Anúncios


quarta-feira, 8 de julho de 2009

JURID - Ex-médico é condenado. [08/07/09] - Jurisprudência


Ex-médico Marcelo Caron é condenado a 29 anos de prisão.


Circunscrição :7 - TAGUATINGA
Processo : 2002.07.1.001316-9
Vara : 11 - TRIBUNAL DO JURI DE TAGUATINGA
Processo n. 1316-9/02

SENTENÇA

Vistos etc.

DENÍSIO MARCELO CARON, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inciso I, por duas vezes, a última delas também combinada com o artigo 13, § 2º, alíneas "b" e "c", e no art. 282, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

O feito teve seu normal prosseguimento, observada a regularidade do procedimento.

Submetido a julgamento nesta data, perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri, o douto Promotor de Justiça se manifestou pela condenação do acusado nos termos da pronúncia, bem como pela aplicação, quanto aos delitos de homicídio, da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", in fine, do Código Penal, sendo acompanhado pelo Assistente de Acusação. O Acusado, em seu interrogatório, pleiteou a absolvição de todas as acusações. A nobre Defesa técnica pugnou, quanto ao delito de homicídio em relação à vítima Grasiela Murta Oliveira, pela desclassificação para a modalidade culposa, bem como pela exclusão da qualificadora do motivo torpe; quanto ao delito de homicídio em relação à vítima Adcélia Martins de Sousa, pela absolvição, em vista da ausência de nexo causal, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a modalidade culposa, bem como pela exclusão da qualificadora do motivo torpe; quanto ao delito de exercício ilegal da medicina, requereu a absolvição por ausência de materialidade da conduta.

Elaborados os quesitos, na forma do art. 483 do Código de Processo Penal, não havendo impugnações, foram os senhores Jurados indagados se estavam aptos para realizar o julgamento e, diante da resposta afirmativa, foram convidados, juntamente com as partes, a srª. Escrivã e os senhores Oficiais de Justiça a se dirigirem à sala secreta para proceder à votação.

Ao votar a primeira série, referente à vítima Grasiela Murta Oliveira, o Colendo Conselho de Sentença respondeu afirmativamente ao 1º, ao 2º e ao 3º quesitos, referentes à materialidade e à autoria do delito, reconhecendo, portanto, que a morte da vítima foi ocasionada pela omissão do acusado. Ao 4º quesito, respondeu mais uma vez afirmativamente, admitindo, assim, que o réu agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado morte, de forma que foi rejeitada a tese defensiva de desclassificação do homicídio para a modalidade culposa. Na votação do 5º quesito, respondeu negativamente à indagação, condenando o acusado. Ao apreciar o 6º quesito, reconheceu a incidência da qualificadora do motivo torpe.

Indagado quanto à segunda série, concernente à vítima Adcélia Martins de Sousa, o Corpo de Jurados respondeu afirmativamente ao 1º, ao 2º e ao 3º quesitos, referentes à materialidade e à autoria do delito, reconhecendo, portanto, que o réu provocou, com a sua conduta, a morte da vítima. Ao 4º quesito, respondeu mais uma vez afirmativamente, admitindo, assim, que o réu agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado morte, de forma que foi rejeitada a tese defensiva de desclassificação do homicídio para a modalidade culposa. Na votação do 5º quesito, respondeu negativamente à indagação, condenando o acusado. Ao apreciar o 6º quesito, reconheceu a incidência da qualificadora do motivo torpe.

Perguntado a respeito da terceira série, concernente ao exercício ilegal da medicina, reconheceu a materialidade e a autoria questionadas no 1º quesito. Condenou o réu ao votar negativamente ao 2º quesito. Finalmente, ao responder afirmativamente ao 3º quesito, admitiu a ocorrência da qualificadora do intuito de lucro.

Ante o exposto e considerada a soberania do veredicto proferido pelo Tribunal Popular, condeno DENÍSIO MARCELO CARON como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 13, § 2º, alíneas "b" e "c" (vítima Grasiela Murta Oliveira); do art. 121, § 2º, inciso I (vítima Adcélia Martins de Sousa); e do art. 282, parágrafo único, todos do Código Penal.

Passo à dosagem das reprimendas, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal.

Quanto ao delito de homicídio consumado de que foi vítima Grasiela Murta Oliveira, na primeira fase, não se pode reconhecer maus antecedentes, uma vez que o réu é tecnicamente primário e não ostenta condenação transitada em julgado.

Tenho que a culpabilidade é de médio grau, pois agiu com dolo eventual, embora com plena consciência da ilicitude do fato, podendo agir de forma diversa, entretanto, optou conscientemente por se omitir do cuidado devido.

Quanto à conduta social, retratam os autos que o réu possuía, ao tempo do fato e ainda possui família constituída, bem como trabalhava para o sustento próprio e de seus familiares. Não há notícia de que se entregasse ao consumo de álcool ou de substâncias entorpecentes, exercesse influência negativa ou fosse malquisto no meio social.

Apresenta personalidade egoística, em frontal contradição com o dever ético que havia assumido ao se tornar profissional de medicina, tendo omitido o cuidado necessário à vítima porque, mesmo diante dos seus apelos, preferiu ocupar o seu tempo com ocupações pessoais, o que só prolongou o desamparo e a agonia da vítima. A par disso, demonstra personalidade inconseqüente, pois os problemas e fracassos vivenciados em cirurgias no Estado de Goiás não foram suficientes para impedir que continuasse a atuar, dirigindo-se ao Distrito Federal para que os insucessos anteriores não prejudicassem o seu desejo de continuar a realizar de forma temerária cirurgias plásticas.

O motivo da prática da conduta já serviu para ensejar a aplicação do tipo qualificado, não se podendo novamente ser sopesada nesta fase, sob pena de bis in idem.

As circunstâncias não suplantam o que já abarcado pelo próprio tipo, devendo-se considerar que a conduta foi omissiva, o que denota, nesse particular, menor reprovabilidade.

No que tange às conseqüências do crime, tem-se que, além do que já é previsto como resultado pelo tipo penal, deixou família desprovida do convívio da vítima, ainda jovem, devendo ser considerado o sofrimento de seus familiares.

Finalmente, pelos elementos dos autos o comportamento anterior da vítima em nada contribuiu para o resultado, pois contínua e desesperadamente procurou o auxílio do réu em vista do sofrimento que passava, terminando por ter de se submeter aos conselhos para que não procurasse outro médico e deixa-se de ingerir medicamentos, o que só serviu para agravar o seu quadro, devendo a pena ser agravada também por essa circunstância.

Assim, existindo três circunstâncias desfavoráveis, dentre as oito analisadas, deve a pena-base afastar-se um pouco do mínimo legal. Tendo em vista que a pena abstratamente cominada é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, arbitro-a para o caso em 14 (catorze) anos de reclusão.

Na segunda fase, tenho que deve ser reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, alegada pelo Ministério Público nos debates, uma vez que o réu, com sua conduta, violou deveres inerentes à profissão de médico, razão pela qual exaspero a pena em 6 (seis) meses.

Nada há a sopesar na terceira fase.

Fica a pena final, quanto ao crime, em 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Quanto ao delito de homicídio consumado de que foi vítima Adcélia Martins de Sousa, na primeira fase, por serem comuns e não se relacionarem ao fato, aproveito-me das considerações antes feitas no que tange aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do réu.

Tenho que a culpabilidade é de médio grau, pois agiu com dolo eventual, embora com plena consciência da ilicitude do fato, podendo agir de forma diversa, entretanto, optou conscientemente por agir.

O motivo da prática da conduta já serviu para ensejar a aplicação do tipo qualificado, não se podendo novamente ser sopesada nesta fase, sob pena de bis in idem.

As circunstâncias não suplantam o que já abarcado pelo próprio tipo e o que serviu para qualificar o crime.

No que tange às conseqüências do crime, tem-se que, além do que já é previsto como resultado pelo tipo penal, deixou órfãos três filhos menores, desprovidos da assistência da vítima, o que, por certo, serve para exasperar a pena.

Finalmente, pelos elementos dos autos, o comportamento anterior da vítima em nada contribuiu para o resultado, pois confiou nas promessas da vítima de que tinha conhecimento profissional suficiente para realizar o procedimento cirúrgico de forma segura.

Assim, existindo três circunstâncias desfavoráveis, dentre as oito analisadas, deve a pena-base afastar-se um pouco do mínimo legal. Tendo em vista que a pena abstratamente cominada é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, arbitro-a para o caso em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, tenho que deve ser reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, alegada pelo Ministério Público nos debates, uma vez que o réu, com sua conduta, violou deveres inerentes à profissão de médico, razão pela qual exaspero a pena em 6 (seis) meses.

Nada há a sopesar na terceira fase.

Fica a pena final, quanto ao crime, em 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Quanto ao delito de exercício irregular da medicina, na primeira fase, por serem comuns e não se relacionarem ao fato, aproveito-me das considerações antes feitas no que tange aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do réu.

A culpabilidade é de alto grau, uma vez que agiu com dolo direto, e tinha plena consciência da ilicitude.

O motivo, consistente na intenção de obter lucro, já serviu para qualificar o delito.

Quanto às circunstâncias do crime, não fogem ao tipo penal.

No que diz respeito às conseqüências, já dizem respeito às imputações de homicídio que já foram objeto de condenação e não geram exasperação da pena em razão da vedação do bis in idem.

Não há que se falar em comportamento anterior da vítima.

Assim, arbitro a pena-base para o caso em 1 (um) ano de detenção.

Nada há a sopesar na segunda e na terceira fase.

Fica a pena definitiva, portanto, em 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime aberto.

Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, tendo cada dia-multa o valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em vista da condição econômica do réu.

Considerando que se cuida de concurso material de crimes, dada a multiplicidade de ações e, mormente quanto aos delitos de homicídio consumado, o réu agiu com desígnios autônomos, em circunstâncias diversas e modos operandi distinto, cuidando-se de uma conduta comissiva e outra omissiva, unifico as penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, tornando-as definitivas em 29 (vinte e nove) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, por força do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, e em 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP.

O réu faz jus a apelar em liberdade, pois respondeu solto ao processo e, na presente fase processual, não se constata a superveniência de qualquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão cautelar, sendo que o réu compareceu aos atos para os quais intimado e não se pode dizer que tenha prejudicado o prosseguimento do feito.

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), por entender prejudicado na hipótese, pois há notícia nos autos de que os familiares de ambas as vítimas já pleitearam a reparação dos danos decorrentes do ilícito por meio de ações cíveis indenizatórias na Justiça do Distrito Federal.

Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.

Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados.

Custas na forma da lei.

Publicada em Sessão e intimadas as partes, registre-se.

Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Taguatinga, no dia 8 de julho de 2009, às 03h.

GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
Juiz Presidente



JURID - Ex-médico é condenado. [08/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário