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quinta-feira, 9 de julho de 2009

JURID - Embargos declaratórios. Prequestionamento. Rejeição. [09/07/09] - Jurisprudência


Embargos declaratórios. Prequestionamento. Rejeição.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Se na decisão embargada houver tese explícita acerca do tema em controvérsia, é desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais porventura invocados nas razões de recurso ou de contrariedade a ele.

VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 05180-2008-026-12-00-9, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante ADEMIR TENFEN E OUTROS (5).

Os autores opõem embargos declaratórios ao acórdão das fls. 293-297.

Diz que não houve manifestação expressa acerca de determinados pontos que são essenciais para a interposição de recurso de revista ao TST, a saber:

a) a adesão da ré ao PAT apenas em 1991; b) a integração ao salário da alimentação fornecida habitualmente, conforme o disposto no caput do art. 458 da CLT; c) a nulidade das alterações prejudiciais disposta no caput do art. 468 da CLT. Ainda, pugna pela manifestação acerca dos entendimentos de que tratam as Súmulas nº 51 e 241 do TST.

Aponta incorreção na conclusão do julgado em relação ao cálculo do abono pecuniário, pugnando pelo prequestionamento da matéria.

É o relatório.

VOTO

Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios.

MÉRITO

1 - FGTS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O acórdão embargado negou provimento ao recurso dos autores em relação ao pedido de diferenças do auxílio alimentação sobre o FGTS.

Efetivamente não houve manifestação acerca dos itens pontuados acima.

Ocorre que, diante da tese adotada como razão de decidir - conferindo validade à regra constitucional que assegura o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas - todos os demais pontos trazidos à discussão perderam sua importância, porquanto incapazes de suplantar o fundamento constitucional utilizado.

Outrossim, não há obrigatoriedade de menção expressa no acórdão da todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a decisão embargada adote explicitamente tese a respeito (Súmula nº 297, I, do TST).

Nada a esclarecer.

2 - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

Quanto à matéria, a decisão embargada rejeitou a pretensão dos autores, sob o fundamento de que os cálculos realizados pela ré encontram-se corretos, não havendo diferenças a serem satisfeitas em relação ao terço constitucional para os empregados que convertem parte de suas férias em pecúnia (fl. 297).

Importa dizer que os embargos não se prestam ao revolvimento da matéria, mas apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado, situações que não se verificam no presente caso. Assim, eventual incorreção na conclusão do julgado não pode ser sanada por meio da via eleita, devendo ser objeto de recurso próprio.

Por todo o exposto, rejeito os embargos.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e REJEITÁ-LOS.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de junho de 2009, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado, os Exmos. Juízes Lília Leonor Abreu e Gracio Ricardo Barboza Petrone (Relator). Presente o Exmo. Dr. Anestor Mezzomo, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 22 de junho de 2009.

GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Relator




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