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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Empregado público. Estabilidade prevista no art. 41 da CR/88 [20/07/09] - Jurisprudência


Empregado público. Estabilidade prevista no art. 41 da CR/88. Reintegração.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01045-2008-139-03-00-8 RO

Órgão Julgador: Terceira Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos

Juiz Revisor: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria

Recorrente (s): SuperintendÊncia de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU

Recorrido (s): Antônio Geraldo do Carmo e outro

EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CR/88. REINTEGRAÇÃO. Os empregados públicos, quando portadores da estabilidade prevista no art. 41 da CR/88, fazem jus à reintegração, por aplicação do entendimento consagrado na Súmula 390, I, do TST.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente(s), SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA DE BELO HORIZONTE - SLU e, como recorrido(s), ANTÔNIO GERALDO DO CARMO E OUTRO.

RELATÓRIO.

A MM. Juíza da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pela sentença de fs. 227-232, complementada pela decisão de f. 287, julgou procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, determinando em sede de antecipação dos efeitos de tutela, que a reclamada proceda à reintegração dos reclamantes aos cargos anteriormente ocupados no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por atraso, condenando-a ao pagamento de salários desde a dispensa e até a data da efetiva reintegração.

A reclamada interpôs recurso ordinário às fs. 291-298, pleiteando a reforma do julgado, sob a alegação de que ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, não há que se falar em reintegração. Requer que se mantida a condenação, seja observada a aplicação da Lei 9494/97 quanto aos juros de mora.

Contra-razões às fs. 301-306, pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público do Trabalho às fs. 308-310, opinando pelo provimento parcial para que se determine a observância da Lei 9494/97 na apuração dos juros de mora.

É o relatório.

VOTO.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivo de admissibilidade, conheço o apelo interposto pela autarquia reclamada, que está isenta do pagamento das custas processuais e dispensada do recolhimento do depósito prévio, tendo, ainda, prazo em dobro para recorrer, em conformidade com o preceituado nos artigos 790-A da CLT, 1.º, incisos III e IV do Decreto-lei n.º 779 de 1969 e 1.º-A da Lei n.º 9.494 de 1997.

MÉRITO.

A MM. Juíza de origem determinou, em sede de antecipação dos efeitos de tutela, que a reclamada proceda à reintegração dos reclamantes aos cargos anteriormente ocupados no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por atraso, condenando-a ao pagamento de salários desde a dispensa dos autores e até a data da efetiva reintegração.

Contra tal decisão, insurge-se a reclamada, alegando para tanto, que: o pedido do reclamante Raimundo, de pagamento de multa de 40% do FGTS, em outra ação previamente ajuizada, empresta foros de legitimidade à rescisão contratual, uma vez que a matéria discutida é apenas o pagamento das verbas fundiárias e não legitimidade ou a validade ou não da rescisão contratual, e por isso, o pedido de reintegração desta ação revela-se antagônico e incompatível com aquele; que nos termos dos arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria espontânea não extingue necessariamente o contrato de trabalho, mas tal lei previdenciária está voltada para os empregados das empresas privadas, de economia mista e públicas, o que não é o caso da recorrente, que adotou o regime celetista desde a sua criação por meio da Lei 2.220/73; que a reintegração dos autores vulnera o inciso II do art. 37 da Constituição da República; que o simples cancelamento da OJ 177 da SDI-1 do TST não tem o condão de definir sobre a extinção do contrato de trabalho, ainda mais quando o servidor por ato de vontade se propõe a aposentar-se voluntariamente e que a rescisão contratual dos recorridos foi subscrita e homologada pelo sindicato de classe, que após a prática do ato vem com o pedido de reintegração.

Alternativamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento dos salários vencidos desde a dispensa e vincendos até a data da efetiva reintegração, ao argumento de que não houve pedido de pagamento nesse sentido, bem como que os juros sejam estabelecidos no patamar de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 9.494/97.

Necessário registrar, primeiramente, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, no sentido de que aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

Cumpre ressaltar ainda, que embora o Supremo Tribunal Federal não tenha declarado a inconstitucionalidade do caput do art. 453 da CLT, emitiu pronunciamento sobre a inconstitucionalidade da sua interpretação no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, o que se equipara à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo sem redução de texto, aspecto que é corroborado pelo fundamento adotado de que entendimento diverso implica em violação ao art. 7º, I da CF, o que afasta a alegação da recorrente de f. 295.

A v. decisão do STF mostra-se compatível e definidora em relação à presente hipótese, em que a dispensa ocorreu por vontade e iniciativa da recorrente.

No caso dos autos, a prova revela que os reclamantes trabalharam para a recorrente desde 10.abril.1980 (1º reclamante, Antônio Geraldo do Carmo - f. 24) e 13.fev.1979 (2º reclamante, Raimundo Coelho da Silva), tendo requerido suas aposentadorias espontânea, respectivamente em 18.abril.2006 (f. 18) e 02.jun.2006 (f. 41), mas continuaram a prestar seus serviços até 10.abril.2007 (f. 24) e 31.maio.2007 (f. 39), ou seja, quase um ano após as aposentadorias.

Portanto, os contratos de trabalho dos reclamantes permaneceram íntegros, uma vez que após sua jubilação não houve qualquer interrupção.

Ademais, cabia à reclamada, a teor da Súmula 212 do TST, comprovar que os reclamantes tinham interesse em se desligar do emprego em face do princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado, ônus do qual não se desincumbiu.

E, sendo incontroverso que os reclamantes são empregados públicos e que foram contratados em 1979 e 1980, têm direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo aplicação a Súmula 390, I, do TST, por extensão.

Desta forma, nos termos do artigo 41 da Constituição da República, eles só perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

Hipóteses estas que não foram observadas nos autos.

Em face do exposto, mantém-se a v. sentença quanto à declaração de nulidade das dispensas e determinação de reintegração dos reclamantes ao emprego, com pagamento "de seus vencimentos, desde a rescisão contratual operada nas datas indicadas respectivamente nos documentos de fls. 24 e 39 até a efetiva reintegração", tal como postulado à f. 10 (letra "c") e deferido à f. 229.

Quanto à ação ajuizada anteriormente pelo reclamante requerendo a multa de 40% do FGTS, quando de sua dispensa (autos de nº 00006-2008-006-03-00-4 - fs. 101-141), verifica-se que o autor, à f. 147, declarou estar ciente da incompatibilidade do pedido de pagamento em relação à multa e com a reintegração ora requerida. Assim se manifestou: "Diante da incompatibilidade dos dois institutos, e da impossibilidade de desistir da ação anterior, vez que já se encontra em sede de Recurso de Revista, e, sendo deferida a presente reintegração, está ciente de que não fará jus ao valor anteriormente reclamado".

Portanto, mantida a reintegração deferida, cabe à reclamada diligenciar no sentido de que o autor não venha a receber a multa de 40% do FGTS requerida naqueles autos.

Por fim, não há que se emitir qualquer pronunciamento explícito, sobre a ausência de base normativa que obrigue a reclamada a pagar os 40% do FGTS nas aposentadorias espontâneas (argüição da ré de f. 297 - 2º parágrafo), até porque não se está discutindo nestes autos tal matéria, e, sim a reintegração dos autores.

Nego provimento.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Em relação aos juros de mora, com razão a recorrente, na medida em que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela MP-2.180-35, de 24/08/01, dispõe que "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano" (grifou-se).

Portanto, dou provimento parcial ao recurso, para determinar a incidência de juros no percentual de 0,5% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, de forma simples e pro rata die, incidindo sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, devendo ser observadas as Súmulas 200 e 381, ambas do TST.

CONCLUSÃO.

Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para determinar a incidência de juros no percentual de 0,5% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, de forma simples e pro rata die, incidindo sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, devendo ser observadas as

Súmulas 200 e 381, ambas do TST.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma,.à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência de juros no percentual de 0,5% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, de forma simples e pro rata die, incidindo sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, devendo ser observadas as Súmulas 200 e 381, ambas do TST.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2009.

ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS
JUIZ RELATOR CONVOCADO

Data de Publicação: 01/06/2009




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