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quinta-feira, 2 de julho de 2009

JURID - Execução fiscal. Causalidade fazendária no cancelamento. [02/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Causalidade fazendária no cancelamento. Art 26, LEF. Incidência de honorários.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** TERCEIRA TURMA ***

1999.61.82.016302-5 1279763 AC-SP

PAUTA: 18/06/2009

JULGADO: 18/06/2009

NUM. PAUTA: 00043

RELATOR: JUIZ CONV. SILVA NETO

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NERY JUNIOR

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . ELIZABETH KABLUKOW BONORA PEINADO

AUTUAÇÃO

APTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

APDO: PARABOR IND/ E COM/ DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

ADVOGADO(S)
ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ADV: ARTHUR LONGOBARDI ASQUINI

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Votaram os(as) DES.FED. NERY JUNIOR e DES.FED. CARLOS MUTA.

Ausentes justificadamente os(as) DES.FED. MÁRCIO MORAES e DES.FED. CECILIA MARCONDES.

SILVIA SENCIALES SOBREIRA MACHADO
Secretário(a)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

PROC.: 1999.61.82.016302-5 AC 1279763

ORIG.: 4F Vr SAO PAULO/SP

APTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

APDO: PARABOR IND/ E COM/ DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

ADV: ARTHUR LONGOBARDI ASQUINI

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação, em execução fiscal, esta no importe de R$ 15.607,26 em 1999, fls. 02, deduzida pela Fazenda Nacional em face de Parabor Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.

A r. sentença, fls. 72, declarou extinto o processo, tendo em vista o artigo 26, LEF.

Interpôs a parte executada embargos declaratórios, vez que omissa a r. sentença quanto à fixação da verba sucumbencial, fls. 74/75, sendo os mesmos acolhidos, fls. 76/79, fixando o E. Juízo a quo a quantia de R$ 1.500,00 em prol da parte contribuinte.

Apelou a Fazenda Nacional, fls. 83/87, alegando, em síntese, figurar o artigo 26, LEF, em legítima superioridade do interesse público relativamente ao particular, não existindo nenhuma mácula a respeito, sendo que os DARF são preenchidos pelo contribuinte e, quando o contribuinte deixa de observar as formalidades para o preenchimento, não pode a Administração chegar à conclusão a que pagamento se refere o recolhimento, devendo ser reformada a r. sentença para afastar os honorários.

Apresentadas as contra-razões, fls. 90/96, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33) e do art. 35, Lei nº. 6.830/80.

É o relatório.

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

PROC.: 1999.61.82.016302-5 AC 1279763

ORIG.: 4F Vr SAO PAULO/SP

APTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

APDO: PARABOR IND/ E COM/ DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

ADV: ARTHUR LONGOBARDI ASQUINI

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

V O T O

Exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito.

Em outras palavras, o tema da incidência honorária advocatícia merece seja recordado deva equivaler o plano sucumbencial, a título de honorária, a um contexto no qual, em razão do desgaste profundo causado pelo dispêndio de energia processual, torna-se merecedor, o patrono do vencedor, da destinação de certa verba a si ressarcitória a respeito, a em nada se confundir (também relembre-se) com os honorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de relação entre constituinte e constituído.

Dessa forma, bem estabelece o § 4º do art. 20, CPC, os critérios a serem observados pelo Judiciário, em sua fixação, então impondo-se um mínimo e um máximo a oscilarem entre 10% e 20%.

Com efeito, foi a Fazenda quem deu razão à execução em pauta, sendo que o pedido de extinção, fls. 67, somente se deu após a constituição de Advogado pela parte contribuinte, que interpôs exceção de pré-executividade, onde foi demonstrado o equívoco fazendário na exigência em tela, tendo em vista a apresentação de guias de pagamento atinentes ao tributo em cobrança, fls. 02/16, recolhidas ao tempo do vencimento, não demonstrando a União ter o pólo executado errado no preenchimento das guias DARF.

Ou seja, não fosse a incorreção praticada pelo próprio sujeito ativo da obrigação tributária e não se teria, como claramente instruído ao longo da feito, ensejado o ajuizamento da execução em pauta.

De se salientar, neste passo, que o referido pleito se equipara ao pedido de desistência da ação (art. 267, inciso VIII, C.P.C.), o qual, por si, acarreta ao desistente o dever de pagar pelas custas e honorários (art. 26, da Lei 6.830/80).

Deste modo, o E. S.T.J., por meio da v. súmula nº 153, fixou entendimento, em símile ao caso vertente, segundo o qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência."

Aliás, é também neste exato rumo o comando emanado da alínea "b" do parágrafo único do art. 569, CPC, vigente ao tempo dos fatos, por símile a incidir na espécie.

A E. Terceira Turma, desta C. Corte, também vaticina neste rumo, consoante julgado infra, da lavra deste Relator, "in verbis":

Processo n. 2004.03.99.02816-3 "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSALIDADE NO CANCELAMENTO, ART 26, LEF. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS: LEGITIMIDADE. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO"

1. ...

2. ...

3. ...

4. Constata-se que a causa para o ajuizamento combatido decorreu de falha da própria Fazenda, pois foi reconhecido o cancelamento do débito, assim superado o tema da DCTF, em seu preenchimento, pois dever formal, inconfundível com o gesto de pagar, obrigação tributária em si.

5. Não fosse a incorreção praticada pelo sujeito ativo da obrigação tributária e não se teria, como claramente instruído ao longo da feito, ensejado o ajuizamento executivo em pauta.

...

Desta forma, de inteiro acerto a r sentença, em mérito, ao extinguir a execução como o fez, bem assim ao fixar os honorários em prol da parte originariamente demandada, estes em consonância com os contornos do caso vertente, artigo 20, CPC.

Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido.

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação. É como voto.

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

PROC.: 1999.61.82.016302-5 AC 1279763

ORIG.: 4F Vr SAO PAULO/SP

APTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

APDO: PARABOR IND/ E COM/ DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

ADV: ARTHUR LONGOBARDI ASQUINI

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

E M E N T A

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CAUSALIDADE FAZENDÁRIA NO CANCELAMENTO, ART 26, LEF - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS: LEGITIMIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, ART 20, CPC - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO

Exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito.

O tema da incidência honorária advocatícia merece seja recordado deva equivaler o plano sucumbencial, a título de honorária, a um contexto no qual, em razão do desgaste profundo causado pelo dispêndio de energia processual, torna-se merecedor, o patrono do vencedor, da destinação de certa verba a si ressarcitória a respeito, a em nada se confundir (também relembre-se) com os honorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de relação entre constituinte e constituído.

Bem estabelece o § 4º do art. 20, CPC, os critérios a serem observados pelo Judiciário, em sua fixação, então impondo-se um mínimo e um máximo a oscilarem entre 10% e 20%.

Foi a Fazenda quem deu razão à execução em pauta, sendo que o pedido de extinção, somente se deu após a constituição de Advogado pela parte contribuinte, que interpôs exceção de pré-executividade, onde foi demonstrado o equívoco fazendário na exigência em tela, tendo em vista a apresentação de guias de pagamento atinentes ao tributo em cobrança, recolhidas ao tempo do vencimento, não demonstrando a União ter o pólo executado errado no preenchimento das guias DARF.

Não fosse a incorreção praticada pelo próprio sujeito ativo da obrigação tributária e não se teria, como claramente instruído ao longo da feito, ensejado o ajuizamento da execução em pauta.

O referido pleito se equipara ao pedido de desistência da ação (art. 267, inciso VIII, C.P.C.), o qual, por si, acarreta ao desistente o dever de pagar pelas custas e honorários (art. 26, da Lei 6.830/80).

O E. S.T.J., por meio da v. súmula nº 153, fixou entendimento, em símile ao caso vertente, segundo o qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência."

É também neste exato rumo o comando emanado da alínea "b" do parágrafo único do art. 569, CPC, vigente ao tempo dos fatos, por símile a incidir na espécie. Precedente.

De inteiro acerto a r sentença, em mérito, ao extinguir a execução como o fez, bem assim ao fixar os honorários em prol da parte originariamente demandada, estes em consonância com os contornos do caso vertente, artigo 20, CPC.

Improvimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.

São Paulo, 18 de junho de 2009. (data do julgamento).

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator




JURID - Execução fiscal. Causalidade fazendária no cancelamento. [02/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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