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segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURID - Execução fiscal. Prescrição. Lapso temporal. [27/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Prescrição. Lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.04.241355-9/001(1)

Relator: CARREIRA MACHADO

Relator do Acórdão: CARREIRA MACHADO

Data do Julgamento: 14/07/2009

Data da Publicação: 22/07/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN ANTERIOR A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. - Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação do devedor, não há como negar-se a prescrição da ação.

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N° 1.0024.04.241355-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 1 V FAZ MUN COMARCA BELO HORIZONTE - AUTOR(ES)(A)S: FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RÉ(U)(S): SANDRA LOPES DIAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2009.

DES. CARREIRA MACHADO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

VOTO

Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 32/33 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte em face de Sandra Lopes Dias, julgou extinto o processo em virtude da prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional e do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Conheço da remessa necessária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Depreende-se dos autos que a presente execução fiscal foi interposta em dezembro de 2004 e até a presente data não houve a citação da Ré Sandra Lopes Dias, fls. 07,18v. e 25.

Tenho que a sentença primeva não merece reparo.

Com a constituição do crédito tributário, têm-se o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança do referido crédito.

Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação do devedor, não há como negar-se a prescrição da ação.

No caso em apreço, a interrupção do prazo prescricional somente ocorreria se, antes de decorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, fosse citada a devedora, o que não ocorreu.

Dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor".

Desta forma, decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a inscrição do débito e a citação da executada, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, sob pena de se perpetuar situação de insegurança jurídica que a lei certamente não quer proteger.

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI 6.830/80. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

- Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação do devedor, não há como negar-se a prescrição da ação, desde que as normas contidas no CTN, que é Lei Complementar, prevalecem sobre a Lei nº 6.830/80, em matéria de prescrição." (TJMG, Apelação Cível nº 206.911-0, Desemb. Abreu Leite, DJ 03.08.2001).

Assim, dado vista a ré, fls. 28, para que se manifestasse nos autos, esta nada apresentou acerca de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição que pudessem ter ocorrido no feito, ensejando assim o reconhecimento da prescrição.

Ante o exposto, em reexame necessário, confirmo a sentença.

Sem custas e honorários.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BRANDÃO TEIXEIRA e AFRÂNIO VILELA.

SÚMULA: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA.




JURID - Execução fiscal. Prescrição. Lapso temporal. [27/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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