iluminação Pública, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 670, segundo a qual o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:

VOTO

De acordo.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Execução fiscal. Processo administrativo fiscal. Inscrição. [27/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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