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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Embargos à execução fiscal. Exclusão do REFIS por publicação [22/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Embargos à execução fiscal. Exclusão do REFIS por publicação, não por intimação pessoal.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** TERCEIRA TURMA ***

2006.03.99.039961-8 1151338 AC-SP

PAUTA: 02/07/2009 JULGADO: 02/07/2009 NUM. PAUTA: 00148

RELATOR: JUIZ CONV. SILVA NETO

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NERY JUNIOR

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MARCELA MORAES PEIXOTO

AUTUAÇÃO

APTE: RADAR ADMINISTRACAO E CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA

APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO(S)
ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS DE ANDRADE
ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Votaram os(as) DES.FED. NERY JUNIOR e DES.FED. CARLOS MUTA.

RENAN RIBEIRO PAES
Secretário(a)

PROC.: 2006.03.99.039961-8 AC 1151338

ORIG.: 0000000096 2 Vr SAO ROQUE/SP

0000030080 2 Vr SAO ROQUE/SP

APTE: RADAR ADMINISTRACAO E CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA

ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS DE ANDRADE

APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, esta no importe de R$ 8.785,74 em 1999, fls. 76, aqueles deduzidos por Radar Administração e Consultoria de Imóveis S/C Ltda.

A r. sentença, fls. 54/56, julgou improcedentes os embargos, declarando que a parte embargante aderiu ao REFIS, o que acarreta confissão irrevogável e irretratável do débito, não procedendo pedido para suspensão da execução, pois deixou o contribuinte de cumprir com as condições impostas pelo programa, não sendo exigido procedimento administrativo para a exclusão do REFIS. Por fim, asseverou descaber o levantamento da penhora, sendo a constrição forma de satisfação do débito. Condenou a parte embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da execução.

Apelou a parte embargante, fls. 59/65, alegando, em síntese, que a Fazenda não provou a exclusão contribuinte do REFIS, de modo a ser necessário procedimento administrativo a oferecer ampla defesa ao interessado, portanto não foi válida a aventada exclusão, sendo que a Resolução CG/REFIS 20/2001 suprimiu as disposições atinentes à prévia notificação, o que afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, este último sendo obrigatório, para dar ampla divulgação aos atos do processo.

Ainda tenha havido publicação, no Diário Oficial, das Portarias, inexistiam o nome nem número de CNPJ, o que somente teria ocorrido por disponibilização via Internet, questionando-se, então, a validade do meio utilizado, portanto inconstitucional a Resolução CG/REFIS 20/2001. Requereu o levantamento da penhora, uma vez que a constrição operou-se em data posterior à homologação tácita da adesão.

Apresentadas as contra-razões, fls. 71/73, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33) e do art. 35, Lei nº. 6.830/80.

É o relatório.

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator

PROC.: 2006.03.99.039961-8 AC 1151338

ORIG.: 0000000096 2 Vr SAO ROQUE/SP

0000030080 2 Vr SAO ROQUE/SP

APTE: RADAR ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/C LTDA

ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS DE ANDRADE

APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

V O T O

Por primeiro, registre-se que, tendo a parte contribuinte optado pelo programa REFIS, tem esta E. Terceira Turma reconhecido assim renuncia a mesma a qualquer debate judicial.

Nesse sentido, os seguintes v. excertos:

- RESP nº 501708, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 29/09/03, p. 162: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. 1. A teor do art. 2º, § 6º, da Lei n° 9.964/2000, a extinção dos embargos à execução fiscal, na adesão ao REFIS, deve compreender renúncia ao direito em que se funda a ação, com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC."

- AG nº 2002.01.00044397-0, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO RIBEIRO, DJU DE 11/04/03: "PROCESSO CIVIL. ADESÃO AO PROGRAMA REFIS. ART. 3º, § 3º E ART. 5º, § 1º, DA LEI 9.964/00. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, INCISO V, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Tendo a executada reconhecido o débito ao aderir ao programa Refis, devem os embargos à execução ser extintos com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC c/c art. 3º da Lei 9.964/00. A execução fiscal, por sua vez, deve ser suspensa, nos termos do art. 5º, § 1º, da referida lei. II - Agravo provido."

Todavia, ante os contornos do caso vertente, ao se adentrar ao tema da exclusão da parte apelante junto ao REFIS, reconhece-se a legitimidade do mecanismo de publicação ou publicidade a respeito, consoante descreve a própria parte contribuinte, fls. 63, quarto parágrafo: "Todavia, as Portarias do Comitê Gestor do REFIS, que supostamente excluíram a Apelante, ainda que tenham sido publicadas no Diário Oficial da União, não continham as relações anexas àquelas Portarias, com nomes e números do CNPJ das empresas excluídas, o que teria sido disponibilizado apenas na Internet, conforme salientam os textos das próprias Portarias" - deste modo, extrai-se do contexto teve a parte contribuinte ciência dos atos, vez que sem a qual não poderia deduzir detalhado cenário.

Deveras, é explicita a figura do inciso II do art. 5º e do inciso III do art. 9º, ambos da Lei 9.964/00, conjugados com o art. 5º da Resolução 20/01, do Comitê Gestor, cujo concerto explicita a legalidade daquele método cientificatório, não se sustentando a afirmativa, assim, de quebra da ampla defesa.

Nesse sentido os antes referidos v. entendimentos:

Proc. 2005.00.72237-1, RESP 746581. STJ, Primeira Turma. Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 09.08.05: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.

I. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por normas específicas. Dispondo a lei do REFIS sobre determinada matéria, afasta-se a incidência da Lei 9.784/99.

II. A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, "regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais" (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante "aceitação plena e irretratável de todas as condições" (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor).

III. Sendo legítima a notificação da exclusão através do Diário Oficial, como no caso dos autos, é de se reconhecer a decadência do prazo para a impetração do mandado de segurança (art. 18 da Lei 1.5333/51).

IV. Recurso especial a que se dá provimento".

Proc. 2004.03.00.041495-8, AG 211884. TRF, Terceira Região, Terceira Turma. Relator Des. Fed. CARLOS MUTA, julgado em 17.09.04:

"Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra negativa de antecipação de tutela, em ação, proposta objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu a recorrente do REFIS (...)

No que releva ao caso concreto, cumpre observar que a Lei nº 9.964/00, depois de prever as hipóteses de exclusão do REFIS, uma das quais a inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados (artigo 5º, inciso II), destaca que a decisão do Comitê Gestor produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte (artigo 5º, § 2º).

Tendo sido, na situação específica e particular do REFIS, previsto que a intimação tem como objeto a própria decisão de exclusão, e não qualquer ato anterior, o que pretendeu o legislador foi assegurar a eficácia do compromisso do contribuinte com os deveres que são próprios do acordo e, no caso de inadimplência, evitar que se protele a execução de crédito que o próprio devedor confessou de modo irretratável, antes de aderir ao próprio programa especial de regularização fiscal.

Assim, revela-se equivocada a premissa de que seria possível, por aproveitamento de regras próprias do procedimento administrativo genérico ou diverso, fixar o direito do contribuinte à prévia intimação para defesa em relação à constatação de inadimplência, obstando a execução pelo Comitê Gestor da competência que lhe foi deferida para decretar a exclusão (...)

Ante o exposto, nego a medida postulada."

Em prosseguimento, do texto integral da Lei 9.964/00, instituidora do programa de recuperação fiscal consagrado como Refis, extrai-se possa persistir a penhora ocorrida em execução fiscal que lhe foi movida, ante a opção efetuada a respeito de dito programa.

Com efeito, no presente caso, duas situações claramente se diferenciam: a dos débitos em fase administrativa de cobrança e a dos sob execução fiscal, àquele primeiro cenário realmente se aplicando o disposto pelos §§ 4º e 5º, artigo 3º, Lei 9.964/00, enquanto ao seguinte explicitamente endereçada a regra do § 3º. de dito preceito - impondo a manutenção das garantias prestadas em execução fiscal - que, aliás - e aqui o ponto nodal a tudo - é expressamente ressalvado quando da disciplina sobre dívidas ainda não ajuizadas, parte inicial do enfocado § 4º.

Ou seja, de todo razoável, então, tenha o legislador tomado a cautela do não-desfazimento das garantias praticas no executivo, uma vez que, porventura descumprida a sistemática de pagamento ao REFIS, pode a execução retomar seu curso, não consoando fossem desfeitas as constrições para que, mais à frente, viessem a ser lavradas novamente.

Este o entendimento desta C. Terceira Turma, reconhecendo a imperativa manutenção das coisas penhoradas no executivo, in verbis:

EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA.

I - A adesão da pessoa jurídica ao REFIS enseja tão-somente a suspensão da Execução Fiscal em curso, na forma do art. 151, VI do CTN.

II - O art. 10, § 1º do Decreto n. 3.431/2000 determina que a opção ao REFIS implica manutenção automática das garantias prestadas na Execução Fiscal.

III - Apelação provida. (AC 2002.03.99.022549-0, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, 3ª turma, j. 02/06/04, v.u., DJ 30/06/04)

Logo, ilegítima a exclusão de penhora almejada, revela-se de rigor a manutenção da r. sentença lavrada.

Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido, tais como artigo 5º, incisos XXXIII, XXXV, LXIX e artigo 37, todos da Lei Maior, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado pólo (artigo 93, IX, CF).

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada. É como voto.

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator

PROC.: 2006.03.99.039961-8 AC 1151338

ORIG.: 0000000096 2 Vr SAO ROQUE/SP

0000030080 2 Vr SAO ROQUE/SP

APTE: RADAR ADMINISTRACAO E CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA

ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS DE ANDRADE

APDO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

E M E N T A

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DO REFIS POR PUBLICAÇÃO, NÃO POR INTIMAÇÃO PESSOAL - LEGITIMIDADE - MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETUADA NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 3º, LEI 9.964/00 - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.

Tendo a parte contribuinte optado pelo programa REFIS, tem esta E. Terceira Turma reconhecido assim renuncia a mesma a qualquer debate judicial. Precedentes.

Ante os contornos do caso vertente, ao se adentrar ao tema da exclusão da parte apelante junto ao REFIS, reconhece-se a legitimidade do mecanismo de publicação ou publicidade a respeito, consoante descreve a própria parte contribuinte, fls. 63, quarto parágrafo: "Todavia, as Portarias do Comitê Gestor do REFIS, que supostamente excluíram a Apelante, ainda que tenham sido publicadas no Diário Oficial da União, não continham as relações anexas àquelas Portarias, com nomes e números do CNPJ das empresas excluídas, o que teria sido disponibilizado apenas na Internet, conforme salientam os textos das próprias Portarias" - deste modo, extrai-se do contexto teve a parte contribuinte ciência dos atos, vez que sem a qual não poderia deduzir detalhado cenário.

É explicita a figura do inciso II do art. 5º e do inciso III do art. 9º, ambos da Lei 9.964/00, conjugados com o art. 5º da Resolução 20/01, do Comitê Gestor, cujo concerto explicita a legalidade daquele método cientificatório, não se sustentando a afirmativa, assim, de quebra da ampla defesa. Precedentes.

Do texto integral da Lei 9.964/00, instituidora do programa de recuperação fiscal consagrado como Refis, extrai-se possa persistir a penhora ocorrida em execução fiscal que lhe foi movida, ante a opção efetuada a respeito de dito programa.

Duas situações claramente se diferenciam: a dos débitos em fase administrativa de cobrança e a dos sob execução fiscal, àquele primeiro cenário realmente se aplicando o disposto pelos §§ 4º e 5º, artigo 3º, Lei 9.964/00, enquanto ao seguinte explicitamente endereçada a regra do § 3º. de dito preceito - impondo a manutenção das garantias prestadas em execução fiscal - que, aliás - e aqui o ponto nodal a tudo - é expressamente ressalvado quando da disciplina sobre dívidas ainda não ajuizadas, parte inicial do enfocado § 4º.

De todo razoável tenha o legislador tomado a cautela do não-desfazimento das garantias praticas no executivo, uma vez que, porventura descumprida a sistemática de pagamento ao REFIS, pode a execução retomar seu curso, não consoando fossem desfeitas as constrições para que, mais à frente, viessem a ser lavradas novamente. Precedente.

Ilegítima a exclusão de penhora almejada, revela-se de rigor a manutenção da r. sentença lavrada. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.

São Paulo, 02 de julho de 2009. (data do julgamento).

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator

Publicado em 14/07/2009




JURID - Embargos à execução fiscal. Exclusão do REFIS por publicação [22/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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