Anúncios


quinta-feira, 9 de julho de 2009

JURID - Entidade filantrópica. Recursos provenientes de convênios. [09/07/09] - Jurisprudência


Entidade filantrópica. Recursos provenientes de convênios com particulares. Penhorabilidade.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00665-2007-112-03-00-0 AP

Órgão Julgador: Terceira Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida

Juiz Revisor: Des. Bolivar Viegas Peixoto

AGRAVANTE: CORPORAÇÃO DE MÉDICOS CATÓLICOS (HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS)

AGRAVADA: LUCIANA MENIN FERREIRA

EMENTA: ENTIDADE FILANTRÓPICA - RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIOS COM PARTICULARES - PENHORABILIDADE. Os recursos financeiros provenientes de convênios mantidos por entidade filantrópica com planos de saúde não estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 649, IX, do CPC e, por essa razão, podem ser objeto da constrição judicial. A Orientação Jurisprudencial nº 06 das Turmas deste Regional corrobora esse entendimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figura, como agravante, CORPORAÇÃO DE MÉDICOS CATÓLICOS (HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS) e, como agravada, LUCIANA MENIN FERREIRA.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pela r. decisão de fs. 439-440, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos à execução.

A executada interpôs o agravo de petição de fs. 443-446, postulando a reforma da sentença para desconstituir a penhora e determinar o desbloqueio da importância constrita.

Contraminuta pela exeqüente às fs. 453-461, argüindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso e postulando a aplicação das penalidades previstas no art. 600 c/c art. 601 do CPC e a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA

A agravada suscita o não conhecimento do presente agravo de petição, alegando que o apelo versa sobre matéria não aduzida perante o juiz de origem, especificamente, porque a executada, nos embargos à execução, assentou a pretensão de reforma da sentença no art. 620 do CPC para demonstrar a ilegalidade da penhora do numerário.

Nos embargos à execução opostos às fs. 425-427 (originais às fs. 429-431), a executada pretendeu a desconstituição da penhora e o desbloqueio do montante constrito, expondo seus fundamentos no sentido de que é instituição privada de assistência à saúde, sem fins lucrativos, e que recebe, por meio de repasses de verbas públicas e de convênios particulares, as verbas destinadas ao custeio das despesas hospitalares atinentes à sua atividade-fim que, em última análise, visa a preservar a saúde e a vida dos seus pacientes.

Em que pese a argumentação esteja fulcrada no art. 620 do CPC, diverso, porém, do articulado nas razões do recurso, qual seja, o art. 649, IX, do CPC, suscitando a tese da impenhorabilidade dos bens, o certo é que as razões para a reforma da decisão que determinou a penhora do numerário são as mesmas e foram apreciadas pelo juízo de origem, o que afasta a alegação de supressão de instância.

Ademais, trata-se de questão já ventilada nos autos, e decidida pelo juiz de origem, qual seja, a circunstância de que a impenhorabilidade prevista no art. 649, IX, do CPC alcança somente o repasse de recursos públicos a entidades privadas para a aplicação compulsória na educação, saúde ou assistência social, conforme exposto no despacho de f. 405.

Rejeito a preliminar.

Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.

DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA

A executada se insurge contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, ao argumento de que a penhora não pode subsistir, em face do que prevê o art. 649, IX, do CPC, haja vista que, sendo entidade filantrópica, sem fins lucrativos, os repasses de verbas públicas efetuados pelo SUS bem como os repasses feitos pelos convênios particulares se revestem de caráter de impenhorabilidade. Acrescenta que os recursos bloqueados se destinam à compra de medicamentos, suprimentos e demais materiais de consumo ligados estritamente à conservação da saúde e ao salvamento da vida dos pacientes. Postula a desconstituição da penhora e o desbloqueio da importância constrita.

Os autos registram que foi determinada a realização da perícia contábil para a liquidação da sentença (f. 256) e foram homologados os cálculos apresentados pelo perito às fs. 314-335, conforme despacho de f. 358.

A executada foi citada para o pagamento do débito (f. 368) e posteriormente determinado o bloqueio de numerários pelo sistema BACEN-JUD (fs. 371-377), medida que se revelou infrutífera para a quitação, porquanto encontrada somente a importância de R$15,51 (f. 388). Por fim, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (f. 378), o que se efetivou conforme comprovam os autos de penhora e avaliação (fs. 381-385) e auto de depósito de f. 387. Determinado o praceamento dos bens (f. 390), a medida não logrou êxito, como certificado à f. 396.

Às fs. 399-400, com o complemento de f. 404, a exeqüente solicitou que fosse oficiada a UNIMED e a Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte para que depositasse em juízo o numerário devido à executada, o que foi deferido, em parte, determinando o juiz da execução a expedição de ofício à UNIMED/BH para bloqueio de eventuais créditos em favor da executada até o limite de 30% do valor da execução, conforme despacho de f. 405.

Nessa oportunidade, o d. julgador esclareceu que indeferia o pedido de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, uma vez que os recursos públicos provenientes do Sistema Único de Saúde, destinados a instituições privadas, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IX, do CPC, alterado pela Lei 11382/06.

Conforme comprova a guia de depósito de f. 418 e petição de f. 421, foi depositada à disposição do Juízo a importância de R$66.144,05 proveniente dos créditos da executada junto à UNIMED, o que foi convolado em penhora conforme despacho de f. 419.

Como se constata, a hipótese dos autos não se enquadra na previsão contida no art. 649, IX, do CPC, porquanto o valor bloqueado refere-se a crédito proveniente de convênio com particulares, não se tratando de repasse de recursos públicos a entidades privadas para a aplicação compulsória na educação, saúde ou assistência social.

Note-se que, nos próprios embargos à execução, a executada reconhece que os valores bloqueados eram oriundos do convênio mantido com particulares.

O crédito trabalhista tem prioridade máxima e, por isso, deve figurar em primeiro lugar no rol das obrigações da empresa, sem mais postergações.

Permitir que o trabalhador não receba a contraprestação pecuniária pelo dispêndio da sua força de trabalho, ainda que se trate de entidade filantrópica e que preste relevantes serviços à sociedade, é um desvirtuamento da ordem jurídica estabelecida, conforme se vê do artigo 2º da CLT, e ao direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição da República, em verdadeiro confisco do patrimônio do trabalhador, representado pelo primeiro bem, na ordem de preferência arrolada no artigo 655 do CPC, expressamente inserto na redação do artigo 882 do texto consolidado.

Não pode a agravante pretender, pelas razões que invoca, que todos os seus recursos financeiros fiquem imunes à constrição judicial para a quitação das obrigações contraídas na qualidade de empregadora, sendo certo que os seus bens se sujeitam às regras do direito privado.

Nesse sentido, é o entendimento das Turmas deste Regional consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 06, in verbis:

"ENTIDADE FILANTRÓPICA. PENHORA. RECURSOS FINANCEIROS. A condição de entidade filantrópica da executada, ainda que prestadora de serviços na área de saúde, não torna impenhoráveis seus recursos financeiros."

Por fim, cumpre mencionar que o juiz da execução, ao determinar o bloqueio dos valores, visou à preservação da atividade econômica da executada, limitando-o a 30% do valor da execução.

Por esses motivos, não merece reforma a r. sentença que manteve o bloqueio efetivado, tendo em vista que a penhora em dinheiro se mostra como o meio mais eficaz e célere para quitação do crédito exeqüendo.

Nego provimento.

CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NAS PENAS DOS ARTIGOS 600 E 601 DO CPC

A agravada requer que se apliquem à agravante as penalidades previstas nos artigos 600 e 601 do CPC, em face da sua intenção de tumultuar e procrastinar o andamento do feito.

Embora o presente apelo não tenha sido provido, não se verifica o alegado intuito protelatório que possa conduzir à aplicação da penalidade.

Em verdade, a agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo que esses direitos lhe são assegurados constitucionalmente, nos termos dos incisos XXXV e LV do artigo 5º da CF.

Rejeito.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MPT E DRT

A agravada postulou, na contraminuta, que fossem expedidos ofícios ao MPT e à DRT para que tomem as providências cabíveis e avaliem a responsabilidade dos diretores do hospital agravante.

Os autos não revelam a ocorrência de irregularidades que imponham a necessidade de oficiamento aos órgãos mencionados.

Rejeito.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição. No mérito, nego provimento.

Custas processuais pela agravante, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A da CLT.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar e conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento. Custas processuais pela agravante, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A da CLT.

Belo Horizonte, 06 de maio de 2009.

MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Juiz Relator Convocado

Data de Publicação: 25/05/2009




JURID - Entidade filantrópica. Recursos provenientes de convênios. [09/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário