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quarta-feira, 29 de julho de 2009

JURID - Escuta, interceptação e gravação telefônicas. [29/07/09] - Jurisprudência


Escuta, interceptação e gravação telefônicas.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ESCUTA, INTERCEPTAÇÃO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICAS. Na interceptação telefônica há três protagonistas: dois interlocutores; um interceptador que capta a conversação sem o consentimento daqueles. Na escuta telefônica há também um interceptador e dois interlocutores, só que um deles tem conhecimento do fato. Na gravação telefônica há dois interlocutores onde um deles grava a conversação com o conhecimento do outro ou não.

PROVA. CONVERSA TELEFÔNICA. GRAVAÇÃO FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. ADMISSIBILIDADE. Trata-se de prova lícita e admissível no processo em que o interlocutor é parte, sem qualquer ofensa ao comando constitucional, que veda tão-somente a interceptação operada por terceiro no diálogo, porque é ofensiva ao sigilo das comunicações e à liberdade de manifestação de pensamento.

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

34ª Câmara

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1196644- 0/7

Comarca de SÃO PAULO 7.V.CÍVEL

Processo 90591/04

AGVTE: HOSPITAL MATERNIDADE ALBERT SABIN SOC BENEFICENTE S/S LTDA

AGVDO: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 34ª Câmara

RELATOR: DES. IRINEU PEDROTTI

2º JUIZ: DES. NESTOR DUARTE

3º JUIZ: DES. CRISTINA ZUCCHI

Juiz Presidente: DES. GOMES VARJÃO

Data do julgamento: 01/12/08

DES. IRINEU PEDROTTI
Relator

Agravo de Instrumento nº 1.196.644-00/7

Comarca de São Paulo - Foro Central

Agravante: Hospital e Maternidade Albert Sabin S. S. Ltda.

Agravada: IBG Indústria Brasileira de Gases Ltda.

Voto nº 12.113.

Vistos,

HOSPITAL E MATERNIDADE ALBERT SABIN S. S. LTDA. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, "... que deferiu a perícia técnica consistente em transcrição e identificação das vozes participantes do diálogo gravado ilegalmente ..." (folha 4), na Ação de Cobrança que lhe move IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA., caracteres das partes nos autos.

O recurso foi processado sem efeito suspensivo e, a Agravada, intimada, ofereceu contraminuta. Relatado o recurso, decide-se.

A r. decisão agravada, no que aqui interessa:

"... 2. Sem embargo do entendimento manifestado a fls. 182/183 considero que a perícia de degravação do CD apresentado pela ré tem pertinência para o julgamento da lide, haja vista que, em regra, os contratos padrões de fornecimento de produtos entre empresas de grande porte não são celebrados com presença física dos contratantes sendo pertinente, portanto, a produção de outras provas contemporâneas aos fatos que possam demonstrar que o acordo comercial foi celebrado conforme expresso no aditivo questionado.

Para produção da prova técnica, que não se resume à transcrição do teor da conversação porque também é necessária a confirmação da autenticidade das vozes que participam do diálogo, nomeio o Professor da Unicamp Ricardo Molina de Figueiredo ..." (folha 48).

Sustenta a Agravante que:

"... resta imperioso o indeferimento da prova pericial consistente em degravação e identificação das vozes constantes em CD apresentado somente em réplica. A ilegalidade da obtenção da prova é inconteste, sendo defeso no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, soma-se à questão, a flagrante deslealdade processual da Autora, que juntou o referido documento somente em sua manifestação à contestação, apesar de já tê-lo em posse desde a sua propositura, o que também é vedado pela legislação processual civil..." (folha 19).

A Agravada rebate:

"... a gravação em questão consiste na captação de um diálogo feita por um dos interlocutores com o conhecimento do outro, razão essa pela qual não se confunde com as interceptações telefônicas disciplinadas na Lei n. 9.296/96 ..." (folha 458).

"... o documento em discussão foi juntado pela Agravada na oportunidade de sua réplica, em razão da negativa e dúvidas levantadas pela parte contrária da autenticidade do aditivo contratual..." (folha 462).

Pertinente breve consideração sobre a diferenciação entre a gravação clandestina de conversa própria, a interceptação telefônica e a escuta telefônica, uma vez que é tênue a linha para reputá-las como prova lícita ou ilícita.

Na interceptação telefônica há três protagonistas: dois interlocutores; um interceptador que capta a conversação sem o consentimento daqueles. Na escuta telefônica há também um interceptador e dois interlocutores, só que um deles tem conhecimento do fato. Na gravação clandestina há dois interlocutores onde um deles grava a conversação. Apenas a interceptação e a escuta telefônicas estão disciplinadas pela Lei nº 9.296, de 1996.

Todos os meios legais e os moralmente legítimos, mesmo que não especificados pelo Código de Processo Civil, estão facultados às partes para comprovar a verdade dos fatos em que se baseia a ação ou a defesa.

Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica, ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade ( Código de Processo Civil, art 383).

No caso, não se trata de interceptação de conversa alheia, o que poderia implicar na prática de crime. Não há impedimento para que um dos participantes do diálogo queira se resguardar, mediante registro fonográfico, dele se utilizando como meio de defesa.

Não se deve rejeitar a gravação telefônica como prova, porque ela retrata um diálogo mantido entre as partes e registrado por uma delas, envolvendo aspectos do negócio jurídico do qual elas passaram a litigar, descaracterizando qualquer vício na sua utilização, ainda que seja realizada sem o consentimento de uma delas.

Trata-se de prova lícita e admissível no processo em que o interlocutor é parte, sem qualquer ofensa ao comando constitucional, que veda tão-somente a interceptação operada por terceiro no diálogo, porque ofensiva ao sigilo das comunicações e à liberdade de manifestação de pensamento.

Nos termos do artigo 225 do Código Civil, são aceitas como provas as reproduções fonográficas se a parte contra quem exibidas não lhes impugnar a exatidão.

"Inexistente a pretendida clandestinidade que não vai ocorrer pela simples circunstância de a pessoa que se encontra do outro lado da linha desconhecer a gravação, e inexistente também escuta obtida ilicitamente, não há cuidar de prova vedada."(TJ/SP - AI 187 942-1 - Rel. Des. FONSECA TAVARES j 03 02 1993)

"Inaceitável que, a pretexto da intransigente proteção ao direito a inviolabilidade das comunicações, se viole igualmente constitucional direito de defesa. O que a Constituição veda é a interferência de terceiro no interior do diálogo, sem aceitação do comunicador ou receptor, aquilo que se denomina interceptação, dando azo a gravação clandestina. Todavia, a conversa regular entre duas pessoas, que se aceitam como comunicador e receptor, em livre expressão de pensamento, admite gravação por uma das partes." (TJ/SP-AI 171.084-1 - Rel. Des EUCLIDES DE OLIVEIRA-j. 24.02 1992.)

"A gravação magnética de conversas telefônicas por um dos interlocutores sem interferência de terceiro é a prática que não ofende a inviolabilidade da intimidade e das comunicações telefônicas por não se tratar de interceptação, mas de gravação clandestina, meio lícito e moralmente legítimo de obtenção de prova em assunto negociai relativo a locação, cuja divulgação, em processo, não fere o direito de privacidade das pessoas envolvidas, consoante entendimento do artigo 5º, X, XII e LVI, da Constituição Federal, e dos artigos 332 e 383 do Código de Processo Civil." ( ext. 2ºTACivSP - A. I. nº 488.433- Rel. Juiz DYRCEU CINTRA - j 03 06.97 No mesmo sentido- JTA (RT) 108/273; A I nº 450.700 - 1ª Câm. - Rel Juiz DEMÓSTENES BRAGA - j 19 12 95; A. I nº 550.369 - 1ª Câm. - Rel Juiz PAULO AYROSA - j . 01.12 98. A I. nº 559 850 - 12ª Câm Rel Juiz GAMA PELLEGRINI j. 17.12.98)

A transcrição da conversa estabelecida por meio de telefone entre pessoas ligadas às partes, registrada em gravação por uma delas, com ou sem conhecimento da outra, não é ilícita ou clandestina e, se confirmada a autenticidade pela perícia pode servir de subsídio na formação do convencimento.

Quanto ao momento em que veio a notícia da existência da gravação ao processo (réplica), igualmente não há que se adjetivar o ato por desleal, uma vez que teve por escopo o esclarecimento de fatos que se tornaram altamente controvertidos, sobretudo pela contestação da Agravante e sobre os quais deverá recair a prova, conforme determinou o r. Juízo de Direito a quo.

Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.

IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.




JURID - Escuta, interceptação e gravação telefônicas. [29/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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