Anúncios


segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURID - Execução fiscal. Direito tributário. Pagamento do débito. [27/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Direito tributário. Pagamento do débito. Extinção do feito. Honorários advocatícios.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0461.02.007433-6/006(1)

Relator: MARIA ELZA

Relator do Acórdão: MARIA ELZA

Data do Julgamento: 09/07/2009

Data da Publicação: 22/07/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pagamento constitui forma de extinção do crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional. Conseqüentemente, adimplida a obrigação tributária objeto da execução e, por conseguinte, de seus embargos, deve-se determinar a extinção da demanda judicial na forma do art. 794 do Código de Processo Civil c/c art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil. Não detém os efeitos da preclusão ou da coisa julgada o despacho citatório que estabelece honorários advocatícios em execução fiscal, de modo que a sentença que extingue o feito pode alterar o montante dos honorários anteriormente estabelecidos.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0461.02.007433-6/006 - COMARCA DE OURO PRETO - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINAS SERRA GERAL S/A - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 09 de julho de 2009.

DESª. MARIA ELZA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pela Apelada, a Drª. Carla Roberta da S. Rodrigo.

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

VOTO

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de MINAS SERRA GERAL S/A.

A sentença de f. 208/210-TJ extinguiu a demanda em razão do pagamento do crédito tributário pela empresa executada.

Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais (f. 222/225-TJ). Alega que a empresa contribuinte não teria quitado integralmente o crédito tributário. Sustenta que a apelada teria procedido de modo diverso ao determinado para pagamento dos débitos tributários, motivo pela qual incidira CPMF, além do valor pago ter sido disponibilizado somente quase um mês depois. Requer o pagamento da diferença aferida pelo exposto. Pugna, ainda, pela reforma dos honorários advocatícios para que o mesmo incida em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme o despacho inicial da execução fiscal, e não em 5% (cinco por cento) conforme determinado pela sentença.

Contrarrazões de apelação às f. 250/256-TJ.

É o breve relatório.

Verificados os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHECE-SE DA APELAÇÃO.

Em decorrência da improcedência da ação anulatória de débito fiscal, a empresa apelada efetuou o pagamento do seu débito tributário frente ao Estado de Minas Gerais, motivo pela qual a sentença apelada julgou extinta a demanda.

A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais pugnou pela continuação da execução fiscal em razão de pretenso resíduo. Aduz que o pagamento, feito através de ordem de pagamento de outra instituição bancária, teria gerado uma diferença de valor em razão do desconto da CPMF e do tempo que o Fisco teve que aguardar para constatar o pagamento.

Entendo que razão falta à apelante, devendo a sentença ser mantida consoante os fundamentos lá expostos. Por oportuno, cita-se:

"Não pode a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais alegar sua própria torpeza, uma vez que, ao admitir o pagamento de dívidas por meio de emissão de ordem de pagamento dirigida à Conta do Tesouro, a mesma assume os riscos que este serviço pode lhe ocasionar.

Quanto à alegação de que o Banco debitou, do montante depositado pela executada, o valor da CPMF referente à operação, reduzindo deste modo, o crédito do Estado, tenho que razão não lhe assiste também.

Não cabe ao executado arcar com o valor da CPMF descontado da operação. A CPMF consistia em Contribuição Provisória de Movimentação Financeira, e, permitindo o pagamento por via emissão de ordem à Conta do Tesouro, este ônus cabe ao credor.

E sendo assim, não há que se cogitar da aplicação dos juros SELIC no período suscitado pela exequente, pois não houve a configuração do débito em aberto." (f. 209-TJ).

Destarte, não restou caracterizada qualquer irregularidade a se imputar ao contribuinte que, através dos instrumentos de pagamento disponibilizados ao mesmo, efetuou o pagamento do valor constante do DAE retirado junto ao Fisco Estadual. Assim, eventual diferença decorrente do tributo federal ou de procedimento bancário não pode ser atribuída a quem não lhe deu causa.

Logo, a execução fiscal perdeu o seu objeto litigioso pela extinção do crédito pelo pagamento (art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional), motivo pela qual deve ser julgado conforme o disposto no art. 794 do Código de Processo Civil c/c art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil.

Em relação aos honorários advocatícios, a Fazenda Pública pretende que os mesmos incidam em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, conforme fixados na decisão singular que determinou a citação do executado (f. 9-TJ), e não em 5% (cinco por cento) consoante estabeleceu a sentença que extinguiu a demanda.

Também aqui entendo que a sentença dever ser mantida.

Embora o despacho citatório tenha estabelecido que os honorários advocatícios incidiriam no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, tem-se que a sentença extintiva do feito alterou o montante para 5% (cinco por cento) sobre o referido débito tributário.

Embora os honorários advocatícios tenham sido estabelecidos pelo despacho citatório, tal circunstância não implica coisa julgada ou mesmo preclusão para que, em sentença proferida nos autos da própria execução fiscal, possa o Juízo alterar o montante dos honorários advocatícios.

Nestes breves termos, entende-se que a sentença deve ser mantida integralmente.

Diante do exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira), no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do Código de Processo Civil), além da legislação invocada no corpo deste voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Custas pela apelante, isentando-a, no entanto, na forma da Lei Estadual n. 14.939/2003.

O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:

VOTO

De acordo.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Execução fiscal. Direito tributário. Pagamento do débito. [27/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário