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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Embargos de terceiro. Penhora em execução fiscal. Venda. [13/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Embargos de terceiro. Penhora em execução fiscal. Venda anterior do bem.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.06.279351-8/001(1)

Relator: ALMEIDA MELO

Relator do Acórdão: ALMEIDA MELO

Data do Julgamento: 09/07/2009

Data da Publicação: 13/07/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: Processo civil. Embargos de terceiro. Penhora em execução fiscal. Venda anterior do bem. Para a configuração do disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional e no art. 593, II, do Código de Processo Civil não é suficiente a alienação do bem ao tempo da execução fiscal, sendo indispensável a ciência do adquirente sobre a existência de demanda capaz de tornar o alienante insolvente ou a prova do consilium fraudis. Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06.279351-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 2 V FEITOS TRIBUTARIOS ESTADO COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOSE ARCANJO DA CRUZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 09 de julho de 2009.

DES. ALMEIDA MELO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Não conheço da remessa oficial, tendo em vista que a demanda envolve constrição de bem de valor inferior ao previsto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil. Conheço da apelação, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

A sentença de f. 53/57-TJ julgou procedentes os embargos de terceiro opostos à execução fiscal em apenso para desconstituir a penhora realizada sobre o veículo Parati - VW, placa GVT 7454, ano de fabricação 1996, e condenar a embargada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00.

A Fazenda Pública Estadual, nas razões do recurso de f. 61/64-TJ, diz que o art. 185 do Código Tributário Nacional dispõe que é irrelevante a verificação da boa-fé do adquirente do bem para a caracterização de fraude à execução. Aduz que à f. 29 dos autos da execução foi reconhecida a ineficácia da alienação, razão pela qual se trata de matéria preclusa.

Extrai-se dos autos que o apelado opôs embargos de terceiro à penhora do veículo Parati - GL 1.8 - MI, placa GVT 7454, que se realizou à f. 37-TJ dos autos da execução fiscal em apenso.

Saliento que o reconhecimento da ineficácia da venda em relação à credora, para autorizar a penhora do veículo a seu pedido, conforme decidido à f. 29-TJ dos autos em apenso, não impede que o adquirente do bem, que não é parte na execução fiscal, discuta a validade da constrição em embargos de terceiro.

No caso, a penhora ocorreu em 30.11.2006 (apenso, f. 37-TJ), após a transferência do veículo para o apelado (f. 10-TJ) e, ao tempo desta, não existia anotação relativa à constrição do bem no sistema do DETRAN.

O atual entendimento sobre a matéria discutida é de que para a caracterização da fraude à execução é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido proposta; b) que o adquirente do bem saiba da existência da ação, por já constar no cartório imobiliário ou no órgão competente anotação ou registro (presunção juris et jure contra o adquirente), ou, por outros meios, ficar provada sua ciência prévia; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.

Logo, para a configuração do disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional e no art. 593, II, do Código de Processo Civil não é suficiente a alienação do bem ao tempo da execução.

Sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.

1. Não há como se presumir a alienação fraudulenta quando de tal operação não decorrer situação de insolvência do devedor.

2. A alienação de bens isoladamente considerada não é capaz de atrair a presunção de que trata o art. 185 do CTN, vez que esta somente pode ser entendida como fraudulenta quando ocasiona a diminuição patrimonial do executado.

3. Recurso especial improvido." (REsp nº. 493.131/RS, relatora a Ministra Eliana Calmon, DJ de 10.10.2005, p. 282)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA VERIFICADO. VENDA DE AUTOMÓVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PENHORA. PROVA DE CIÊNCIA PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. FRAUDE INEXISTENTE. ART. 593, II, CPC.

I. "Para que se tenha como fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum". (REsp n. 555.044/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 04.11.2003; REsp n. 200.262/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 16.09.2002). In casu, inocorrente a hipótese da letra b.

II. Ademais, no caso dos autos trata-se de venda de veículo automóvel, em que não existe qualquer praxe pelos adquirentes de pesquisar junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o alienante pesa alguma execução.

III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).

IV. Recurso conhecido em parte e provido."(REsp. nº 784995/MT, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 05.02.2007)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NÃO-OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.

2. O acórdão a quo considerou inexistente a fraude à execução, visto que, mesmo ocorrendo a tradição do veículo após a citação da devedora, quando do registro no Detran, não havia nenhuma anotação de cláusula de intransferibilidade no referido órgão, caracterizando, assim, a boa-fé quando da aquisição do bem.

3. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante" (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999).

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o terceiro que adquire veículo de pessoa diversa da executada, de boa-fé, diante da ausência do registro da penhora junto ao DETRAN, não pode ser prejudicada pelo reconhecimento da fraude à execução.

5. Desnecessidade de apreciação da constitucionalidade da norma legal discutida (art. 185 do CTN), mas, sim, adequá-la ao caso concreto. Decisão tomada com base em inúmeros precedentes desta Corte.

6. Agravo regimental não-provido."(AgRg. no REsp. nº 924327/RS, relator o Ministro José Delgado, DJ de 13.08.2007)

"Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Embargos de terceiro. Ausência de restrição junto ao DETRAN. Fraude à execução.

- Não se configura, por si só, fraude à execução a alienação de veículo após à citação de devedor, se não existia qualquer restrição no DETRAN capaz de indicar a ocorrência do "conluio para a fraude". Nesse caso, é necessário o credor provar que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o devedor.

Agravo não provido" (AgRg. no Ag. nº 852414/DF, relatora a Ministra Nancy andrighi, DJ de 29.06.2007)

Portanto, encontra-se superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor, após a distribuição da execução fiscal, é bastante para caracterizar fraude em presunção jure et de jure, tendo em vista, inclusive, a edição do enunciado nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 30.03.2009:

"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

Na espécie, como visto, a constrição ocorreu após a transferência do veículo para o apelado, sem a existência de anotação da penhora no DETRAN, e não se demonstrou consilium fraudis entre a executada e o adquirente do bem nem que a venda reduziu a devedora à insolvência. Ao contrário, a recorrente indicou a existência de outros bens em nome da executada, às f. 10, 11, 12, 13 e 15-TJ dos autos da execução.

Nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FRANCISCO BUENO e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Embargos de terceiro. Penhora em execução fiscal. Venda. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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