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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Embargos de terceiro. Ausência de registro da penhora. [13/07/09] - Jurisprudência


Embargos de terceiro. Ausência de registro da penhora no órgão de trânsito.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 139091/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

APELANTE: EDIR JOSÉ ZIMMERMANN

APELADA: FERTILIZAR FERTILIZANTES E SERVIÇOS LTDA

Número do Protocolo: 139091/2008

Data de Julgamento: 10-6-2009

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - ANOTAÇÃO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIRO - BOA-FÉ - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.

Não havendo restrição sobre o veículo, especialmente o registro da constrição judicial junto ao DETRAN e inexistindo provas incontroversas que o recorrente tinha conhecimento da ação executiva em trâmite, não há que se falar em má-fé do terceiro, quanto mais em fraude à execução.

APELANTE: EDIR JOSÉ ZIMMERMANN

APELADA: FERTILIZAR FERTILIZANTES E SERVIÇOS LTDA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edir José Zimmermann em face da decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que julgou improcedente os pedidos veiculados na ação de embargos de terceiro veiculada pelo ora apelante em face da Fertilizar Fertilizantes e Serviços Ltda.

Insurge o apelante contra o decisum que reconheceu a fraude à execução.

Afirma que agiu de boa-fé, posto que, à época da aquisição do automóvel penhorado, não havia nenhuma constrição sobre o indigitado bem.

A apelada apresentou as contrarrazões às fls. 120/128, pugnando pelo desprovimento do recurso, alegando, ainda, que a questão da boa-fé trazida pelo apelante neste momento processual, não deve ser discutida ante ao não exame da mesma no juízo singular.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Constata-se dos autos que o apelante propôs embargos de terceiro em oposição à ação de execução de título executivo extrajudicial movida pela apelada contra Márcio Aliomar Alves, requerendo o afastamento da constrição judicial efetuada sobre o veículo, alegando que adquiriu o indigitado bem do executado, sem anotação de restrição.

Entendeu a douta Juíza a quo que deve a ação de execução prosseguir, com a penhora incidindo sobre o veículo, visto que o embargante agiu em fraude à execução, posto que adquiriu o bem após a citação do executado.

Irresignado, o apelante sustenta a inocorrência de fraude à execução.

Relata, para sustentar a sua defesa, que antes de adquirir o bem fez diversas pesquisas a fim de constatar a existência de restrição, mas, como nada foi encontrado, legal foi o negócio, agindo de boa-fé.

A preliminar de inovação à lide argüida pela apelada em suas contrarazões se confunde com o mérito e assim será analisada.

O apelado disserta em suas razões, aduzindo que a questão da boa-fé do apelante não foi ventilada no juízo singular, portanto, não pode ser analisada em sede recursal.

Razão não assiste ao recorrido, uma vez que a boa-fé do recorrente foi defendida na peça inaugural por ele proposta, bem como analisada pelo juiz sentenciante, não havendo ensejo para a afirmação da ora apelada.

Pois bem, analisando minuciosamente os autos verifica-se que o veículo foi adquirido pelo apelante na data de 04 de janeiro de 2006, ou seja, pouco mais de três meses da citação do executado/vendedor na ação de execução (25-9-2005), o que por si só não pode configurar fraude à execução.

Após pesquisa no sítio do DETRAN/MT, constatei que a restrição judicial apenas foi publicada na data de 29 de março de 2006, presumindo-se a boa-fé do adquirente, posto que, na data da compra do veículo, não havia, junto ao órgão de trânsito, nenhum registro da constrição judicial.

Desta forma, com a finalidade de se tornar pública a restrição, essencial é o registro da mesma junto ao DETRAN.

Se à época da alienação da camionete não havia nenhum registro referente à restrição sobre o bem, não há que se falar em má-fé do apelante que adquiriu o veículo.

Destarte, não vislumbrando a penhora antes da venda e também não constando a constrição judicial sobre a camionete registrada junto ao DETRAN e inexistindo provas incontroversas que o recorrente tinha conhecimento da ação executiva em trâmite, não há que se falar em má-fé, quanto mais em fraude à execução.

É este o entendimento deste Sodalício:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - NÃO-OCORRÊNCIA DE FRAUDE - ALIENAÇÃO DO BEM MÓVEL OCORRIDA DEPOIS DA CITAÇÃO DA PARTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em fraude à execução, visto que mesmo ocorrendo a tradição do veículo após a citação do devedor, não houve o registro perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. Assim não havia nenhuma cláusula de intransferibilidade, configurado, portanto, a presunção contida no princípio da boa-fé. É válida a aquisição de terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade, pela falta de registro no órgão responsável." (TJMT, RAC nº 46538/2007, 2ª Câm. Cív., Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 12-12-2007 - destaquei)

"EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DEMONSTRADA - DESCARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - EMBARGOS PROCEDENTES. Para caracterização da fraude à execução necessário o registro da restrição judicial no órgão competente, a fim de que reste demonstrada a má-fé do adquirente, cabendo essa prova ao embargado." (TJMT, RNS 19792/2005, 1ª Câm. Cív., Rel. Dr. Alberto Pampado Neto, j. 23-5-2005)

Por todo o exposto, vejo como medida de melhor justiça a reforma da sentença verberada, não reconhecendo a fraude à execução e determino desde já a retirada da restrição sobre o veículo. Inverta-se o ônus sucumbencial.

Assim, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Revisor convocado) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 10 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR

Publicado em 24.06.2009




JURID - Embargos de terceiro. Ausência de registro da penhora. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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