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terça-feira, 7 de julho de 2009

JURID - Execução fiscal. FNDE. Salário-educação. Ausência de citação [07/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. FNDE. Salário-educação. Ausência de citação da parte executada.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR.

APELAÇÃO CÍVEL nº 465306/CE (2009.05.00.000716-4)

APTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

APDO: ÂNGELO FIGUEIREDO S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FNDE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1 - Não sendo possível aferir-se a data de constituição definitiva do crédito tributário, há de se considerar a data de inscrição do débito em Dívida Ativa, até porque esta inscrição apenas ocorre após a respectiva constituição definitiva;

2 - In casu, pode ser verificado que transcorreu prazo superior a cinco anos, contado da inscrição em Dívida Ativa, sem que houvesse a efetiva citação da parte executada, o que demonstra a propriedade da sentença que reconheceu de ofício a prescrição, extinguindo a execução fiscal;

3 - Afasta-se a aplicação da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que a ausência de citação não decorreu de inércia do Poder Judiciário;

4 - Precedentes desta Corte;

5 - Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 02 de junho de 2009. (Data do julgamento)

Desembargador Federal Paulo Gadelha
Relator

R E L A T Ó R I O

Exmo. Desembargador Federal Paulo Gadelha - Relator:

Trata-se de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença, às fls. 31/34, que extinguiu a execução fiscal, ao reconhecer de ofício a prescrição, uma vez que decorrera prazo superior a cinco anos, contado da inscrição em Dívida Ativa, sem que houvesse a efetiva citação da parte executada.

Em suas razões recursais, às fls. 36/39, a apelante aduziu, em síntese, que a prescrição não deveria ser reconhecida por força do disposto na Súmula n º 106, do Superior tribunal de Justiça (STJ). Ao final, requereu o provimento do apelo, para que a execução fiscal possa ter regular prosseguimento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

Exmo. Desembargador Federal PAULO GADELHA - Relator:

O apelo da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não merece prosperar. Explico. Inicialmente, tenho que, não sendo possível aferir-se a data de constituição definitiva do crédito tributário, há de se considerar a data de inscrição do débito em Dívida Ativa, até porque esta inscrição apenas ocorre após a respectiva constituição definitiva.

In casu, pode ser verificado que transcorreu prazo superior a cinco anos, contado da inscrição em Dívida Ativa (25/05/99), sem que houvesse a efetiva citação da parte executada, o que demonstra a propriedade da sentença que reconheceu de ofício a prescrição, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 174, do Código Tributário Nacional (CTN), c/c o § 5o, do art. 219, do Código de Processo Civil (CPC).

Outrossim, deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no presente feito, visto que a ausência de citação não decorreu de inércia do Poder Judiciário. Na verdade, no endereço fornecido pela ora exequente não mais se encontrava a empresa devedora, conforme se pode inferir do AR, a fls. 09v., bem como da certidão a fls. 26v. Com isso, não pôde ser caracterizada qualquer causa interruptiva da prescrição.

Colaciono os seguintes arestos, a fim de robustecer, por semelhança, o meu entendimento sobre a matéria em análise:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Alega a parte apelante que a prescrição, no caso em questão, é decenal, sob o argumento de que os créditos do FNDE obedecem aos mesmos prazos prescricionais dos créditos previdenciários, nos termos do art. 1º, da Lei 9.766/98. 2. Não há que se falar em prazo decenal de prescrição, nem mesmo para as contribuições previdenciárias, eis que a Súmula Vinculante No. 8, editada recentemente pelo STF, decretou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46, da Lei 8.212/91; dessa forma, o prazo prescricional aplicável à cobrança de créditos tributários é de cinco anos, nos termos do CTN. 3. Apelação improvida. (Negritei) (TRF 5ª REGIÃO - AC 453048 - UF: PE - Órgão Julgador: Segunda Turma - DJ: 12/11/2008, página: 369 - Relator(a): Des. Federal Manoel Erhardt - Decisão: Unânime).

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 732 DO STF. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. - O STF já se pronunciou pela constitucionalidade da exigência do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/96 (Súmula 732/STF). - Tendo a constituição definitiva do crédito tributário ocorrido em 10.01.2001, com a citação do executado em 14.05.2001, não há que se falar na incidência do prazo prescricional a que alude o art. 174 do CTN. - Apelação improvida. (Negritei) (TRF 5ª REGIÃO - AC 366631 - UF: PB - Órgão Julgador: Primeira Turma - DJ: 31/10/2005, página: 68 - Relator(a): Des. Federal Francisco Wildo - Decisão: Unânime).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.




JURID - Execução fiscal. FNDE. Salário-educação. Ausência de citação [07/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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