Anúncios


quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Embargos à execução fiscal. Imunidade. COFINS. [22/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Embargos à execução fiscal. Imunidade. § 3º do art. 155, CF. Venda de combustível. COFINS.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** TERCEIRA TURMA ***

ANOTAÇÕES: DUPLO GRAU

2006.03.99.041732-3 1153672 ApelReex-SP

PAUTA: 02/07/2009 JULGADO: 02/07/2009 NUM. PAUTA: 00224

RELATOR: JUIZ CONV. SILVA NETO

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NERY JUNIOR

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MARCELA MORAES PEIXOTO

AUTUAÇÃO

APTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

APDO: CIA ACUCAREIRA DE PENAPOLIS

REMTE: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PENAPOLIS SP

ADVOGADO(S)
ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ADV: REJANE CRISTINA SALVADOR

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Votaram os(as) DES.FED. NERY JUNIOR e DES.FED. CARLOS MUTA.

RENAN RIBEIRO PAES
Secretário(a)

PROC.: 2006.03.99.041732-3 ApelReex 1153672

ORIG.: 0200001137 2 Vr PENAPOLIS/SP

0200161445 2 Vr PENAPOLIS/SP

APTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

APDO: CIA ACUCAREIRA DE PENAPOLIS

ADV: REJANE CRISTINA SALVADOR

REMTE: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PENAPOLIS SP

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação, bem como de remessa oficial, em Embargos à Execução Fiscal, opostos estes pela Cia Açucareira de Penápolis, em face da Fazenda Nacional, ante a cobrança da COFINS.

A r. sentença, fls. 26/31, julgou procedentes os embargos, sob o fundamento de estar a embargante abrangida pela imunidade do art. 155, § 3º, da Carta Magna. Deixou de arbitrar honorários advocatícios, ante o encargo do Decreto-Lei 1.025/69.

Apelou a Fazenda Nacional, fls. 33/46, sustentando, em suma, que, incidindo a COFINS sobre o faturamento da empresa, não sobre as operações relativas a combustíveis, não é o caso de se reconhecer a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal.

Apresentadas as contra-razões, fls. 49/59, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33) e do art. 35, Lei n.º 6.830/80.

É o relatório.

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator

PROC.: 2006.03.99.041732-3 ApelReex 1153672

ORIG.: 0200001137 2 Vr PENAPOLIS/SP

0200161445 2 Vr PENAPOLIS/SP

APTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

APDO: CIA ACUCAREIRA DE PENAPOLIS

ADV: REJANE CRISTINA SALVADOR

REMTE: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PENAPOLIS SP

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

V O T O

De fato, a redação originária do comando emanado do § 3o. do art. 155, Lei Maior, a indiciar, no cenário dos tributos - expressão mui ampla, consoante art 3o., CTN, e arts. 145, 148 e 149, CF - somente recairiam sobre a resultante de atividades relacionadas aos bens ali descritos - energia elétrica, minerais e combustíveis, por exemplo - os impostos então descritos, ICMS, II e IE, suprimido que fora o IVV desde a EC 3/93.

Logo, em tal cenário este Relator perfilhava convencimento segundo o qual, pertencendo as contribuições sociais de custeio da Seguridade Social - CSCSS, aqui portanto abrangida a assim denominada COFINS, a outro segmento tributário, distinto do dos impostos, punham-se protegidas da incidência fiscal almejada pela União, como no caso vertente, albergadas por aquela imunidade.

Aliás, evidência da consonância de tal reflexão teria repousado na ulterior modificação de dito comando constitucional vedatório, por meio da EC 33/01, para passar a proteger de cobrança tributante outros impostos, não mais outros tributos.

Todavia, debates muitos já se vinham travando perante o Excelso Pretório, de tal arte que a edição daquele v. sumulamento foi ponto culminante anterior à alteração constitucional referida.

Por sua face, esta C. Terceira Turma acabou por apaziguar no mesmo sentido da mais Alta Corte da Nação, alinhando-se a seu entendimento, de não-cabimento da invocada imunidade de tais atividades à incidência de contribuições sociais como a COFINS, ao que este Relator adere, como linha de convencimento e em modificação de posicionamento anterior.

Nesse sentido, o v entendimento infra, da Eminente Desembargadora Federal Cecília Marcondes:

"PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - FINSOCIAL - COFINS - OPERAÇÃO COM MINERAIS - IMUNIDADE ART. 155, § 3º DA CF - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O MINERAL BRUTO EXTRAÍDO E COMERCIALIZADO - ART. 195 DA CF. .I - A COFINS e o Finsocial pertencem à espécie tributária de contribuição social, uma vez que a arrecadação do seu produto é destinada a contribuir com a Seguridade Social, nos termos das leis queas instituem. .II - Embora existente norma constitucional que exclua a incidência de tributos sobre as operações dispostas no artigo 155, § 3º, da Carta Magna, há também outra norma no mesmo texto Constitucional, que exige que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, tendo como única exceção, a isenção das entidades beneficentes de assistência social, prevista no § 7º do artigo 195, na qual não se incluem as embargantes e nem as demais empresas que operam com os produtos mencionados no já citado dispositivo constitucional. .III - Não cabe ao intérprete ampliar o benefício da imunidade além do que está previsto na própria Constituição Federal.

IV - Embargos Infringentes improvido. (TRF 3ª Região, Segunda Seção, AC Proc. n. 96.03.037502-0/SP, v.u., DJU 24-10-2005, p. 318)

Aliás, este o teor da Súmula 659, do E. STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país".

Logo, de rigor, na espécie, o provimento à apelação e ao reexame, para, em reforma da r. sentença lavrada, o julgamento de improcedência aos embargos, suficiente, com a inversão sucumbencial, a incidência do encargo do DL 1.025/69, em prol da União.

Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido. Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, na forma aqui fixada. É como voto.

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator

PROC.: 2006.03.99.041732-3 ApelReex 1153672

ORIG.: 0200001137 2 Vr PENAPOLIS/SP

0200161445 2 Vr PENAPOLIS/SP

APTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

APDO: CIA ACUCAREIRA DE PENAPOLIS

ADV: REJANE CRISTINA SALVADOR

REMTE: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PENAPOLIS SP

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMUNIDADE - § 3º DO ART. 155, CF - VENDA DE COMBUSTÍVEL - COFINS - INCIDÊNCIA TRIBUTANTE NA ESPÉCIE, APLICAÇÃO DA SÚMULA 659, E. STF - PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.

A redação originária do comando emanado do § 3o. do art. 155, Lei Maior, a indiciar, no cenário dos tributos - expressão mui ampla, consoante art 3º, CTN, e arts. 145, 148 e 149, CF - somente recairiam sobre a resultante de atividades relacionadas aos bens ali descritos - energia elétrica, minerais e combustíveis, por exemplo - os impostos então descritos, ICMS, II e IE, suprimido que fora o IVV desde a EC 3/93.

Em tal cenário este Relator perfilhava convencimento segundo o qual, pertencendo as contribuições sociais de custeio da Seguridade Social - CSCSS, aqui portanto abrangida a assim denominada COFINS, a outro segmento tributário, distinto do dos impostos, punham-se protegidas da incidência fiscal almejada pela União, como no caso vertente, albergadas por aquela imunidade.

Evidência da consonância de tal reflexão teria repousado na ulterior modificação de dito comando constitucional vedatório, por meio da EC 33/01, para passar a proteger de cobrança tributante outros impostos, não mais outros tributos.

Debates muitos já se vinham travando perante o Excelso Pretório, de tal arte que a edição daquele v. sumulamento foi ponto culminante anterior à alteração constitucional referida.

Esta C. Terceira Turma acabou por apaziguar no mesmo sentido da mais Alta Corte da Nação, alinhando-se a seu entendimento, de não-cabimento da invocada imunidade de tais atividades à incidência de contribuições sociais como a COFINS, ao que este Relator adere, como linha de convencimento e em modificação de posicionamento anterior. Nesse sentido, o v entendimento da Eminente Desembargadora Federal Cecília Marcondes. Precedente.

Este o teor da Súmula 659, do E. STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país".

De rigor o provimento à apelação e ao reexame, para, em reforma da r. sentença lavrada, o julgamento de improcedência aos embargos, suficiente, com a inversão sucumbencial, a incidência do encargo do DL 1.025/69, em prol da União.

Provimento à apelação e à remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de julho de 2009. (data do julgamento).

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator

Publicado em 14/07/2009




JURID - Embargos à execução fiscal. Imunidade. COFINS. [22/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário