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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Execução fiscal. Extinção da execução. Decretação de ofício. [20/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Extinção da execução. Decretação de ofício da prescrição intercorrente.
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Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 29223-7/2009 - DE SALVADOR.

APELANTE: ESTADO DA BAHIA.

PROC. ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO.

APELADA: ANDRÉA COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA.

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA.

O atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, como meio de permitir a esta argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 29223-7/2009, de Salvador, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia e, como apelada, a Andréa Comércio de Bolsas Ltda.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia contra a Andréa Comércio de Bolsas Ltda.

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de fls. 52/57, acrescentando que o douto a quo, após reconhecer a prescrição intercorrente da cobrança de crédito tributário, julgou extinta a execução fiscal.

Irresignado, apelou o exequente, com razões de fls. 60/74, pugnando pela nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, em face da ofensa ao procedimento do art. 40, § 4º, da LEF, que determina a prévia ouvida da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente.

Defendeu a impossibilidade de se onerar o exequente pelo atraso na prestação jurisdicional, salientando que seria incabível a aplicação subsidiária do CPC à Execução Fiscal e que a sentença atacada negou vigência aos artigos 40, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 6830/80, 6º, do Decreto-lei 4.657/42, e 105 do CTN.

É o relatório.

O atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, como meio de permitir a esta argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Veja-se:

"Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

[...]

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

Ocorre que, no caso em tela, a sentença foi proferida sem que fosse intimada a Fazenda Pública, para que pudesse suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Ressalte-se que após o mandado de citação ser devolvido sem cumprimento, a Fazenda Pública requereu expedição de ofício ao Delegado da Receita Federal em São Paulo (fl. 49) pedindo as declarações de rendimentos e bens do responsável tributário, não tendo o juízo se manifestado, mas proferido a sentença ora hostilizada.

Assim, não tendo sido oportunizada à Fazenda a apresentação de manifestação, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.

Neste sentido, o STJ:

"PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - 1- De acordo com o que estabelecia o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, antes da alteração promovida pela Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. 2- Porém, em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, após prévia oitiva da Fazenda Pública. 3- Recurso especial provido, para afastar o reconhecimento de ofício da prescrição, determinando-se ao Juízo a quo que conceda prazo à Fazenda para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e, se for o caso, prossiga com a execução. (STJ - REsp 809.707 - (2006/0008624-0) - Relª Minª Denise Arruda - DJe 12.05.2008 - p. 150) (grifos não constantes do original)".

Vale salientar que o fato de não ter sido oportunizada ao exeqüente a possibilidade de se manifestar, antes da prolação da sentença, atinge o seu direito ao devido processo legal, especificamente o direito à ampla defesa de ver resguardado o momento oportuno de trazer aos autos os aspectos relevantes relativos à decretação da prescrição.

É como tem decidido o STJ:

"PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - SÚMULA 314/STJ - ARGÜIÇÃO PELO EXECUTADO - OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - CONTRADITÓRIO - DESRESPEITO. 1. A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo de um ano da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da Súmula n. 314/STJ. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, e não só nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 3. Cabível a prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada do decreto que a declarar, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 963317 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0144622-2. 2ª - T. Relatora Ministra ELIANA CALMON. DJ de 01.09.2008) (grifos não constantes do original)".

Atente-se que a prescrição intercorrente foi declarada, após o exeqüente pugnar pela expedição de ofício à Receita Federal, o qual foi indeferido, evidenciando a ausência de oportunidade oferecida ao apelante de apresentar causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.

Com efeito, não há como prosperar a tese de que, em face do que na época dispunha o parágrafo único, I, do art. 174 do CTN ("a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor"), a prescrição não teria sido interrompida, por não ter sido citado pessoalmente o devedor, uma vez que resta evidenciado que a omissão decorreu de omissão do próprio Poder Judiciário.

Tampouco socorre a sentença hostilizada a argumentação de que o volume das execução fiscais promovidas inviabilizaria a aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto se o mecanismo da justiça não pode ser responsabilizado porque não se encontra preparado para a grande demanda de ações executivas fiscais, tampouco o Erário pode ser penalizado por isso.

Sendo o entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a única condição para a decretação de ofício da prescrição intercorrente é a prévia oitiva da Fazenda Pública, não tendo sido oportunizada a manifestação do exeqüente a respeito da consumação da prescrição intercorrente, deve ser anulada a sentença recorrida, em razão do não-cumprimento da obrigação legal prevista no art. 40, § 4º, da LEF.

Não satisfeita a condição imposta por lei, devem os autos retornar à origem para que se proceda à intimação da Fazenda Pública.

Diante das razões expostas, dá-se provimento ao apelo, para anular a sentença atacada.

Sala das Sessões, de de 2009.

PRESIDENTE

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA




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