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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Execução fiscal. Conselho Regional de Farmácia/RJ. [23/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Conselho Regional de Farmácia/RJ. Leis nºs 3.820/60, 9.649/98 e 6.830/80. Legitimidade.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF

ADVOGADO: MARIA DE FATIMA B.DUARTE

APELADO: BEJOTA DROGAS LTDA

ADVOGADO: WANDIRA MANHAES DA CUNHA

ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE CAMPOS (9201033532)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ, às fls. 77/84, em face de sentença (fls. 69/70) do Juízo Federal da 2ª Vara de Campos/RJ, que julgou extinto o processo de execução e os embargos incidentais.

O MM.Juiz a quo em sua sentença asseverou que, "os Conselhos Regionais, por terem personalidade de direito privado, não podem utilizar-se do rito para cobrança de dívida ativa dos entes componentes da federação, bem como pelas entidades de natureza pública da administração indireta (José da Silva Pacheco, in Comentários à Lei de execução fiscal, ed. saraiva). Como o procedimento em tela não permite convolação em outro rito, faz-se necessária a declaração de falta de interesse processual para a propositura ou prosseguimento do feito, carecendo o credor de legitimidade para o exercício do direito de ação."

Em seu recurso de apelação, sustentou a Apelante, em síntese, que, na qualidade de entidade de fiscalização profissional, arrecadadora e agenciadora de dinheiro público, vinculados a todas as obrigações inerentes a essa condição, que continuam tendo sua razão de existir em leis federais, exercendo a função que a lei lhes atribui por delegação do poder público federal, donos de natureza especialíssima com a função de prestação de serviço público, e a obrigatoriedade de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, não há como não reconhecer o direito a cobrar judicialmente a sua dívida e o privilégio de cobrança especial da Lei nº 6.830/80, sobretudo por tratar-se de tributo e do interesse de proteção ao bem comum.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 126).

Contrarrazões às fls. 128.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 131./132, opinando pelo provimento do recurso.

Este o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2009

FREDERICO GUEIROS
Relator

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ, às fls. 77/84, em face de sentença (fls. 69/70) do Juízo Federal da 2ª Vara de Campos/RJ, que julgou extinto o processo de execução e os embargos incidentais.

O MM.Juiz a quo em sua sentença asseverou que, "os Conselhos Regionais, por terem personalidade de direito privado, não podem utilizar-se do rito para cobrança de dívida ativa dos entes componentes da federação, bem como pelas entidades de natureza pública da administração indireta (José da Silva Pacheco, in Comentários à Lei de execução fiscal, ed. saraiva). Como o procedimento em tela não permite convolação em outro rito, faz-se necessária a declaração de falta de interesse processual para a propositura ou prosseguimento do feito, carecendo o credor de legitimidade para o exercício do direito de ação."

Em seu recurso de apelação, sustentou a Apelante, em síntese, que, na qualidade de entidade de fiscalização profissional, arrecadadora e agenciadora de dinheiro público, vinculados a todas as obrigações inerentes a essa condição, que continuam tendo sua razão de existir em leis federais, exercendo a função que a lei lhes atribui por delegação do poder público federal, donos de natureza especialíssima com a função de prestação de serviço público, e a obrigatoriedade de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, não há como não reconhecer o direito a cobrar judicialmente a sua dívida e o privilégio de cobrança especial da Lei nº 6.830/80, sobretudo por tratar-se de tributo e do interesse de proteção ao bem comum.

Cumpre inicialmente, destacar, que, segundo entendimento do e. STJ, a natureza jurídica da pretensão definida pelo pedido e pela causa de pedir, fixa a competência. Conforme determina a Súmula 66/STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar ação de execução movida por Conselho de Fiscalização Profissional pois este age por delegação da Administração Pública Federal prevalecendo, portanto, a competência prevista no artigo 109, inciso I da Constituição Federal de 1988 " Os Conselhos são autarquias federais na condição de autoras da Execução Fiscal, o que define a competência conforme o artigo 109 da Constituição Federal." (CC 54737 / SP - Relator Ministro José Delgado - DJ 19/06/2006).

Sendo assim, entendo equivocada, a r. sentença de Primeiro Grau, pois, aos Conselhos Regionais de Farmácia é atribuída, legalmente, autorização para fiscalizar e, se for o caso, autuar estabelecimentos infratores, não lhes faltando competência, portanto, para a cobrança dos valores devidos a título de multa por meio de Execução Fiscal.

Sobre a questão aqui posta, a e. Oitava Turma Especializada julgou, à unanimidade, a AC nº 2003.51.03.002883-7 (j. 12.12.2006), da Relatoria do Eminente Juiz Federal Convocado, à época, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, de cujo voto condutor extrai-se o excerto abaixo transcrito:

"(...) No tocante à ilegitimidade do Conselho Regional de Farmácia propor ação nos moldes da Lei de Execuções Fiscais, bem como à alegação de que o embargado não está autorizado a cobrar o débito em questão, ressalto que o Conselho Regional de Farmácia, órgão de vigilância sanitária, tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das farmácias no que se refere à observância dos padrões sanitários relativos ao comércio de drogas, medicamentos , insumos farmacêuticos e correlatos.

De acordo com o art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c art. 15 da Lei nº 5.991/73, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização de farmácias e drogarias, quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.

Não atendendo o embargante à exigência legal de manter em seu estabelecimento o profissional técnico responsável, foi autuado e multado pelo órgão fiscalizador, ora embargado, estando este devidamente legitimado para propor ação executiva fiscal para cobrança de seus créditos, haja vista o disposto no art. 35 da referida Lei 3.820/60, a saber:

"Art. 35 - Os Conselhos Regionais poderão, por procuradores seus, promover perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades e anuidades previstas para a execução da presente lei."

Por esta razão, não há como acolher a pretensão autoral no que tange à ilegitimidade do CRF e à utilização, pelo mesmo, da execução fiscal para cobrança da referida multa."

Merece destaque também, o seguinte acórdão desta e. Corte:

EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ. LEI Nº 3.820/60 - ART. 35. LEI 9.649/98. LEGITIMIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1- Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ de Sentença que julgou extinta a presente execução, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, incisos IV e VI, da Lei de Ritos, por faltar ao Conselho Exeqüente legitimidade para propor Execução Fiscal sujeitando-se às normas do direito comum.

2- "Os Conselhos Regionais poderão, por procuradores seus, promover perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades e anuidades previstas para a execução da presente lei." (art. 35, da Lei nº 3.820/60).

3- "I - Suspensa a eficácia do art. 58 da Lei 9649/98 (ADIN 1717/DF), deve ser reconhecida a legitimidade dos Conselhos Profissionais para promover ação de execução, nos termos da Lei 6830/80." (TRF 2ª Região - 3ª Turma; AC nº 200002010021986/RJ; Rel. Desemb. Fed. TANIA HEINE; j. 27/04/2004; un.; DJU 12/05/2004).

4- Dado provimento à remessa necessária e à Apelação. Sentença anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da Execução Fiscal. (AC nº 1999.02.01.062028-2/RJ - Relator D.F. Raldênio Bonifacio Costa - DJU:14/11/2007)

Sendo assim, merece acolhida o apelo porque, dispõe o Apelante de autorização legal para fiscalizar e, se for o caso, autuar estabelecimentos infratores na sua área de competência, lídima a cobrança dos valores devidos a título de multa por meio de Execução Fiscal.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso e à remessa necessária para, reformando a sentença de Primeiro Grau, determinar a tramitação regular da Execução Fiscal.

É como voto.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009

FREDERICO GUEIROS
Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - LEIS NºS 3.820/60 , 9.649/98 E 6.830/80 - LEGITIMIDADE - SENTENÇA ANULADA.

1 "Os Conselhos Regionais poderão, por procuradores seus, promover perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades e anuidades previstas para a execução da presente lei." (art. 35, da Lei nº 3.820/60).

2- Suspensa a eficácia do art. 58 da Lei 9649/98 (ADIN 1717/DF), deve ser reconhecida a legitimidade dos Conselhos Profissionais para promover ação de execução, nos termos da Lei 6830/80.

3 - Precedentes: AC nº 2000.02.01.002198-6/RJ; Rel. D.F.Tania Heine, DJU 12/05/2004; AC nº 1999.02.01.062028-2/RJ - Rel. D.F. Raldênio Bonifacio Costa - DJU:14/11/2007; AC nº 2003.51.03.002883-7, Rel.J.F.Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ: 18.12.2006.

4- Recurso e remessa necessária providos. Sentença anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da Execução Fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009

FREDERICO GUEIROS
Relator




JURID - Execução fiscal. Conselho Regional de Farmácia/RJ. [23/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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