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quarta-feira, 29 de julho de 2009

JURID - Equiparação salarial. Plano de cargos e salários. Ausência. [29/07/09] - Jurisprudência


Equiparação salarial. Plano de cargos e salários. Ausência de promoção por antiguidade.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.

ACÓRDÃO

3ª TURMA - 5ª CÂMARA

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00482-2008-126-15-00-2

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: PAULO MAURÍCIO DEBIÁSIO

RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA

JUIZ SENTENCIANTE: ALVARO DOS SANTOS

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - NORMA COLETIVA AUTORIZANDO.

A adoção do critério exclusivo de merecimento para progressão de carreira foi pactuada através de Acordo Coletivo, o qual deve ser privilegiado e respeitado, conforme preceitua o artigo 7º, XXVI, da CF/88. As normas coletivas somente podem ser rejeitadas, quando desrespeitadas as garantias mínimas do trabalhador. A elaboração do quadro de carreiras faz parte do poder diretivo do empregador, que pode estabelecer critérios de promoção de acordo com o melhor interesse da empresa. A CLT se refere à observância do critério de antiguidade apenas para evitar a subjetividade na promoção. Trata-se, contudo, de norma dispositiva, não cogente, ou seja, as partes (sindicato e empresa) podem, de acordo com sua conveniência, pactuar um plano de carreiras baseado somente em critérios de merecimento. O fato de não haver previsão de promoção por antigüidade não impede a ascensão funcional, sendo certo que não houve qualquer alegação de preterição ou ofensa ao princípio da igualdade, com base em outros trabalhadores com igual tempo na função. Recurso conhecido e não provido.

Inconformado com a R. Sentença de fls. 390/393, que julgou improcedente a demanda, recorre ordinariamente o autor, às fls. 401/421, insurgindo-se contra a prescrição aplicada, a validade do plano de cargos e salários da reclamada, o indeferimento da equiparação salarial e dos honorários advocatícios.

Custas pagas pelo reclamante à fl. 404.

Contrarrazões da reclamada às fls. 424/433.

Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal.

Relatados.

VOTO

CONHECIMENTO

Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição

Sustenta o autor que inaplicável a prescrição quinquenal, uma vez que somente teve conhecimento de que o paradigma passou a receber salário superior ao seu em janeiro de 2008. Assevera que referida majoração se deu, tendo em vista a decisão judicial, que deferiu a sua reclassificação salarial e o direito às diferenças salariais retroativas à 01/03/1998.

Sem razão.

O entendimento esposado pelo Juízo de primeiro está em consonância com a iterativa jurisprudência do C. TST expressada na Súmula de nº 06, item IX, do C. TST, no sentido de que a prescrição aplicável, nos casos de equiparação salarial, é a quinquenal. Vejamos:

"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

...

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)"

Nada a reformar.

MÉRITO

Equiparação salarial - Quadro de carreira

Alega o reclamante que faz jus à equiparação salarial, sob o fundamento de que o Plano de Cargos de Salários não atende ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, por não prever promoção por antigüidade. Afirma que o pedido de equiparação salarial é com o paradigma André Serra Fau e, não, com Ricardo Batistela. Assevera que o Juízo de origem não poderia analisar a questão equiparando o autor e o Sr. Ricardo. Aduz que o Sr. André (paradigma indicado na inicial) foi equiparado ao Sr. Ricardo , por ordem judicial, tendo como marco inicial a data de 01/03/1998. Sustenta que com a alteração salarial de seu paradigma, surgiu a disparidade de remuneração entre ambos. Argumenta que em 01/03/1998 encontrava-se no nível 226, enquanto o paradigma (André) foi alçado judicialmente ao nível 236. Argui ser aplicável o item IV da Súmula 06 do C. TST.

Razão não lhe assiste.

Restou incontroverso nos autos a existência de plano de classificação de cargos, organizando em quadro de carreira o pessoal da reclamada, com aval das entidades sindicais, o que constitui óbice à pretensão de equiparação salarial, nos termos do § 2º do artigo 461 da CLT.

Tal matéria não é nova e já foi enfrentada por esta Eg. Corte em diversas oportunidades, merecendo destaque a ementa do voto proferido pelo MM. Juiz Luiz Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, no processo nº 01260-2006-126-15-00-5, cujo acórdão foi publicado em 16/07/2008, conforme abaixo transcrito:

"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE NÃO CONTEMPLA A PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE, NÃO EXCLUI POR SI SÓ A PRETENSÃO À EQUIPARAÇÃO. COMPROVADA A PROGRESSÃO SALARIAL POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM DETERMINADOS INTERSTÍCIOS, APROVADA INCLUSIVE POR CONVENÇÃO COLETIVA, INDEVIDA A PRETENSÃO.

O Plano de Cargos e Salários para excluir o direito à equiparação salarial deve contemplar a promoção por mérito e por antigüidade, de maneira alternada, na forma do art. 461, § 2º da CLT.

Entretanto, restando comprovado que a empregadora possui plano de cargos e salários que prevê progressão de nível salarial mediante avaliações de desempenho, que se processam em determinados interstícios, aprovada inclusive por convenção coletiva, justifica-se a existência de diferenças de nível salarial entre os trabalhadores, restando indevida a pretensão relativa à equiparação salarial."

Ressalte-se que a adoção do critério exclusivo de merecimento para progressão de carreira foi pactuada através de Acordo Coletivo. Ora, os Acordos e Convenções Coletivas devem ser privilegiados e respeitados como vontade das partes, conforme preceitua o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Apenas em casos excepcionais, quando não respeitem as garantias mínimas do trabalhador, é possível se rejeitar a eficácia das normas coletivas. Não é o caso dos autos, em que o Acordo foi firmado validamente, visando à melhoria das condições de trabalho, como preceitua o artigo 8º da Constituição Federal.

A elaboração do quadro de carreiras faz parte do poder diretivo do empregador, que pode estabelecer critérios de promoção de acordo com o melhor interesse da empresa.

A CLT se refere à observância do critério de antiguidade apenas para evitar a subjetividade na promoção. Trata-se, contudo, de norma dispositiva, não cogente, ou seja, as partes (sindicato e empresa) podem, de acordo com sua conveniência, pactuar um plano de carreiras baseado somente em critérios de merecimento. Tal norma, aliás, encontra-se em harmonia com as modernas regras de gerenciamento de empresa e visa, tão somente, ao aumento da produtividade.

Assim, não prospera a irresignação do recorrente, sendo que o fato de não haver previsão de promoção por antigüidade não impede a ascensão funcional, sendo certo que não houve qualquer alegação de preterição ou ofensa ao princípio da igualdade, com base em outros trabalhadores com igual tempo na função.

Ademais, ainda que assim não fosse, o MM. Juízo de origem analisou bem a questão, indeferindo o pedido de equiparação, pois o obreiro pugnou pela equiparação salarial com o Sr. André Serra Frau, que, por sua vez, obteve progressões de níveis, por meio da equiparação deste com o Sr. Ricardo César (processo nº 00140-2003-126-15). Ressaltou o Juízo recorrido que:

"Mas não é só. Também restou incontroverso que as progressões de níveis do paradigma André Serra Frau foram galgadas em face de decisão proferida nos autos do processo n° 140-2003-126, no qual o paradigma teve seu salário equiparado ao de Ricardo César Batistela. Assim, o cerne da questão é verificar-se se o autor faz jus, também, à referida equiparação salarial em relação ao Sr. Ricardo César Batistela.

Sem adentrar no mérito da decisão proferida naqueles autos, certo é que a condenação não pode projetar efeitos no reclamante, tendo em vista que os documentos carreados à defesa comprovam que Ricardo César Batistela foi admitido em julho/89 (7 anos antes que o reclamante PAULO MAURÍCIO DEBIÁSIO, admitido em maio/1996) e, até março/98 (momento a partir do qual o autor sustenta que faz jus à equiparação) já havia galgado diversas promoções por mérito e desempenho, como se verifica às fls. 45/46, justificando, portanto que, março/1998, se encontrasse numa classe salarial distinta do reclamante.

Consigne-se que Ricardo foi admitido, em julho de 1989, no nível 224 e, em maio/1996, em face das promoções obtidas, encontrava-se no nível 230, enquanto que o autor, neste mesmo mês e ano, foi admitido no nível 225. Em março/1998 (momento a partir do qual o autor alega que faz jus às diferenças salariais), o sr. Ricardo encontrava-se no nível 235 e o reclamante no nível 226, tudo conforme tabelas de fls. 45/46. Na verdade, a diferença de nível salarial entre o sr. Ricardo e o reclamante, em março/1998, ocorreu pelo fato do primeiro ter se submetido a um número maior de oportunidades de ascensão, já que admitido sete anos antes que o obreiro. E esse maior número de oportunidades não ocorreu em razão de qualquer tratamento diferenciado ou discriminatório por parte da demandada, mas, sim, das regras de progressão funcional, a que todos os trabalhadores, em tratamento isonômico, estavam sujeitos dentro da empresa.

Portanto, a disparidade salarial verificada a partir de março/1998 não decorreu de procedimento irregular da empresa, mas de vantagens pessoais adquiridas pelo sr. Ricardo, ao longo do seu contrato de trabalho, inclusive anteriormente à admissão do reclamante, em face de aumentos por mérito e promoções por desempenho.

Aliás, neste contexto, apenas por amor ao debate, considerando-se o lapso de tempo entre a admissão de Ricardo César Batistela (1989) e do reclamante (1996), mesmo que houvesse promoções alternadas por antiguidade e merecimento, certo é que o sr. Ricardo, na data de admissão do obreiro, já teria galgado algumas "promoções", resultando, assim, de qualquer forma, que ambos se encontrariam em classes salariais distintas, não se vislumbrando, com tal medida, qualquer irregularidade a ser declarada." (fls. 391/392)

Mantenho o decidido na origem.

Honorários advocatícios

Pugna pela condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios.

Não merece ser provido tal pedido.

Na esfera trabalhista, os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos os pressupostos da Lei 5.584/70 e Súmula nº 219 do C. TST.

No caso dos autos, não está o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual não faz jus ao recebimento da verba honorária advocatícia postulada.

ISTO POSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação.

GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora

PUBLICADO EM 26/06/2009




JURID - Equiparação salarial. Plano de cargos e salários. Ausência. [29/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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