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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Execução. Calculos zerados acolhidos. Coisa julgada. [23/07/09] - Jurisprudência


Execução. Calculos zerados acolhidos. Respeito à coisa julgada.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

RELATOR: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANDREA CUNHA ESMERALDO EM AUXÍLIO À SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA

APELANTE: RAMEZ FELIX NIMER

ADVOGADO: EISENHOWER DIAS MARIANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONCA

ORIGEM: TRIGÉSIMA QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9400268165)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 156/157, da lavra do MM Juiz Federal Convocado Marco Falcão Critsnelis, que negou provimento à apelação interposta da sentença que julgou extinta a execução por ausência de valores a executar.

Nas razões recursais (fls.160/167), o Agravante sustenta, em síntese, violação à coisa julgada, constituída há mais de dez anos, insurgindo-se contra a adoção do salário mínimo de referência nos cálculos acolhidos pela sentença a quo, ao invés do piso nacional de salários, que reputa correto. Por fim, requer a concessão do beneficio da gratuidade de justiça, na forma da Lei 1.060/50.

É o relatório. Em mesa, para julgamento.

ANDRÉA CUNHA ESMERALDO
Juíza Federal Convocada
Relatora - 2ª Turma Especializada

VOTO

Registre-se a tempestividade do presente recurso, haja vista a data da publicação da decisão em 14/12/2007 (fl. 159) e do protocolo do agravo em 19/12/2007 (fl. 160).

Conforme relatado, insurge-se o Agravante contra a decisão monocrática de fls. 156/157, que manteve a sentença que extinguiu a execução, acolhendo os cálculos de fls. 131/137, que, por sua vez, não apuraram saldo a executar.

A decisão ora atacada tem por fundamento a presunção iuris tantum de veracidade, de que goza a Contadoria Judicial, por seguir fielmente os critérios estabelecidos no titulo exeqüendo, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar a existência de erros nos referidos cálculos.

Em sede de agravo, pretende a parte a reforma da decisão monocrática, para o fim de prestigiar a coisa julgada, reputando correta a aplicação do piso nacional de salários, em vez do salário mínimo de referencia adotado nos cálculos de fls. 131/137.

Ocorre que tal alegação não constou das razões da apelação, de modo que não cabe, nesse momento processual, ser examinado o que sequer foi objeto de apreciação quando do julgamento da apelação, a pretexto de violação da coisa julgada.

Naquela ocasião, o Apelante, ora Agravante, limitou-se a argumentar que a sentença fez imotivada justiça, à vista do pagamento a menor efetuado pelo INSS, devendo aquela ser reformada para o regular prosseguimento do feito, com a elaboração de novos cálculos, sem ao menos apontar indicio de erro nos cálculos ora impugnados.

Desse modo, não merece prosperar a impugnação do Agravante, considerando que, em razão da boa técnica processual, não é possível a inovação das razões jurídicas oferecidas em sede de agravo interno quando os fundamentos não foram apontados na ocasião propícia, por força da preclusão ou da necessária observância ao princípio do contraditório.

Ainda que assim não fosse, na haveria de se acolher a impugnação do Agravante, pois que os cálculos acolhidos pela sentença a que encontram-se em estrita consonância com titulo exeqüendo, e tendo em vista que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, no período compreendido entre a edição do Decreto-Lei nº 2.351/87, em 07 de agosto de 1987 e o início da vigência do art. 58 do ADCT, os benefícios previdenciários devem ser corrigidos pelo salário-mínimo de referência.

Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI N.º 2.351/87. SALÁRIO-MÍNIMO DE REFERÊNCIA. UTILIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A despeito de ter ocorrido erro material quanto ao pedido formulado pelo Recorrente, não prosperam as razões recursais quanto à aplicação do Piso Nacional de Salário, porquanto o entendimento esposado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema sub judice.

2. É certo que, no interregno compreendido entre a edição do Decreto-lei n.º 2.351/87 e o início da vigência do art. 58 do ADCT, os benefícios previdenciários devem ser corrigidos pelo salário-mínimo de referência.

3. Não subsiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento do recurso foram analisadas de maneira clara e coerente pelo Tribunal a quo, não havendo qualquer contradição ou obscuridade a serem sanada.

4. Embargos acolhidos para, sanando o erro material e a omissão apontados, retificar a parte dispositiva do recurso especial. (EDcl no REsp 495005/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.12.2004, DJ 28.02.2005 p. 349)

"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - ART. 58 DO ADCT - DECRETO-LEI Nº 2.351/87, ART. 2º, PARÁGRAFO 1º - SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA - PISO NACIONAL DE SALÁRIO.

- Durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 07.08.87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário-mínimo de referência, pois a este estavam vinculados as pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, a teor do parágrafo 1º, do art. 2º, do citado Decreto-lei 2.351/87.

- A partir de abril/89, até a edição da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são, então, reajustados com base no número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, a teor do art. 58 do ADCT.

- Precedentes.

- Recurso conhecido e provido." (REsp 552711/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 19.12.2003)

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO. CRITÉRIO. DL. 2.351/87. SETEMBRO/87 A MARÇO/89. CORREÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - No tocante ao critério de correção legal a ser seguido na vigência do Decreto 2.351/87, setembro/87 a março/89, o correto é a correção pelo Salário Mínimo de Referência, e não o Piso Nacional de Salário. Sobre o tema, este Tribunal possui jurisprudência reiterada.

II - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 524108/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29/09/2003)

Assim, a questão objeto do presente recurso restou plenamente enfrentada, nos termos da decisão ora agravada, cujo seguinte trecho merece ser destacado, in verbis:

"Como visto no relatório e depreende-se dos autos, o Apelante insurge-se contra decisão que acolheu os cálculos do contador judicial, que apuraram cálculo zero, após terem sido ratificados pelo expert do Juízo.

Não procedem os argumentos da Apelante. A Contadoria Judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção iuris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na r. sentença transitada em julgado, mesmo com resultado negativo. Nesse sentido,

"CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO ZERO.

1. O exato entendimento da súmula 260/TFR não pressupõe equivalência salarial, mas a apropriação dos índices da política salarial para efeito de reajustamento dos proventos da aposentadoria.

2. Quando a data do início do benefício ocorra em mês diverso daquele em que se dava a majoração do salário mínimo(maio até 1978; maio e novembro entre 1979 e 1985; março de 1986; janeiro, março, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1987) existem sempre diferenças a ser apuradas, na forma da súmula 260/TFR." (TFR/4ª Região, AC nº 91.04.23412-0/SC, 1ª Turma, DJ 05.10.94)

Tal presunção pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito.

Nesse sentido este Egrégio Tribunal já pacificou este entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR - INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO.

I - Os cálculos apresentados pelo Contador Judicial devem prevalecer, em caso de divergência entre as partes, por terem sido elaborados em consonância com a orientação oficial da Justiça Federal.

II - Os Embargos à Execução, por se constituírem em uma ação autônoma, devem ser instruídos com todos os documentos necessários à comprovação dos fatos argüidos. O Juízo monocrático proferiu Sentença, ora recorrida, com a consignação da improcedência do pedido do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Embargante e 0Apelante, em perfeita consonância com a condenação nos autos principais, uma vez que tinha acesso aos mesmos.

III - Recurso Improvido."

TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Classe:AC - APELAÇÃO CIVEL - 345173 Processo: 200151060008662 UF:RJ Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA - data da decisão:23/11/2004 Documento:TRF200134963-Fonte DJU DATA:01/02/2005 PÁGINA: 116 - Relator(a) JUIZ REIS FRIEDE - Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Data Publicação 01/02/2005

E, ainda, decisão da Terceira Turma do TRF da 5ª Região, unânime, em AC nº 103.865 - AL (96.05.22082-2), em 23/04/1998, a seguir transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ARRIMADA EM CERTIDÃO DA CONTADORIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO.

1. A sentença proferida com apoio em certidão do setor competente, deve ser prestigiada, mormente quando dirime dúvida decorrente da apresentação dos cálculos por ambas as partes litigantes.

2. Apelação improvida".

Destarte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação."

Como se vê, as razões expendidas pelo Agravante não são capazes de ilidir a decisão impugnada, que merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos e adotados como razão de decidir no mesmo sentido.

Isto posto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para confirmar a r. decisão atacada, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009

ANDRÉA CUNHA ESMERALDO
Juíza Federal Convocada
Relatora- 2a Turma Especializada

EMENTA

AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO - CALCULOS ZERADOS ACOLHIDOS - RESPEITO À COISA JULGADA - INOVAÇÃO DAS RAZÕES JURIDICAS EM SEDE DE AGRAVO - NÃO CABIMENTO - CORRETA APLICAÇÃO DA SO SALARIO MINIMO DE REFERENCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Os cálculos acolhidos estão em conformidade com a sentença/acórdão exeqüendo, mesmo que não apure saldo a executar, estando, por outro lado, correta a adoção do salário mínimo de referencia na elaboração dos mesmos.

2) Por outro lado, não logrou êxito o agravante em apontar erro nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, cujos cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade.

3) Na espécie, o Agravante se vale de argumento não formulado em momento processual oportuno, somente em sede de agravo interno, constituindo verdadeira hipótese de inovação recursal. Incidência da preclusão.

4) Recurso conhecido e improvido, confirmando-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto da JC Andréa Cunha Esmeraldo, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.

ANDRÉA CUNHA ESMERALDO
Juíza Federal Convocada
Relatora- 2a Turma Especializada




JURID - Execução. Calculos zerados acolhidos. Coisa julgada. [23/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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