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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Empresa terá que pagar indenização. [30/07/09] - Jurisprudência


Empresa terá que pagar indenização por atropelamento de senhora.


PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
COMARCA DE NATAL
2ª VARA CÍVEL

Processo nº 001.04.001439-9
Ação: Indenizatória
Autor: Elci da Silva Medeiros
Réu: Distribuidora de Alimentos O.M. Ltda, Orlando Monteiro de Melo e Salvador de Paiva Forte

Vistos etc.

Elci da Silva Medeiros
move contra Distribuidora de Alimentos O.M. Ltda, Orlando Monteiro de Melo e Salvador de Paiva Forte, posteriormente excluído da lide (fls. 96), a presente Ação Indenizatória, alegando, em síntese, que em novembro de 2001, a mãe da autora Terezinha Francisca da Silva, faleceu ao ser atropelada pelo veículo pertencente ao primeiro réu e, conduzido pelo seu motorista.

Na contestação, o demandado, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", visto que, o motorista causador do evento letal, era, na época, funcionário da empresa Distribuidora de Alimentos O. M. Ltda.

Quanto ao mérito, afirma que houve culpa exclusiva da vítima, que, imprudentemente, "ficou agachada na rua, para apanhar objetos caídos de uma sacola e fora do campo de visão do motorista".

Chamada a integrar o pólo passivo da relação processual, a Distribuidora de Alimentos O. M. Ltda, apresentou contestação onde arguiu a preliminar de impossibilidade do pedido, por contrariar a lei.

No mérito, também defende a tese de que o acidente foi motivado por imprudência da vítima.

Relatei.

Passo a motivar a decisão, atendo-me ao essencial.

Primeira indagação: quem deve figurar no pólo passivo da demanda? A resposta de fls. 113 a 126, não deixa dúvida. Com efeito, os seguintes excertos são concludentes: "não agiu o preposto da demandada", "acidente, em que esteve envolvido um caminhão de propriedade da empresa-ré", "o caminhão da empresa", "não tendo o motorista da demandada", " o preposto da empresa ré", "preposto da empresa-ré" (repetido), " o motorista da empresa", "preposto da empresa", expressões reiteradas, que nos levam a reconhecer a procedência da preliminar arguída por Orlando Monteiro de Melo e, EXTINGUINDO, quanto a ele, o processo, sem julgamento do mérito.

Destarte, como ré assumida, está a DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS O. M. LTDA.

Segunda indagação: quem é responsável pelo acidente? Respondem o motorista do veículo e as testemunhas. Aquele, às fls. 164: "que o interrogado no momento do atropelamento estava dando ré no veículo", "Que normalmente o interrogado, quando deseja dar ré no citado caminhão, recebe a ajuda de alguma pessoa para executar a manobra com segurança, ou seja, essa pessoa fica próximo à traseira do veículo e de lá gesticula ao interrogado mandando-o dar ré, no entanto no momento do acidente, como não havia fluxo de pessoas circulando naquele local, que é apenas usado para descarga de caminhões, o interrogado achou desnecessário o auxílio". Às fls. 233 v.: "que o motorista contava com um ajudante, mas o ajudante não estava do lado de fora do veículo, não tendo ajudado na referida manobra"; fls. 234: "que nas circunstâncias daquela via pública não havia possibilidade de um motorista fazer manobra num caminhão sem auxílio de terceiro".

Conclui-se, portanto, que, sem visibilidade e prescindindo de ajuda, o motorista assumiu o risco de sua imprudência e negligência, devendo ser responsabilizado pelo evento letal.

Evitando alongar-me:

"Delitos do automóvel. Homicídio. A marcha a ré, em via pública, é manobra em si perigosa, exigindo cautelas excepcionais do condutor do veículo. Age imprudentemente o agente que efetua manobra em veículo que não propicia boa visibilidade sem o auxílio de outra pessoa" (TACRIM - AC - JUTACRIM 57/336).

"Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança" (art. 194, do Código Nacional de Trânsito).

São razões que me levam a JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a pagar à demandante o valor de R$ 25.000,00, a título de indenização por danos morais (a dor não se prova, sim o fato que lhe deu causa), como também, custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Natal, 28 de julho de 2009.

Deise Holder da Silva Martins
Juíza de Direito



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